TRF1 - 1025490-37.2022.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de NAYANE SOARES SALES em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:29
Juntada de inicial
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08/04/2025 20:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2025 20:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de NAYANE SOARES SALES em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de NAYANE SOARES SALES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:58
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 11:10
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2025.
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20/03/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1025490-37.2022.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : NAYANE SOARES SALES e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por NAYANE SOARES SALES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de parcelas não pagas do benefício de auxílio-doença, NB: 637.221.980-1.
Alega a parte autora, em síntese, que, em 22.11.2021, requereu junto à autarquia um auxilio por incapacidade temporária, sendo, porém, concedido uma parcela do benefício, vez que no INFBEN consta a DIB do referido benefício em 03.03.2022, data da emissão do laudo psiquiátrico, dessa forma, a autora requer o recebimento das parcelas desde o seu requerimento administrativo em 22.11.2021.
No caso dos autos, vê-se dos autos que a parte autora não ficou afastado do serviço durante todo o período cobrado no presente feito (entre 22/11/2021 a 02/03/2022), tendo recebido remuneração de janeiro a julho de 2022: Lista de Remunerações Competência Moeda Remuneração Indicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 01/2019 R$ 1.677,17 02/2019 R$ 2.971,40 03/2019 R$ 2.964,16 04/2019 R$ 3.437,09 05/2019 R$ 2.949,34 06/2019 R$ 3.063,63 07/2019 R$ 2.953,07 08/2019 R$ 3.462,76 09/2019 R$ 3.003,25 10/2019 R$ 2.977,06 11/2019 R$ 3.707,89 12/2019 R$ 3.050,68 01/2020 R$ 3.554,98 02/2020 R$ 3.012,20 03/2020 R$ 4.415,71 04/2020 R$ 2.809,74 05/2020 R$ 3.145,76 06/2020 R$ 3.025,01 07/2020 R$ 3.551,49 08/2020 R$ 3.079,18 09/2020 R$ 2.496,67 10/2020 R$ 2.954,06 11/2020 R$ 3.161,72 12/2020 R$ 3.053,49 01/2021 R$ 2.975,38 02/2021 R$ 3.276,44 03/2021 R$ 3.014,46 04/2021 R$ 3.744,97 05/2021 R$ 4.444,58 06/2021 R$ 3.148,08 07/2021 R$ 3.094,55 08/2021 R$ 830,33 PSC-MEN-SM-EC103 01/2022 R$ 2.041,10 02/2022 R$ 3.105,94 03/2022 R$ 3.179,97 04/2022 R$ 3.222,55 05/2022 R$ 4.409,78 06/2022 R$ 3.284,13 07/2022 R$ 5.315, Vale a pena mencionar, ainda, que nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213 /91, quando o segurado for afastado da atividade por mais de 30 trinta dias, o auxílio-doença será devido a contar da data de entrada do requerimento.
Assim, a parte autora faz jus ao pagamento de 2 (duas) parcelas do benefício de auxílio-doença, NB: 637.221.980-1, ou seja, desde o dia 22/11/2021 até 12/2021.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar em favor do autor parcela de benefício de auxílio-doença, NB:637.221.980-1, de 22/11/2021 a 12/2021, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
18/03/2025 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 11:20
Concedida a gratuidade da justiça a NAYANE SOARES SALES - CPF: *05.***.*55-77 (AUTOR)
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18/03/2025 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 11:20
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:33
Juntada de manifestação
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07/03/2025 16:26
Decorrido prazo de NAYANE SOARES SALES em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 16:14
Juntada de contestação
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10/01/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
09/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
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07/01/2025 19:38
Juntada de laudo de perícia médica
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09/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:07
Perícia agendada
-
08/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
08/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
03/12/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:54
Juntada de manifestação
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02/12/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
02/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:10
Perícia agendada
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16/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/10/2024 23:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:43
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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03/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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07/03/2023 02:13
Decorrido prazo de NAYANE SOARES SALES em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:36
Juntada de manifestação
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16/02/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/12/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 00:25
Decorrido prazo de NAYANE SOARES SALES em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/11/2022 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2022 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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