TRF1 - 1007028-52.2019.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 02:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/07/2022 23:59.
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08/06/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2021 12:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ em 13/04/2021 23:59.
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26/04/2021 09:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 12:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 09:23
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 20:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 17:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 08:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 05:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/04/2021 23:59.
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23/04/2021 14:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 21:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 08:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 20:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 22:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 12:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 05:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ em 13/04/2021 23:59.
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08/04/2021 07:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 03:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2021 23:59.
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15/03/2021 23:01
Publicado Sentença Tipo C em 12/03/2021.
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15/03/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 18:55
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007028-52.2019.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIME DALMEIDA CRUZ - BA22435 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ, ex-prefeito do município de Barrocas/BA, requerendo a sua condenação nas sanções da Lei n. 8.429/92, pela suposta não prestação de contas de verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por meio do Termo de Compromisso n. 7572/2012.
Alegou que esta conduta constitui ato de improbidade tipificado nos arts. 10, caput e 11, caput e inciso VI, da Lei n. 8.429/92, correspondendo o dano ao erário no valor repassado de R$92.081,54, diante da ausência de notícia da aplicação regular nas finalidades do programa.
A inicial foi instruída com cópia do Inquérito Civil n. 1.14.004.000033/2019-97 (ID 61366796).
Notificado, o FNDE requereu dilação de prazo para manifestar interesse no seu ingresso na lide (ID 77048048).
O requerido apresentou manifestação prévia impugnando a imputação de que tenha por meio de conduta própria deixado de prestar contas quando obrigado a fazê-lo e alegando que o prazo para prestação de contas somente se esgotou após o término do seu mandato (dezembro/2016), além de suscitar as preliminares de inépcia da inicial, inexistência de justa causa para a ação e ausência de conjunto probatório mínimo da prática de ato de improbidade (ID 131904935).
O Ministério Público Federal apresentou réplica (ID 284914899).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
O art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92 determina que não se dê tramitação à ação de improbidade nas hipóteses em que haja prova da inexistência do ato ou inadequação da via eleita. É o caso dos autos, uma vez que os documentos que instruem a petição inicial não fornecem indícios suficientes da prática de atos de improbidade e que a petição inicial não aponta outros meios de prova.
O procedimento investigativo foi inaugurado a partir de representação pela atual gestão do município de Barrocas/BA em 06/11/2018, apontando o gestor anterior, JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ, como responsável pela retirada de documentos da prefeitura antes da transição de governo, o que culminou na impossibilidade de prestação de contas do Termo de Compromisso nº 7572/2012, repassado pelo FNDE, cujo prazo para prestação havia se iniciado apenas em 02/07/2018 via SISMEC, instituída pela resolução CD/FNDE n. 12/2018, já sob responsabilidade da atual gestão (ID 61366796 - Pág. 02/08).
Acompanharam a representação a cópia da inicial da Ação de Busca e Apreensão n. 8000997-68.2017.8.05.0248, ajuizada na comarca de Serrinha/BA em 2017, os ofícios expedidos para o antigo gestor cobrando a documentação referente a diversos contratos, inclusive quanto ao Termo de Compromisso em questão e os extratos de inadimplência referente às prestações de contas.
No âmbito do MPF, foi instaurado o inquérito civil público relacionado ao Termo de Compromisso n. 7572/2012 e foi expedido ofício ao FNDE (ID 61366796 - Pág. 165), que, em resposta, informou que o prazo final para execução das ações previstas encerrou em 31/08/2014, todavia o prazo para prestação de contas encerrou apenas em 31/08/2018, diante da Resolução FNDE/CD n. 12/2018 através do SIMEC.
Por fim, esclareceu que a atual gestão adotou as medidas de resguardo ao erário e, portanto, ficaram afastadas a sua corresponsabilidade e a inadimplência do ente perante a autarquia (61366796 - Pág. 186/188).
Após a juntada dos ofícios do FNDE, não houve a adoção de mais nenhuma medida no processo administrativo no âmbito do MPF, sobretudo no sentido de ouvir o antigo gestor, obter acesso à documentação existente na sede da prefeitura ou de instar o atual prefeito a informar as razões pelas quais ele não prestou as contas, uma vez que o prazo findou já na sua gestão, havendo de pronto a propositura da ação apenas contra o gestor anterior.
Em sentido oposto, os escassos documentos trazidos aos autos permitem supor que o requerido jamais foi notificado pelo FNDE para apresentar eventuais documentos, uma vez que a autarquia afirmou que “o FNDE notificou eletronicamente, via SIMEC, o citado município requerente a regularização da situação” e que o prazo para prestação de contas se encerrou em 31/08/2018, na vigência do mandato do seu sucessor no cargo de prefeito Do mesmo modo, a simples afirmação feita pelo Município de Barrocas acerca da não localização dos documentos no arquivo municipal não é aceitável, até porque a referida ação de busca e apreensão foi ajuizada em 2017, antes de a Resolução FNDE/CD n. 12/2018 instituir a prestação de contas por meio do SIMEC.
Assim, pode-se concluir que o Município recebeu comunicação tardia do FNDE e, ao invés de providenciar elementos para apresentar resposta ou coletar informações a respeito dos fatos, optou por representar contra o ex-gestor e o MPF, no intuito de eximir sua responsabilidade perante esta e outras obrigações.
Neste ponto, pertinente transcrever o trecho da decisão de rejeição de denúncia proferida por este Juízo nos autos da Ação Penal n. 367-74.2019.4.01.3304, na qual se discutiram fatos semelhantes aos discutidos na presente demanda: “Evidente, portanto, que somente se pode cogitar de omissão no dever de prestar contas se o gestor público ainda ocupava o respectivo cargo quando do encerramento do prazo para sua prestação.
Nesse sentido, é reiterada a orientação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Em relação ao delito previsto no art. 1º, VII, do DL 201/67, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que não existe justa causa para o exercício da ação penal em relação ao ex-prefeito que teve seu mandato expirado antes do prazo final para a entrega da prestação de contas, incidindo a regra do art. 395, III, do CPP” (INQ 00373710820154010000, 2ª Seção, e-DJF1 09/09/2016) “A jurisprudência da 2ª Seção desta Corte firmou-se no sentido da ausência de justa causa para a ação penal quanto a não prestação de contas cujo prazo final encerrou-se após a expiração do mandato do prefeito, cabendo ao seu sucessor tal obrigação” (RSE 0006182-53.2013.4.01.3307, 3ª Turma, e-DJF1 01/07/2016).
No caso concreto, observo que a petição inicial não indica o prazo para prestação de contas, porém, um exame detido dos documentos que instruíram o Inquérito Civil n. 1.14.004.000721/2018-76, observa-se que o Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação expediu o Ofício n. 13882E/2017, em 15/09/2017, notificando o Prefeito de Serrinha/BA, acerca da prestação de contas relativas PBA - Ciclo de 2013, “cujo prazo para prestar contas sencerrou-se em 26/05/2017”.
Idêntica ressalva consta do documento de f. 10-v e foi destacada no despacho de f. 16.
Embora seja incomum que o prazo para prestação de contas seja postergado para período tão distante da época da transferência dos recursos (ou do encerramento de cada ciclo do PBA), a aparente explicação para o caso concreto estaria em falhas enfrentadas na implantação do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC).
Em consulta ao Portado do FNDE na internet¹, é possível encontrar uma notícia sem data de publicação com o seguinte conteúdo: O FNDE informa que, devido a ajustes no Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC Contas Online, um novo prazo será estabelecido para que todos os entes executores que receberam recursos do Programa Brasil Alfabetizado – PBA nos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013 prestem suas contas por meio do sistema.
As prestações de contas do PBA recebidas no formato e prazo anteriormente estabelecidos, bem como os respectivos comprovantes de recebimento e as notificações por omissão encaminhados pelo SiGPC Contas Online tornam-se, portanto, sem efeito.
O novo prazo para o envio dessas prestações de contas será informado oportunamente e obedecerá às disposições do § 3º-A do Art. 2º da Resolução CD/FNDE nº 2/2012.
Também consta do Portal do FNDE na internet notícia publicada em 02/02/2017², informando que: “Gestores do Distrito Federal e de estados e municípios que tenham aderido ao Programa Brasil Alfabetizado entre 2010 e 2013 já podem preparar as prestações de contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC/Contas Online) do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão vinculado ao Ministério da Educação (MEC).” (grifamos) Por fim, é possível constatar a existência de ato normativo cujo conteúdo integral não está disponibilizado na internet, mas que possui ementa igualmente sugestiva: Resolução CD/FNDE/MEC nº 27, de 30 de dezembro de 2014 Altera o prazo e a forma de prestar contas, por meio do SiGPC Contas Online, dos recursos financeiros referentes às edições do Programa Brasil Alfabetizado (PBA) de 2010, 2011, 2012 e 2013.
Nesse cenário, considerando que não há sequer indícios do descumprimento de obrigação de prestação parcial de contas em momento anterior ao indicado nos autos e que o denunciado deixou de ocupar o cargo de prefeito em 31/12/2016, inviável sua responsabilização pelo cumprimento de prazo que somente expirou em 26/05/2017.
Ainda que se pudesse cogitar da violação de deveres inerentes ao cargo, é certo que o tipo penal descrito pelo MPF não comporta interpretação extensiva, a fim de punir a omissão do dever de prestar contas antes do tempo devido.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 395, III, do CPP, rejeito a denúncia." Enfim, sem desconsiderar a relevância do dever de prestar contas regulares, as circunstâncias dos autos terminam por evidenciar a ineficiência do órgão convenente, que levou quase 6 anos para disponibilizar a ferramenta (SIMEC) que permitisse a prestação de contas do Termo de Compromisso firmado em 2012 e que, no caso concreto, somente expediu a notificação para requerer a prestação de contas após o fim do mandato exercido pelo antigo gestor, a qual só foi cumprida em 2018 e expedida através do sistema SIMEC apenas à atual gestão.
Sem desconsiderar a gravidade abstrata da omissão no dever de prestar contas, é prática reiterada e sistemática no âmbito dos municípios baianos a apresentação de representações criminais ou civis em face de seus antigos gestores, muitas vezes desacompanhadas de suporte probatório mínimo ou prova de qualquer esforço no atendimento das diligências exigidas pelos órgãos de controle, com a finalidade de obter a regularização da situação do ente público perante o CAUC - Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, com fundamento no art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa STN n. 01/97.
No entanto, a configuração dos atos de improbidade administrativa previsto nos arts. 10 e 11 da LIA exigem sempre uma conduta voluntária, consciente e dirigida a lesionar os princípios da administração pública ou causar dano ao erário, se, nesta última hipótese, demonstrada culpa no manejo da coisa pública (cf.
STJ, REsp 1819704, DJe 11/10/2019).
Todavia, no caso concreto, somente restou provado que o FNDE não disponibilizou ferramentas para viabilizar a prestação de contas ao longo de seguidos anos, nem disciplinou meio alternativo para tanto, razão pela qual não se poderia considerar desidiosa a postura dos gestores públicos que permaneceram aguardando a regularização do sistema SiGPC.
Note-se que os fatos descritos na petição inicial sequer sugerem a possibilidade de se atribuir ao requerido o "desaparecimento" de documentos no arquivo municipal ou outra conduta que poderia ser enquadrada como tentativa de dificultar a apuração da regularidade no emprego dos recursos transferidos.
Do mesmo modo, não consta do inquérito civil diligência relacionada ao pedido (id 61395579, p. 54/56) ou notícia de diligências concretas realizadas pelo Município de Barrocas/BA (exceto a de notificar o ex-prefeito), pelo FNDE ou pelo MPF no sentido de averiguar a efetiva execução do Termo de Compromisso n. 7572/2012.
Ou seja, em razão do atraso (ocasionado pelo FNDE), presumiu-se dano ao erário e culpa do prefeito em cujo mandato correu o prazo para execução da avença.
Portanto, não há nestes autos indícios suficientes da existência do ato de improbidade, nem razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de provas que embasem a pretensão exposta na petição inicial (Lei n. 8.429/92, art. 17, § 6º).
Por fim, registre-se que a alegação do MPF no sentido de que resoluções do TCM/BA atestam que “é obrigação do ex-gestor possuir tais documentos, ou então comprovar, mediante recibo, que entregou os documentos à atual gestão quando da transição de governo”, mostra-se insuficiente para justificar o prosseguimento desta ação, ainda mais após o transcurso de mais de 6 anos para que a ferramenta de prestação de contas fosse viabilizada.
Ante o exposto, ausentes indícios razoáveis do cometimento de atos de improbidade, rejeito a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito (NCPC, art. 485, IV, c/c Lei n. 8.429/92, art. 17, §§ 6º e 8º).
Sem condenação em custas e honorários (Lei n. 7.347/85, art. 18).
Intime-se o FNDE, para os fins do art. 5º, §2º, da Instrução Normativa STN n. 01/97.
Sentença sujeita ao reexame necessário (REsp 1108542, DJe DJe 29/05/2009).
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões antes da remessa dos autos à superior instância.
Transitada em julgado a sentença, nestes exatos termos, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA Juíza Federal -
10/03/2021 16:44
Juntada de Certidão
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10/03/2021 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2021 10:28
Conclusos para decisão
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22/07/2020 18:50
Juntada de Petição intercorrente
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17/07/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 05:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ em 02/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 18:46
Juntada de manifestação
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08/11/2019 17:40
Mandado devolvido cumprido
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08/11/2019 17:40
Juntada de diligência
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08/10/2019 04:58
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/10/2019 23:59:59.
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14/08/2019 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/08/2019 07:34
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2019 16:10
Expedição de Mandado.
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12/08/2019 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2019 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2019 17:33
Conclusos para despacho
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12/06/2019 12:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/06/2019 12:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/06/2019 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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