TRF1 - 1021889-36.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1021889-36.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ALBERTO DE PAULA TORRES LIMA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL, SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Jose Alberto de Paula Torres Lima em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, objetivando, em suma, a obtenção de provimento judicial determinando “que a autoridade coatora promova o imediato desbloqueio do CPF do Impetrante, de forma a reconhecer o direito líquido e certo de o Impetrante ter o seu CPF regularizado, considerando a sua condição de residente no exterior desde 2017 e a ausência de obrigação legal para apresentação de Declaração de Ajuste Anual” (id 2176102070, fl. 16).
Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que é residente fiscal nos Estados Unidos desde 26/09/2018, tendo apresentado Declaração de Saída Definitiva do País ao deixar o Brasil com ânimo permanente.
Argumenta que, a despeito disso, “[e]m 30.01.2025, ao tentar realizar uma operação de câmbio em sua instituição bancária, [...] foi surpreendido com a informação de que o seu CPF estaria em situação irregular, o que o impediu de prosseguir com a referida transação” (id 2176102070, fl. 2).
Esclarece que, em consulta ao Sistema e-CAC, constatou que a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física relativa ao ano-calendário de 2024 consta como “omissa”, decorrendo a suposta omissão do fato de que percebe benefício previdenciário pago pelo INSS.
Continua a parte requerente para aduzir que, embora tais rendimentos se encontrem sujeitos à retenção daquela exação na fonte, na alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), “não é contribuinte obrigado a entrega de Declaração de Ajuste Anual” (id 2176102070, fl. 4).
Complementarmente, defende a existência de impedimento à entrega de tal documento no próprio sistema informatizado correspondente, precisamente em razão do seu registro como residente no exterior.
Sustenta que o bloqueio do seu CPF o impede de realizar transações bancárias no Brasil, mostrando-se excessivamente gravosa, ao que pugna pela pronta regularização de sua situação cadastral.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a necessidade de deferimento da medida de urgência, mormente a partir de prisma cautelar.
Com efeito, a jurisprudência emanada dos Tribunais Regionais Federais respalda a tese autoral de inaplicabilidade da exigência de apresentação de Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda a brasileiro residente no exterior, ainda que subsista a realização de pagamentos em seu favor a título de aposentadoria ou pensão, desde que tal contribuinte tenha apresentado à Receita Federal, oportunamente, o documento de Declaração de Saída Definitiva do País.
Nessa direção, confiram-se os seguintes julgados, litteris: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRIBUINTE RESIDENTE NO EXTERIOR.
TRIBUTAÇÃO ÚNICA.
LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
LEIS nºs 9.249/95 E 9.779/99.
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XV, DA LEI Nº 7.713/88.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da inexigibilidade do Imposto de Renda na alíquota de 25%, bem como a isenção aos maiores de 65 anos, prevista no art.6º, XV da Lei n. 7.713/88, sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte residente no exterior. - A discussão incidência de alíquota de 25% de Imposto de Renda tributado exclusivamente na fonte sobre pensões e proventos de fontes situadas no país e recebidas por pessoas físicas residentes no exterior foi submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em ARE nº 1327491/SC, sem a determinação de suspensão dos feitos que tratem da matéria (Tema nº 1.174), assim, nada impede o julgamento da presente ação. - A Lei nº 9.779/1999, que alterou a legislação do imposto de renda, estabeleceu em seu art. 7º que "os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento". - A Lei nº 13.315/2016 alterou a redação do art. 7º da Lei nº 9.779/1999 para constar, expressamente, que os rendimentos de aposentadoria remetidos a residentes ou domiciliados no exterior se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 25%. - O art. 150, I, da CF diz que é vedado à União “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. - A norma especial afasta a incidência da norma geral, assim, o contribuinte residente no exterior sujeita-se à legislação tributária específica e não as regras genéricas previstas na Lei nº 11.482/2007, como a que prevê alíquotas progressivas para o cálculo do imposto de renda. - Para fins de exigência de tributos sobre os rendimentos de residentes no exterior, prevalece o disposto nas Leis nºs 9.249/1995 e 9.779/1999, não lhe sendo aplicada a isenção prevista no 6º, inciso XV, i da Lei 7.713/88, que trata da tributação do imposto de renda sobre os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão percebida por pessoas físicas maiores de 65 anos, residentes e domiciliadas no Brasil (art.1º). - Uma vez comunicada a saída definitiva do Brasil, o contribuinte estará sujeito à tributação diferenciada conforme previsto na legislação especifica, exclusivamente na fonte, ficando dispensado, inclusive, da apresentação de declaração anual de ajuste, não havendo, portanto, como conferir tratamento idêntico aos contribuintes residentes no País e no exterior, como se estivessem na mesma situação. - Inaplicável, também, as normas previstas na Convenção Multilateral Ibero-Americana de Seguridade Social, dado que o acordo em questão não trata especificamente de tributação, não cabendo qualquer interpretação nesse sentido. - Importante salientar que antes da alteração promovida pela Lei nº 13.315/2016 no art. 7º da Lei nº 9.779/1999, prevalecia a alíquota de 15%, conforme disposto na Lei nº 9.249/1995, para os rendimentos percebidos pelos residentes no exterior, sendo inconteste que a aposentadoria é um tipo de rendimento tributável. - Ainda que a Constituição Federal proíba o efeito confiscatório (artigo 150, IV), não estabelece limites para determinar o que configuraria o confisco.
Nesse contexto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de não reconhecer o caráter confiscatório em relação as alíquotas estabelecidas para fins de imposto de renda (seja 15% ou 25%), posto que não excedem o limite da capacidade contributiva. - Considerando a legalidade da tributação específica para fins de imposto de renda do contribuinte residente no exterior, de rigor a manutenção da sentença. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006168-48.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 20/02/2024, grifei.) TRIBUTÁRIO.
REGULARIZAÇÃO DO CPF.
CONTRIBUINTE RESIDENTE NO EXTERIOR.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.794, ART. 2º.
CONTRIBUINTE QUE INFORMOU A SUA SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS À RFB.
PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a Segurança impetrada por Pessoa Física residente no Exterior, com a finalidade de obter a regularização do seu CPF, que se encontrava com pendência por suposta falta de entrega da Declaração de Imposto de Renda nos anos de 2015, 2017, 2018 e 2019. 2.
A Impetrante retirou-se do País em caráter permanente desde 1982, tendo comunicado à Receita Federal sobre a sua saída definitiva através do documento legalmente exigido, bem como, por e-mail, às fontes pagadoras de seus rendimentos. 3.
As Instruções Normativas RFB nºs 1.545/2015, 1.613/2016, 1.690/2017 e 1.794/2018, todas em seu artigo 2º, impõem a obrigatoriedade de apresentação de Declaração de Ajuste Anual para pessoa física residente no Brasil, desobrigando, portanto, a Impetrante, que reside definitivamente na Inglaterra. 4.
A Receita Federal foi informada da mudança da contribuinte para o Exterior desde a sua saída definitiva do País, tanto que consta no banco de dados da RFB o seu endereço na Inglaterra. 5.
O convencimento acerca da ausência de obrigatoriedade à Declaração do Imposto de Renda em face de a contribuinte não residir mais no País foi formado com amparo em todo o acervo probatório colacionado aos autos, e não apenas com base em simples e-mail, como afirmado pela Fazenda Nacional.
Presença do direito líquido e certo da Impetrante à regularização de seu CPF.
Apelação improvida. (TRF 5 - PROCESSO: 0813974-60.2019.4.05.8300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/11/2020, grifei.) Com efeito, as orientações constantes do sítio eletrônico da Receita Federal reforçam a inexistência de incompatibilidade entre a dispensa de apresentação da declaração anualizada e a manutenção da retenção de imposto de renda na fonte pelo ente pagador, senão vejamos, verbis: Se você está saindo do país ou passou à condição de não-residente, você deve: 1.
Comunicar a saída definitiva do país; 2.
Declarar o imposto de renda em razão da saída definitiva do país; 3.
Pagar o imposto de renda em quota única; e 4.
Avisar sua fonte pagadora para fazer a retenção do imposto de renda. [Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/preenchimento/dsdp/tributacao; acesso em 13/03/2025, grifei.] Na espécie, a parte demandante comprova a protocolização da Declaração de Saída Definitiva do País em 2018 (id 2176103205), bem como a situação cadastral “pendente de regularização” atualmente atribuída ao seu CPF (id 2176103305).
Demais disso, as capturas de tela constantes da exordial demonstram que sua Declaração de IRPF para o ano de 2024 foi elencada como “omissa”, por se encontrar o “contribuinte obrigado à entrega de Declaração IRPF” (id 2176102070, fl. 3), em que pese ausente notícia de modificação do quadro que ensejara a dispensa de apresentação de tal documento nos exercícios anteriores.
Esse o quadro, entendo que os elementos disponibilizados conferem plausibilidade ao direito invocado, ao menos neste juízo perfunctório, resultando o periculum in mora da notícia de que o postulante “está com o CPF irregular desde 30.01.2025, [...], o que tem lhe impedido de movimentar tais recebimentos que são essenciais, inclusive, para a subsistência sua e de sua família” (id 2176102070, fl. 6, grifei).
Reforço, no ponto, a natureza alimentar dos valores percebidos pelo autor a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse descortino, DEFIRO cautelarmente o provimento liminar postulado, a fim de determinar à autoridade impetrada que promova a regularização da situação cadastral do CPF do requerente até julgamento de mérito deste writ, salvo se existentes outros óbices a embasar o bloqueio ora em exame, distintos da precitada omissão na entrega de Declaração de Ajuste Anual de IRPF.
Intime-se a autoridade dita coatora acerca desta decisão, com urgência e por mandado físico, para assegurar o seu integral cumprimento.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/03/2025 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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