TRF1 - 1087682-53.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Movimentações
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18/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1087682-53.2024.4.01.3400 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)) EXEQUENTE: VALDIZA ABREU PEREIRA CONTRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - C
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos do Processo 0012866-79.2008.4.01.3400, proposto por Valdiza Abreu Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por objeto crédito relativo à Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS.
Gratuidade deferida.
Em seguida, impugnação aduz a existência de possível litispendência, afirmando que há indícios de duplicidade de execução para a cobrança das mesmas diferenças remuneratórias, situação que demanda esclarecimentos por parte da exequente.
O INSS requer que a parte autora seja intimada a se manifestar acerca da existência de outra ação com o mesmo objeto, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Caso confirmada a litispendência, requer a extinção da presente execução, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
A exequente, devidamente intimada, informa a juntada das cópias das peças solicitadas relativas ao processo nº 0006919-77.2013.4.01.3300, que tramitou perante a 5ª Vara do Juizado Especial Federal de Salvador/BA.
Relata que, para obter tais documentos, foi necessária a realização de diligência presencial junto à referida vara, uma vez que o acesso ao sistema onde o processo se encontra protocolado é restrito, dificultando a obtenção direta das informações. À luz dos princípios da cooperação e da boa-fé processual, a exequente reafirma a transparência e lealdade processual no cumprimento das determinações judiciais.
Por fim, requer que, caso seja reconhecida a existência de litispendência, não lhe seja imposta condenação ao pagamento de despesas processuais, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
II - PRELIMINARES A ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400, promovida pela ANASPS, garantiu aos servidores inativos e pensionistas o pagamento da GDASS no percentual fixo de 80% do valor máximo no período entre 1º de abril de 2004 e abril de 2009, enquanto não houvesse regulamentação da avaliação de desempenho.
A condenação do INSS envolveu a recomposição dos valores pagos no referido período, com a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença coletiva.
Já a ação individual nº 0006919-77.2013.4.01.3300/JFBA resultou na condenação do INSS ao pagamento da GDASS nos mesmos 80% do valor máximo até 22 de abril de 2009, data indicada como a regulamentação da gratificação.
A sentença da ação individual repetiu a determinação de pagamento das diferenças devidas até a implementação da avaliação de desempenho e aplicou os mesmos critérios de atualização e juros previstos na ação coletiva.
O período de condenação na ação individual também se inicia em 1º de abril de 2004 e termina em abril de 2009, com reconhecimento expresso da retroação da regulamentação da gratificação a 22 de abril de 2009.
Dessa forma, há coincidência integral do período e do critério de cálculo em ambas as ações, ou seja, ambas as demandas discutem exatamente o mesmo direito e fixam os mesmos valores para o período de abril de 2004 a abril de 2009.
No caso dos autos, a presente ação somente foi proposta depois da propositura da ação acima indicada, caracterizando, inequivocamente, a existência da litispendência, nos termos do artigo 337, §1º e 3º do CPC: “§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em face da litispendência, com base no art. 487, V, do CPC, encerrando o cumprimento de sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas de sucumbência, ante a gratuidade anteriormente deferida.
Intimem-se. -
29/10/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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