TRF1 - 1000454-73.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 11:42
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE MATOS em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:49
Juntada de impugnação
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12/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:39
Juntada de contestação
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09/05/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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24/03/2025 09:34
Juntada de manifestação
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19/03/2025 09:00
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:53
Juntada de manifestação
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000454-73.2025.4.01.3507 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/03/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:28
Juntada de manifestação
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12/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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06/03/2025 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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05/03/2025 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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