TRF1 - 1003345-52.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ALFREDO BARBOSA DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ALFREDO BARBOSA DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003345-52.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALFREDO BARBOSA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIR VICTOR GUEDES CARMO DA SILVA - PA30101 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ALFREDO BARBOSA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, objetivando, em tutela, o saque dos valores referentes ao benefício de prestação continuada.
A inicial veio instruída com procuração e documentos (id 2168016299 a 2168016456).
Despacho de id 2168016456 determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, com vistas a atribuir o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Prazo: 15 dias).
Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (id 2170737885). É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
Tendo em vista que a referida diligência é medida necessária ao regular curso do processo, além de que, a parte foi advertida do risco de extinção do feito se não o fizesse, a hipótese enseja a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de conformação da lide.
Intime-se.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
07/03/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:18
Decorrido prazo de ALFREDO BARBOSA DA COSTA em 05/03/2025 23:59.
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07/02/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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25/01/2025 11:43
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 11:43
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 11:43
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 11:42
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 11:42
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/01/2025 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 22:33
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 22:33
Juntada de Certidão
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23/01/2025 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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