TRF1 - 1000545-66.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 08:50
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:14
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de IVONETE PEREIRA BARROS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:58
Decorrido prazo de IVONETE PEREIRA BARROS em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000545-66.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE PEREIRA BARROS Advogados do(a) AUTOR: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810, WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por IVONETE PEREIRA BARROS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana na condição de segurada obrigatória, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
PRELIMINAR 2.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela parte ré.
A autora comprovou que apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição, emitida em 11/02/2022 pela Prefeitura de Perolândia, durante a fase recursal do processo administrativo (Id 2176220681 – fls. 58 a 67), circunstância que afasta a alegada inovação em juízo.
O interesse de agir encontra-se configurado, uma vez que houve requerimento administrativo anterior e insurgência formal contra decisão desfavorável da autarquia previdenciária. 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 5.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 6.
Nesse sentido, a portaria 450/2020 do INSS, ao regular o assunto, pondera que: “Seção II Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição Subseção I Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019) Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. 7.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 60 anos, no caso da requerente (para DER em 27/12/2019 – Id 2176221709), 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 8.
Verifica-se dos autos que a autora requereu o beneficio junto à autarquia federal em 27/12/2019 (Id 2176221709), data em que, conforme documentos pessoais (Id 2176221848), contava com exatos 60 (sessenta) anos de idade, sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 9.
Ainda, verifico que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido da Autora alegando que “(...) não ter cumprido a carência mínima exigida, ou seja, o número de contribuições correspondentes ao ano de implementação das condições necessárias a obtenção do benefício, nos termos do Art. 142 da Lei 8.213 de 24.07.1991, desta forma, não houve o reconhecimento do direito ao que foi postulado”. 10.
A autora pretende o reconhecimento de vínculos empregatícios com a Prefeitura Municipal de Perolândia/GO e consequente cômputo desses períodos como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Alega que o INSS deixou de considerar os vínculos nos períodos de 01/04/1993 a 01/12/1993 e de 03/01/1994 a 01/12/2005, tendo ela juntado declaração e certidão de tempo de contribuição emitidas pela Prefeitura de Perolândia. 11.
Pois bem.
Do exame da CTC juntada aos autos - Id 2176219994, verifica-se que o único período expressamente certificado como recolhido ao RGPS é aquele compreendido entre 10/05/2002 e 01/12/2005.
Já o período de 03/01/1994 a 09/05/2002 consta na mesma CTC como tempo aproveitado junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o que impede seu cômputo simultâneo no RGPS.
Tal vedação encontra amparo no princípio da contagem não cumulativa previsto no art. 96, inciso II, da Lei 8.213/91. 12.
Quanto ao período de 01/04/1993 a 01/12/1993, a autora apresentou apenas declaração da Prefeitura de Perolândia acerca do vínculo funcional - Id 2176220050, sem comprovação de recolhimentos ao RGPS e sem o devido suporte documental exigido para a contagem recíproca, conforme regulamentação vigente (Portaria MPS nº 154/2008). 13.
Dessa forma, não há elementos suficientes nos autos para reconhecer a existência de, ao menos, 180 contribuições mensais à data da DER ou em momento posterior. 14.
Pelo exposto, segue o quadro contributivo da autora com o tempo de contribuição a ser aproveitado no RGPS: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 FRIVALE FRIGORIFICO VALE DO RIO CLARO LTDA 13/08/1980 30/09/1981 1.00 1 ano, 1 mês e 18 dias 14 3 MUNICIPIO DE PEROLANDIA (PRPPS) 10/05/2002 31/12/2005 1.00 3 anos, 7 meses e 21 dias 44 4 VANDA MARTINS DA SILVA 03/05/2004 09/06/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 MAGDA SOARES DOS REIS 10/05/2007 27/11/2007 1.00 0 anos, 6 meses e 18 dias 7 6 M M ALVES LANCHONETE 24/06/2008 29/08/2008 1.00 0 anos, 2 meses e 6 dias 3 7 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/08/2018 31/12/2019 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 17 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 6 anos, 9 meses e 16 dias 84 59 anos, 10 meses e 18 dias Até a DER (27/12/2019) 6 anos, 11 meses e 0 dias 85 60 anos, 0 meses e 2 dias 15.
Dessa forma, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (DER) — bem como em eventual reafirmação da DER —, a parte requerente não havia cumprido os requisitos legais de tempo de contribuição e carência exigidos para a concessão da aposentadoria por idade, nos termos da legislação previdenciária vigente. 16.
Assim, tenho que a autora não implementou os requisitos necessários para concessão do benefício.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. 18.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 19.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e expedir a requisição de pagamento; levantado os valores e nada mais requerido, arquivem-se os autos. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 21.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
29/05/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 00:01
Decorrido prazo de IVONETE PEREIRA BARROS em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:42
Juntada de impugnação
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13/05/2025 00:35
Publicado Ato ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000545-66.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 22:01
Juntada de contestação
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14/04/2025 00:56
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000545-66.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONETE PEREIRA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 e ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
10/04/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 20:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:33
Juntada de emenda à inicial
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000545-66.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE PEREIRA BARROS Advogados do(a) AUTOR: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810, WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1002443-85.2023.4.01.3507 - 1003031-92.2023.4.01.3507).
Todavia a presente ação foi extinta sem resolução do mérito. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. b) comprovante do indeferimento administrativo com data de requerimento inferior a 5 anos. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/03/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/03/2025 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/03/2025 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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