TRF1 - 1018889-28.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1018889-28.2025.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRURGIA CERVICO-FACIAL (ABORL-CCF) Advogado do(a) IMPETRANTE: SANDRA REGINA FRANCO LIMA - SP161660 IMPETRADO: .PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "PROCESSO: 1018889-28.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRURGIA CERVICO-FACIAL (ABORL-CCF) REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA REGINA FRANCO LIMA - SP161660 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OTORRINOLARINGOLOGIA E CIRURGIA CERVICO-FACIL (ABORL-CCF) contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILIREIA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que "assegure a inscrição dos médicos com especialidade registrada em Medicina no Sono, o que inclui os Otorrinolaringologistas que possuem tal especialização, no processo de concurso público promovido pelo EDITAL Nº 2 DA EBSERH/NACIONAL – ÁREA MÉDICA, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024".
Alternativamente, postula "a SUSPENSÃO do início das provas tratadas no EDITAL Nº 2 DA EBSERH/NACIONAL – ÁREA MÉDICA, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024, até que se tenha a definição do presente processo".
Narra que foi publicado Edital do Concurso Público para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH - Área Médica, cujas provas terão início em 16 de março de 2025.
No edital constou vaga para área de Medicina do Sono.
Entretanto, limitou a inscrição somente aos candidatos especialistas em Neurologia.
Defende que a Medicina do Sono é especialidade médica própria, com inscrição no RQE, cuja Associação Médica Brasileira concede aos especialistas em Neurologia, Otorrinolaringologia, Pneumologia, Psiquiatria, Clínica Médica, Cardiologia ou Pediatria.
Em razão disso, sustenta que a disposição do edital fere a legalidade, bem como os princípios da livre concorrência e igualdade entre médicos que estejam interessados em se candidatarem ao cargo.
Com a inicial, vieram documentos.
Distribuído o processo à 14ª Vara Federal, o Juízo Federal declinou da competência ao argumento de que "a questão central do presente feito não se restringe ao certame em si, mas sim à regulamentação do exercício profissional dos médicos especialistas em Medicina do Sono, matéria diretamente vinculada às normativas do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM)." É o relatório.
Decido.
Apesar da manifestação de id 2174980498, discordo das conclusões alcançadas pelo juízo declinante.
A Resolução PRESI n. 17/2022 estabeleceu a especialização das varas federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Entre as divisões, há o grupo dedicado aos Direitos Tributário e Regulatório, bem como a Concursos Públicos, de competência do Juízo Declinante, e o grupo responsável pelas matérias de saúde, educação e conselhos de fiscalização profissional, ao qual pertence esta 21ª Vara Federal.
Com base no entendimento de que o objeto deste processo é vinculado aos conselhos de fiscalização profissional, a lide foi redistribuída para a 21ª Vara Federal.
Entretanto, a causa de pedir dos autos não diz respeito à regulamentação do exercício profissional de médicos especialistas em Medicina do Sono.
Repare-se que a própria parte autora informa que o Conselho Federal de Medicina e a Associação Médica Brasileira já regulamentaram a matéria quanto à Medicina do Sono.
Ao contrário, verifica-se que o tema central em debate orbita em torno de exigência de especialidade específica - Neurologia - para o cargo da área de Medicina do Sono constante no Edital de Concurso Público para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, o que, ao argumento da parte autora, fere os princípios da legalidade, igualdade de participação e livre concorrência, que devem reger os concursos públicos.
Por conseguinte, a matéria abordada está correlacionada com a escolaridade exigida no concurso, o que, para fins de definição da especialização do tema, estaria vinculado à Escolaridade (código 10380), constante da hierarquia de Concurso Público / Edital (Código 10370), assunto atinente ao Juízo Declinante.
Vejamos: Assim, considerando que o tema dos autos diz respeito à competência do Juízo Declinante, conforme Resolução PRESI nº 17/2022, suscito conflito negativo de competência ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Oficie a Secretaria ao Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para que dê trânsito ao presente conflito negativo de competência, inclusive para fins de definição do juízo provisoriamente encarregado de deliberar sobre os pedidos urgentes (CPC, art. 953, I, e 955).
O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, da decisão do juízo suscitado e da petição inicial.
Suspenda-se o processo até o julgamento do conflito de competência.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF" -
28/02/2025 23:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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