TRF1 - 1035060-94.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:36
Decorrido prazo de DIRETOR DE FUNDOS DE GOVERNO DO BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:36
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE CONCESSÃO E CONTROLE DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 17:45
Juntada de manifestação
-
18/08/2025 12:41
Juntada de apelação
-
06/08/2025 14:20
Juntada de apelação
-
02/08/2025 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:01
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
29/07/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 14:31
Concedida em parte a Segurança a LUISA DE ALMEIDA FONSECA - CPF: *65.***.*91-17 (IMPETRANTE).
-
08/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2025 15:42
Processo Reativado
-
08/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:25
Juntada de e-mail
-
07/07/2025 17:18
Juntada de comprovante (outros)
-
07/05/2025 14:47
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:55
Decorrido prazo de LUISA DE ALMEIDA FONSECA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:55
Decorrido prazo de DIRETOR DE FUNDOS DE GOVERNO DO BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:55
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE CONCESSÃO E CONTROLE DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035060-94.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUISA DE ALMEIDA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA OLIVEIRA CARMO - MG215149 POLO PASSIVO:DIRETOR DE FUNDOS DE GOVERNO DO BANCO DO BRASIL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por LUISA DE ALMEIDA FONSECA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., DIRETOR DE FUNDOS DE GOVERNO DO BANCO DO BRASIL S.A., UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR GERAL DE CONCESSÃO E CONTROLE DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, objetivando: A) requer seja concedida A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que se determine a adequação sistêmica do financiamento estudantil da Requerente, com a determinação da SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS mensais até o final da residência médica, oficiando-se o Agente Financeiro a suspender as cobranças, bem como tome as providências cabíveis, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este r. juízo; B) pedido condicional: Requer sejam declaradas ilegais as cobranças das parcelas após a data da primeira tentativa de requerimento do benefício, condenando-se as Requeridas à repetição de indébito.
BANCO DO BRASIL S.A. protocolou Agravo De Instrumento n° 1018673-19.2024.4.01.0000. contra decisão (id2129389667) que concedeu a medida liminar da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (id2128485850), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal de Juiz de Fora julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Juiz de Fora determinando a remessa dos autos.
Determina-se que seja enviada a cópia dessa decisão ao relator (a) do Agravo De Instrumento n° 1018673-19.2024.4.01.0000.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/03/2025 16:53
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Juiz de Fora
-
10/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:06
Declarada incompetência
-
10/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:06
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE CONCESSÃO E CONTROLE DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/02/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/02/2025 10:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/02/2025 00:35
Decorrido prazo de DIRETOR DE FUNDOS DE GOVERNO DO BANCO DO BRASIL S/A em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2025 11:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/02/2025 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2025 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2025 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2025 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/01/2025 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:02
Juntada de manifestação
-
17/06/2024 14:17
Juntada de manifestação
-
12/06/2024 12:47
Juntada de manifestação
-
06/06/2024 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2024 17:40
Juntada de manifestação
-
04/06/2024 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 14:46
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
22/05/2024 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/05/2024 10:11
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
22/05/2024 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000988-60.2025.4.01.4301
Aldeni Guarim de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edvania Pereira de Sousa Baia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 16:06
Processo nº 1001466-29.2024.4.01.3905
Aline Rodrigues Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Marinho Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2024 14:53
Processo nº 1023866-86.2023.4.01.3900
Tania Regina Baptista Nunes dos Reis
Uniao Federal
Advogado: Antonio Teixeira de Moura Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 13:44
Processo nº 1010062-02.2024.4.01.4002
Francisca das Chagas Oliveira Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clebson Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 15:18
Processo nº 1010062-02.2024.4.01.4002
Francisca das Chagas Oliveira Queiroz
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Clebson Rodrigues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 12:04