TRF1 - 1000549-06.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 20:25
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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13/04/2025 18:30
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000549-06.2025.4.01.3507 AUTOR: DANILO DA SILVA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora pela concessão do benefício de incapacidade temporária, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
No entanto, conforme demonstra o documento de ID 2176260720, a decisão administrativa concedeu o benefício de incapacidade temporária até o dia 31/03/2021 (id 2176786458) .
Em seu devido prazo, caberia à parte autora solicitar prorrogação do benefício, em caso de permanência de sua incapacidade laboral Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a admissibilidade da ação judicial.
Isso, porém, não significa que a verificação das condições da ação esteja dispensada, absolutamente.
Traduz, apenas, que para a configuração da pretensão resistida basta a recusa manifestada pela Administração, assomando-se prescindível que o administrado se submeta a todos os caminhos do contencioso extrajudicial.
Na prática, tem-se que não se está a exigir que interponha o recurso administrativo cabível contra a negativa, formal ou informal, ao pleito que apresentara.
Essa negativa, não obstante, é que se entremostra necessária para espelhar a resistência à sua pretensão, de molde a descortinar o litígio cuja dirimência toca ao Judiciário.
Sem essa resistência, não há autêntico interesse (no seu sentido jurídico-processual) em trazer a questão às raias de um processo judicial.
Estar-se-ia desnaturando a essência da atividade jurisdicional, própria à solução de lides, e - o que se revela mais grave ainda - inviabilizando a prestação da tutela jurisdicional, diante do extraordinário número de casos que seriam trazidos, sem necessidade, à apreciação do Judiciário.
Em suma, o Judiciário açambarcaria a competência administrativa, esquadrinhada legitimamente em lei, para apreciar requerimentos administrativos, dando-lhes a primeira palavra e, dessa forma, fazendo às vezes de repartição de órgãos públicos.
Nesse sentido há inúmeros precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Federais, dentre os quais destaco o seguinte: “JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO. 3 - (Primeira Turma-MG; 2006.38.00.734238-6.
Relatora Juíza Federal Sônia Diniz Viana - DJ-MG 19/12/2006, Decisão 23/10/2006).
Destaquei.3 - A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do recurso 2005.72.95.006179-0, acórdão publicado em 26 de outubro de 2006, concluiu que "nas ações previdenciárias no âmbito dos JEF´s é necessária a prévia caracterização de lide para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, na sua modalidade de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, o que se dá com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação.
Entendimento contrário importa no aumento extraordinário do número de demandas desnecessárias no âmbito dos JEF´s, o que compromete a celeridade daqueles processos onde realmente haja lide e necessidade da intervenção do Poder Judiciário". (Primeira Turma-MG; 2006.38.00.734238-6.
Relatora Juíza Federal Sônia Diniz Viana - DJ-MG 19/12/2006, Decisão 23/10/2006).
Destaquei No mais, destaca-se que o INSS realizou a apreciação do pedido da parte autora, concedendo o benefício.
Além disso, caberia à parte autora requerer a prorrogação.
Assim, não vislumbro necessidade de apreciação por parte do Judiciário.
Constatada a ausência de interesse de agir, alternativa não resta senão a extinção do processo sem adentrá-lo no mérito.
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
31/03/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:50
Juntada de manifestação
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19/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000549-06.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO DA SILVA GOMES Advogado do(a) AUTOR: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando: a) correção do valor da causa, de forma a adequar ao teto do Juizado Especial Federal. b) laudos / exames médicos recentes que comprovem o estado de saúde alegado.
Devidamente assinados por profissional inscrito no CRM. c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. d) indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente, não servinso apenas comprovante de cessação do benefício. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/03/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 05:46
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 05:46
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 05:46
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 05:46
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 05:46
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 05:46
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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13/03/2025 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 19:15
Juntada de manifestação
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12/03/2025 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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