TRF1 - 1000345-59.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 20:04
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 18:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo de NEIDE MARIA SILVEIRA BISPO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:48
Decorrido prazo de NEIDE MARIA SILVEIRA BISPO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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23/06/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000345-59.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE MARIA SILVEIRA BISPO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA MORAES VILELA - GO43799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação proposta por NEIDE MARIA SILVEIRA BISPO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando revisar a RMI de seu benefício de aposentadoria especial. 2.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito.
DO EXAME DO MÉRITO 4.
A Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 10.839/2004, vigente à época da concessão do benefício ao autor, dispõe ser de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 5.
Compulsando os autos, verifico que foi concedido à autora o benefício de aposentadoria especial NB 229.629.734-4, com DIB em 16/05/2023 (CNIS – Id 2186402014). 6.
Assim, em tempo hábil, pretende a parte autora condenar o INSS a revisar o valor da RMI do benefício concedido. 7.
Da análise da inicial, a autora alega que a RMI auferida foi inferior a devida, pois não foram reconhecidos os períodos de atividade especial a partir de 13/04/1994. 8.
Sem razão a parte autora.
Da análise da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Caiapônia/GO (Id 2186402017), constato que foi reconhecido a natureza especial das atividades desempenhadas pela autora no período de 13/04/1994 a 16/05/2023 (DER). 9.
Ainda, consta em seu CNIS, que o benefício deferido foi o de Aposentadoria Especial, ou seja, para o deferimento desse benefício foram reconhecidos mais de 25 anos de atividade sujeita a agentes nocivos. 10.
Assim, a alegação de que a atividade especial não foi reconhecida, não deve prosperar, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe. 11.
Quanto a renda mensal inicial, da análise da carta de concessão do benefício (Id 2186402014), constato que a mesma foi fixada pelo INSS, conforme art. 26, §§ 2º e 5º da EC 103/2019. 12.
Dessa forma, tenho que os pedidos da parte autora não merecem prosperar.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. 14.
DEFIRO a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 15.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.15 PROVIDÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL 16.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 20. d) com o trânsito em julgado, intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 21. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 22. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 23. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 24. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 25. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ-JTI/GO -
16/06/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo de NEIDE MARIA SILVEIRA BISPO em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000345-59.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEIDE MARIA SILVEIRA BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA MORAES VILELA - GO43799 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NEIDE MARIA SILVEIRA BISPO JESSICA MORAES VILELA - (OAB: GO43799) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 14 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
14/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:54
Juntada de contestação
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10/05/2025 01:19
Decorrido prazo de NEIDE MARIA SILVEIRA BISPO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de NEIDE MARIA SILVEIRA BISPO em 08/05/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000345-59.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE MARIA SILVEIRA BISPO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA MORAES VILELA - GO43799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/03/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 11:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/03/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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19/02/2025 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/02/2025 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/02/2025 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/02/2025 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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18/02/2025 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 07:53
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Certificado de dispensa de incorporação militar • Arquivo
Certificado de dispensa de incorporação militar • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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