TRF1 - 1003243-82.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 20:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2025 20:06
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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01/07/2025 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 20:06
Cancelada a conclusão
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03/06/2025 12:47
Juntada de cumprimento de sentença
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25/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:16
Juntada de manifestação
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07/05/2025 14:48
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/05/2025 23:59.
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26/03/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:04
Juntada de cumprimento de sentença
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11/03/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1003243-82.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO ELIAS DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA PERAL DA SILVA MINSAO - MT13404/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurada do sra.
Maria De Fátima Dos Santos, não há controvérsia, considerando que era aposentada desde 04/04/2023, conforme o CNIS.
Dessa feita, a controvérsia reside somente na qualidade de dependente do autor.
Neste quesito, a fim de comprovar a união estável, foram juntados aos autos: documentos pessoais da falecida, certidão de óbito cujo declarante foi o autor, fotos do sitio, ata de assembleias extraordinárias (09/09/21 e 25/06/23), autodeclaração de segurado especial, os quais foram corroborados em audiência pelos depoimentos do autor e das testemunhas, restando comprovada a união estável do autor com a falecida há, pelo menos, 24 meses antes do óbito.
Desse modo, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91.
Além disso, considerando que o óbito da sra.
Maria De Fátima Dos Santos ocorreu em 20/04/2024, e o requerimento administrativo em 26/04/2024, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) na data do óbito, em 20/04/2024, nos termos do art. 74, I da Lei 8.213/91.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenando o réu à obrigação de implantar em favor das autoras o benefício de pensão por morte (rural), no valor de um salário mínimo, desde data do óbito, em 20/04/2024 (DIB), e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/02/2025, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser calculado pela parte autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA de urgência, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: GILBERTO ELIAS DA CUNHA Filiação: PEDRO ELIAS DA CUNHA CONCEIÇÃO PADILHA Cadastro pessoa física (CPF): *07.***.*63-87 Data de nascimento: 05/02/1961 Benefício concedido: PENSÃO POR MORTE RURAL Data de início do benefício (DIB); 20/04/2024 (data do óbito) Data de início do pagamento (DIP): 01/02/2025 Nome e CPF do falecido: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS *00.***.*22-62 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/03/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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12/11/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 13:56
Juntada de Ata de audiência
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17/10/2024 15:45
Juntada de manifestação
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17/10/2024 14:06
Juntada de manifestação
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15/10/2024 15:41
Juntada de manifestação
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30/09/2024 17:23
Juntada de manifestação
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28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:10
Juntada de manifestação
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17/09/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:41
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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16/09/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:46
Juntada de contestação
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12/08/2024 10:37
Juntada de manifestação
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09/08/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO ELIAS DA CUNHA - CPF: *07.***.*63-87 (AUTOR)
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09/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
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30/07/2024 07:37
Juntada de dossiê - prevjud
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30/07/2024 07:37
Juntada de dossiê - prevjud
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30/07/2024 07:37
Juntada de dossiê - prevjud
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30/07/2024 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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29/07/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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29/07/2024 19:17
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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