TRF1 - 1004520-36.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/06/2025 16:14
Juntada de Informação
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04/06/2025 17:44
Juntada de manifestação
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04/06/2025 16:11
Juntada de contrarrazões
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26/05/2025 00:49
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1004520-36.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM CHIODI Advogado do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN SANTOS TEIXEIRA - MT16853 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por Joaquim Chiodi em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A sentença (ID 2174796000) julgou procedente o pedido, com deferimento de tutela de urgência para imediata implantação do benefício previdenciário.
O INSS interpôs recurso inominado (ID 2176284159), alegando ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício.
Posteriormente, foi juntado aos autos o documento ID 2187042908, que comprova a implantação do benefício NB 41/234.382.041-9, demonstrando o cumprimento da ordem judicial.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo INSS, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
19/05/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:17
Juntada de cumprimento de sentença
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14/05/2025 18:37
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:32
Juntada de manifestação
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07/05/2025 13:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:29
Juntada de manifestação
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26/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAQUIM CHIODI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JOAQUIM CHIODI em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:11
Juntada de recurso inominado
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11/03/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004520-36.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM CHIODI Advogado do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN SANTOS TEIXEIRA - MT16853 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por JOAQUIM CHIODI em face do INSS através da qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da Lei n. 8.213/91, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A parte autora, na data do requerimento administrativo, em 12/06/2024, possuía 60 anos de idade, visto que nascido em 20/11/1963, tendo cumprido o requisito etário.
Preenchido o requisito etário, o ponto controvertido da presente demanda reside na comprovação ou não da atividade rurícola em economia de subsistência durante o período de carência estabelecido na legislação pátria.
Quanto a essa questão, como prova material de sua atividade rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, na qual consta sua profissão como agricultor (1994), certidão de nascimento da filha, na qual consta sua profissão como agricultor (2000), notas fiscais de produtos rurícolas (2004, 2007, 2008, 2011, 2012, 2014, 2015, 2019 a 2021, 2023 e 2024), prontuário médico com endereço em comunidade rural (2011 a 2012 e 2019 a 2024), fatura energia com endereço rural (2012 a 2017, 2021 a 2024), declaração do INCRA (2013), atestado (2024) e autodeclaração de segurado especial.
Em audiência, restou comprovado, pela prova testemunhal produzida, que legitimou os documentos constantes nos autos, que há pelo menos 180 meses a parte autora vem exercendo ou exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar.
Firme no exposto, com fundamento no art. 143 da Lei n. 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenando o réu à obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade (rural), no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo em 12/06/2024 e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/03/2025, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser calculado pela parte autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA de urgência, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: JOAQUIM CHIODI Filiação: ELIAS CHIODI VELATRICE VICTORIA CHIODI Cadastro pessoa física (CPF): *96.***.*91-49 Data de nascimento: 20/11/1963 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) Data de início do benefício (DIB): 12/06/2024 Renda mensal inicial (RMI): Um salário mínimo Data de início do pagamento (DIP): 01/03/2025 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/03/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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30/01/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 16:54
Juntada de Ata de audiência
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23/01/2025 12:54
Juntada de manifestação
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23/01/2025 10:42
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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15/12/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAQUIM CHIODI em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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29/11/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAQUIM CHIODI em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:54
Juntada de contestação
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24/10/2024 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 18:28
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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24/10/2024 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM CHIODI - CPF: *96.***.*91-49 (AUTOR)
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24/10/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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12/10/2024 05:11
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 05:11
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 05:10
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 05:10
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 05:10
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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11/10/2024 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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