TRF1 - 1010267-30.2025.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1010267-30.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILBERTO DANTE DI LUCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MARTINS GAMA - MA22098 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Incumbe ao Juízo, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320) ou apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que a parte a emende ou complete (CPC, art. 321).
Na presente ação de conhecimento ajuizada por GILBERTO DANTE DI LUCA e WANDERLEY DOS REIS COPETTI contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), a parte autora objetiva a nulidade do Auto de Infração 9075015/E e, consequentemente, a inexigibilidade da multa consolidada e dos acessórios decorrentes da autuação administrativa correspondente, especialmente o embargo administrativo imposto sobre área de sua propriedade (TEA 703249/E), tendo em vista que também comprovada a regularidade ambiental realizada pelo novo proprietário do imóvel.
No contexto da petição inicial, embora o autor GILBERTO DANTE DI LUCA tenha pertinência subjetiva para requerer a pretensão que se volta à nulidade da autuação pela suposta prática de infração ambiental imposta em seu desfavor, o coautor Wanderley dos Reis Copetti, ainda que sócio da pessoa jurídica Triunfo Business LTDA, sociedade empresária de responsabilidade limitada, carece de legitimidade ativa ad causam para ajuizar demanda em nome próprio visando à tutela de direitos pertencentes à pessoa jurídica que, além da propriedade da área de que pretende o desembargo, também é a titular do licenciamento ambiental de regularização do imóvel. É dizer, a capacidade processual, vinculada à titularidade do direito material controvertido, no caso da pretensão de exclusão do registro negativo do embargo, diz respeito a Triunfo Business LTDA, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios.
Há vedação, na regra processual civil, para pleitear em nome próprio direito alheio (CPC, arts. 17 e 18).
Assim, FACULTO, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial para que a parte autora promova as correções necessárias à regularização do polo ativo (inclusão da pessoa jurídica e regularização da representação processual respectiva, com a juntada da devida procuração de advogado constituído).
Intimem-se.
Oportunamente, conclusos.
São Luís, na data da assinatura eletrônica.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal -
12/02/2025 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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