TRF1 - 1010989-95.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 16:25
Juntada de recurso inominado
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11/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:07
Publicado Sentença Tipo C em 24/03/2025.
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11/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1000098-54.2020.4.01.3701 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345 RÉU: RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA (Tipo C- Resolução 535/2006 CJF) RELATÓRIO Cuida-se de demanda ajuizada por GILMAR FERNANDES DO ESPIRITO SANTO em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, por meio da qual objetiva a complementação da indenização do seguro DPVAT.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 109, I da Constituição Federal disciplina a competência da Justiça Federal, determinando cumprir aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho.
Importa ressaltar que é irrelevante a natureza da matéria discutida, pois a competência é definida, em regra, considerando-se a natureza das pessoas envolvidas no processo (ratione personae).
Noutros termos, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal, exige-se a presença efetiva da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na relação processual, figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou opoente.
O caso em tela objetiva a complementação da indenização do seguro DPVAT por acidente ocorrido em 17/10/2020.
Todavia, conforme a Resolução CNSP nº 400 de 29/12/2020, que dispõe sobre a gestão e a operacionalização das indenizações referentes ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, autorizou a SUSEP a contratar outra instituição, diferente da Seguradora Lìder do Consórcio de Seguro DPVAT, para operacionalização do seguro, o que foi feito mediante contrato com a Caixa Econômica Federal, a qual ficou responsável pela gestão e operacionalização do DPVAT para acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021, o que não é o caso dos autos.
Portanto, esta não é legitima para atuar no polo passivo da demanda.
Desse modo, por não ser este Juízo o competente para resolver a lide e não se mostrando adequada a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 51, III, c/c § 1º, da Lei 9.099/1995 e artigo 109, I da CF.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
07/03/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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04/02/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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20/09/2024 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2024 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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