TRF1 - 1000513-61.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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16/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:34
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EDSON SIQUEIRA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de EDSON SIQUEIRA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:44
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000513-61.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDSON SIQUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMUEL RODRIGO AFONSO - SP286349 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Edson Siqueira dos Santos em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), mediante apreciação exclusivamente documental, com afastamento da exigência de realização de perícia médica presencial, bem como o pagamento retroativo do benefício à data do requerimento administrativo.
Alega o impetrante que protocolou o pedido de benefício em 30/08/2024, sob o número 2094780965, instruído com atestado médico emitido em 27/08/2024, no qual constava a constatação de incapacidade laborativa e a indicação de afastamento imediato.
Sustenta que a análise administrativa permaneceu pendente por mais de 90 dias, tendo sido concluída apenas em 11/10/2024, quando foi determinada a realização de perícia presencial, agendada para 29/08/2025, no município de Rio Verde/GO, cidade diversa de seu domicílio.
Aduz que tal demora viola os prazos estabelecidos pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, pela Lei nº 8.213/1991, pelo art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/1999.
Alega, ainda, que a exigência da perícia médica presencial contraria o disposto na Lei nº 14.441/2022, que autoriza a concessão de benefício com base exclusiva em documentação médica, e ofende os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
Requereu a concessão de medida liminar para que fosse implantado de imediato o benefício, com pagamento retroativo, afastando-se a exigência de perícia, e, ao final, a confirmação da segurança.
A liminar foi indeferida pela decisão de id 2177859336, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.
Considerou-se que, embora a Lei nº 14.441/2022 permita a concessão do benefício com base documental, tal concessão depende da observância de critérios técnicos e formais estabelecidos pelo INSS, sendo admissível a exigência de perícia presencial nos casos de dúvida fundada.
Este juízo entendeu que a fixação da perícia para data distante, por si só, não caracteriza ilegalidade manifesta, tampouco enseja, no caso concreto, a concessão da medida liminar, considerando o caráter restrito da via mandamental.
Na sequência, o INSS suscitou a ilegitimidade passiva da autarquia e da autoridade coatora, sob o argumento de que a gestão das perícias médicas não integra mais a estrutura funcional do INSS, estando sob responsabilidade exclusiva do Departamento de Perícia Médica Federal (DPMF), vinculado ao Ministério da Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 13.846/2019, Lei nº 14.261/2021, e no Decreto nº 11.356/2023.
Requereu, alternativamente, a inclusão da União no polo passivo na qualidade de litisconsorte necessário, bem como a notificação da Procuradoria-Geral da União. (id 2179288812) Posteriormente, em 31/03/2025, foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, que confirmou a concessão do benefício nº 7195291023, com pagamento realizado no período de 05/09/2024 a 24/12/2024, conforme documentação anexa.
Reafirmou que a gestão da agenda da Perícia Médica Federal não é atribuição do INSS, que se limita à análise dos critérios securitários (filiação, carência e qualidade de segurado), sendo a organização funcional dos peritos responsabilidade do Ministério da Previdência Social desde a conversão da MP nº 871/2019 na referida Lei nº 13.846/2019. (id 2179477527 e seguintes) Em sua manifestação, o MPF informou a ausência de interesse público capaz de justificar sua intervenção (id 2180164254). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edson Siqueira dos Santos contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Goiânia/GO, com o objetivo de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde o protocolo administrativo do pedido (30/08/2024), com dispensa da perícia médica presencial, mediante o reconhecimento da suficiência dos documentos médicos já apresentados.
A impetração está ancorada na alegada mora administrativa e na exigência indevida de perícia presencial designada para localidade diversa da residência do impetrante e para data excessivamente futura (29/08/2025), o que, segundo sustenta, comprometeria a eficácia da proteção social e configuraria violação ao direito líquido e certo amparado pelo art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Inicialmente, cumpre examinar os institutos jurídicos pertinentes à controvérsia. 1.
Do mandado de segurança e do direito líquido e certo Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
A Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, exige a demonstração inequívoca do direito invocado mediante prova pré-constituída.
O art. 1º, caput, da referida lei, reforça o caráter estritamente documental do rito, incompatível com dilação probatória.
Ainda, o art. 7º, III, estabelece que a concessão de liminar depende da conjugação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
No presente caso, o pedido liminar foi indeferido por este juízo, e os fundamentos então adotados devem ser reiterados como “ratio decidendi” para o mérito da controvérsia, pelas razões a seguir expostas. 2.
Do benefício por incapacidade e da necessidade da perícia médica oficial.
O auxílio por incapacidade temporária é regulamentado pela Lei nº 8.213/1991, e exige, para sua concessão, a comprovação da incapacidade laborativa mediante perícia médica oficial.
A recente Lei nº 14.441/2022 introduziu inovação ao permitir, em caráter excepcional, a concessão do benefício com base apenas em documentação médica, desde que haja robustez suficiente nos elementos instrutórios para atestar a incapacidade.
A norma, contudo, não impõe à Administração a concessão automática do benefício com base em documentos, tampouco revoga a possibilidade de convocação para perícia, especialmente quando houver dúvida razoável quanto ao quadro clínico.
Assim, embora a documentação médica particular possa ser utilizada para a análise do requerimento, permanece válido o juízo discricionário técnico da autarquia quanto à necessidade de avaliação presencial.
Nesse contexto, este juízo, ao analisar o pedido liminar, considerou ausente a demonstração de prova pré-constituída do direito líquido e certo à concessão do benefício sem submissão à perícia.
Tal entendimento permanece aplicável na análise do mérito, à luz dos seguintes fundamentos adicionais. 3.
Da ausência de ilegalidade manifesta e da legitimidade passiva do INSS.
A autoridade apontada como coatora – Gerente Executivo do INSS – informa que o requerimento administrativo foi analisado, tendo sido deferido parcialmente, com implantação do benefício de nº 7195291023, e pagamento relativo ao período de 05/09/2024 a 24/12/2024.
Quanto ao agendamento da perícia médica, a autoridade esclarece que não detém mais competência legal sobre tal atividade, sendo esta atribuída à Perícia Médica Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, conforme reorganização institucional promovida pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, e normatizada pelo Decreto nº 11.356/2023.
O INSS limita-se, assim, à análise dos requisitos administrativos e securitários do benefício, como filiação, carência e qualidade de segurado, sem ingerência sobre a gestão das perícias.
Nesse particular, vale ponderar que com a vigência da Lei nº 13.846/2019 e do Decreto nº 9.745/2019, a realização das perícias médicas passou a ser atribuição exclusiva da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, vinculada à Secretaria de Previdência.
No entanto, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o INSS permanece responsável pela análise e decisão dos pedidos de benefício, não podendo se eximir dessa competência, ainda que a perícia esteja a cargo de outro órgão. (nesse sentido: TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10210610220234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJ 16/05/2024) Ademais, mesmo que superado esse óbice, verifica-se que a atuação da Administração não extrapolou os limites da legalidade ou da razoabilidade, não sendo identificada abusividade manifesta que permita o deferimento da segurança. 4.
Da perda superveniente de objeto e da manutenção do interesse processual Embora tenha havido a concessão parcial do benefício após a impetração do writ, persiste interesse processual na análise da legalidade da conduta administrativa, especialmente quanto à retroatividade da DIB para 30/08/2024, conforme pleiteado.
Contudo, tal questão demanda prova pericial sobre a existência e duração da incapacidade naquele momento, o que, repita-se, não se compatibiliza com o rito do mandado de segurança.
A ausência de elementos objetivos para fixar a retroatividade pretendida impõe a rejeição da pretensão, por ausência de prova pré-constituída.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada por Edson Siqueira dos Santos.
Mantenho a gratuidade de justiça, conforme já deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
06/05/2025 13:36
Decorrido prazo de EDSON SIQUEIRA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 11:31
Denegada a Segurança a EDSON SIQUEIRA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*95-03 (IMPETRANTE)
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25/04/2025 13:29
Decorrido prazo de EDSON SIQUEIRA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:42
Decorrido prazo de EDSON SIQUEIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 13:31
Cancelada a conclusão
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04/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:51
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:19
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2025 16:55
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2025 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000513-61.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDSON SIQUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMUEL RODRIGO AFONSO - SP286349 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDSON SIQUEIRA DOS SANTOS em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que realize a implantação de benefício por incapacidade temporária sem a realização de perícia médica. 2.
Alega, em síntese, que: I - protocolou o pedido administrativo em 30 de agosto de 2024, sob o protocolo nº 2094780965, apresentando atestado médico emitido em 27 de agosto de 2024, o qual indicava incapacidade laborativa e necessidade de afastamento imediato; II - embora o pedido tenha sido regularmente instruído, permaneceu pendente por mais de 90 dias, sem decisão administrativa, o que excederia o prazo máximo de 45 dias, conforme previsão contida na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, na Lei nº 8.213/1991, no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 174 do Decreto nº 3.048/1999; III - somente em 11 de outubro de 2024, a análise documental foi finalizada e determinada a realização de perícia médica presencial, designada para 29 de agosto de 2025, quase um ano após o requerimento, em local diverso de seu domicílio (Rio Verde/GO); IV - a exigência de perícia presencial afronta a Lei nº 14.441/2022, que prevê a possibilidade de concessão do benefício com base exclusiva na documentação médica apresentada; V - está sem qualquer fonte de renda desde o afastamento, uma vez que o empregador não possui obrigação de custear salários além dos primeiros quinze dias, e que a demora na prestação do serviço pelo INSS afronta os princípios da razoabilidade, eficiência e dignidade da pessoa humana, além de configurar violação a direito líquido e certo, razão pela qual ajuizou o presente mandado de segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada a imediata implantação do benefício, sendo desconsiderada a necessidade de perícia presencial.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar. 4.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 8.
Nessa senda, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à possibilidade de implantação imediata do benefício de auxílio-doença, com o afastamento da exigência da perícia presencial. 13.
No caso concreto, o impetrante protocolou pedido de benefício por incapacidade temporária em 30/08/2024, tendo a Administração concluído a análise documental em 11/10/2024, com agendamento de perícia médica para 29/08/2025.
Sustenta que tal demora afronta os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, bem como que a exigência de perícia presencial seria indevida, ante a vigência da Lei nº 14.441/2022. 14.
Contudo, não vislumbro, no presente momento, a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão liminar do impetrante. 15.
A Lei nº 14.441/2022, de fato, autoriza a concessão do benefício por incapacidade com base em documentos médicos, dispensando a realização de perícia presencial, desde que estejam preenchidos os requisitos técnicos e formais definidos em regulamentação do INSS.
Tal norma, todavia, não impõe à Administração a obrigatoriedade de deferimento automático com base exclusiva na documentação apresentada, tampouco elimina a possibilidade de exigência de perícia em casos de dúvida fundada ou necessidade de melhor elucidação do quadro clínico. 16.
A decisão administrativa de submeter o requerente à perícia médica está inserida no âmbito do poder discricionário da Administração Pública na análise dos benefícios previdenciários, notadamente diante da necessidade de resguardar o erário e garantir a correta destinação dos recursos públicos, desde que não se configure abuso ou desvio de poder. 17.
A fixação da perícia para data distante, embora indesejável, por si só não autoriza a concessão liminar do benefício, especialmente quando ausente comprovação robusta de que a documentação médica apresentada seria, de forma inequívoca, suficiente para o deferimento do auxílio pretendido.
Ademais, é necessário observar que o exame aprofundado da suficiência ou não dos documentos médicos depende de dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 18.
Dessa forma, ausente prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, não se mostra possível o acolhimento da medida liminar, sob pena de indevida interferência na atuação administrativa, sem a necessária demonstração de ilegalidade manifesta. 19.
Por fim, a concessão da medida pleiteada revelaria risco de irreversibilidade, na medida em que implicaria pagamento de benefício previdenciário sem a devida comprovação da incapacidade por meio da perícia oficial, situação que poderia causar prejuízo à Administração e violar o interesse público.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 20.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 21.
Considerando a declaração de hipossuficiência, aliada à narrativa fática dos autos e a documentação anexada no evento nº 2177782421, CONCEDO ao impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 22.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 23.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 24.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 25.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 26.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 27.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 28.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 29.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 30.
Intimem-se.
Cumpra-se. 31.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹ – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
25/03/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 08:41
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:02
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000513-61.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDSON SIQUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: SAMUEL RODRIGO AFONSO - SP286349 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS DESPACHO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizada por EDSON SIQUEIRA DOS SANTOS contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária com o afastamento da exigência da necessidade da perícia presencial.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Pois bem.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 3.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 4.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família. 6.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 7.
Desse modo, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290); 8.
Deve, ainda, no mesmo prazo, apresentar comprovante de endereço atual (até o máximo de 03 meses) em seu nome ou, se não estiver no seu nome, acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, com firma reconhecida, informando que a parte autora é domiciliada no seu imóvel e documentos de identificação pessoal do autor. 9.
Após essa providência, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. 10.
Intime-se. 11.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/03/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
11/03/2025 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2025 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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