TRF1 - 1001726-66.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001726-66.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON RODRIGUES DE SOUSAREU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de ação ordinária ajuizada por JAILSON RODRIGUES DE SOUSA contra a UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando, em sede de pretensão antecipatória, a reclassificação do autor na lista de convocação para as etapas subsequentes e reserva da vaga até o julgamento final, relativamente ao Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal – Edital nº 05/2024, de 10/01/2024.
Alega, em síntese, que se inscreveu para o cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS) – Qualquer área de conhecimento, nas vagas para PPP (Pessoa Preta ou Parda) e que obteve nota final ponderada de 71,50 pontos.
No entanto, aduziu que ao consultar o resultado oficial teria sido surpreendido com sua eliminação da lista classificatória, com base no subitem 10.2.8 do edital.
Ao analisar a classificação final, prossegue, verificou o postulante que havia a inclusão de candidatos com pontuação inferior, na lista classificatória, chegando a 70,00 pontos, enquanto ele, com nota superior, teria sido injustamente eliminado.
Sustenta que o seu direito estaria respaldado na Instrução Normativa MGI nº 23/2023, que determina que, em concursos com mais de uma fase, a Administração deve garantir a participação de candidatos PPP em igual número em relação aos candidatos da ampla concorrência, desde que atinjam a nota mínima exigida.
Defende o demandante que a sua eliminação do certame violaria os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, pois a Administração Pública está estritamente vinculada às regras editalícias e não podendo preterir candidatos com melhor desempenho.
Instada a se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência, a União defendeu (id 2179309356), em resumo, a) a sua ilegitimidade passiva; b) que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora do CPNU para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas; c) que o candidato não atingiu a nota mínima nas provas objetivas, para a correção da prova discursiva, sendo eliminado nos termos do subitem 7.1.2.1.1 do edital.
Pugna pelo indeferimento dos pleitos da inicial. À sua vez, a FUNDAÇÃO CESGRANRIO alegou (id 2179673822) que em não se verificando no caso em tela a existência da circunstância essencial à intervenção do Poder Judiciário, em razão da inexistência violação ao Edital do concurso e à lei, as pretensões autorais não merecem prosperar.
Pede pela improcedência do pedido inicial. É o necessário a relatar.
Decido.
Rejeito, inicialmente, a preliminar da União de ilegitimidade passiva para a causa, haja vista que o concurso, como instrumento constitucional para provimento de cargos públicos, apesar de permitir que sua execução seja delegada a terceiros, continua sendo ato de natureza puramente administrativa.
Além disso, é sabido que cumpre à entidade ou órgão público contratantes o dever de participar das diretrizes, elaboração e cumprimento do edital.
Nessa linha, portanto, configurado está o litisconsórcio.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CRITÉRIOS DO EDITAL.
ENTE PÚBLICO E BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1.
O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público de 2019 para o provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário no que concerne à avaliação psicológica, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. 2.
De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07099439620218070000 DF 0709943-96 .2021.8.07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda em seara prefacial, rejeito a impugnação formulada pela União referente ao pleito de gratuidade da Justiça, contido na petição inicial, uma vez inexistente comprovação capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira declarada pelo demandante, nos temos do artigo 99, §3º, do CPC.
Ademais, consoante dispõe o parágrafo 4º do artigo 99, "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Por tais razões, defiro o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo demandante (artigo 98, CPC).
Sigo ao mérito.
A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Avaliando os fatos narrados na inicial e os documentos que a acompanham, tenho que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória requerida, porquanto inexistente a probabilidade do direito. É que não restou demonstrada a ocorrência da premissa fática sobre a qual baseia a tese autoral: a nota da parte autora foi inferior à nota dos candidatos com os quais disputava vaga, por isso não restou classificado para a próxima fase do certame.
O postulante não concorreu as vagas destinadas a Pessoa com deficiência, e sim às vagas PPP (Pessoa Preta ou Parda), consoante resultado individual anexado no id 2175928940.
E a menor nota final para o cargo escolhido pela parte autora (Prioridade 1), na lista apenas de classificados PPP - e não PCD - foi de 73,50 (candidato de inscrição nº 2405889182), superior à nota obtida pela parte autora (71,50).
Senão vejamos: O trecho da lista final de resultados anexado pela parte autora na inicial abrange apenas classificados para as vagas PCD, o que não é o seu caso.
Não pode o demandante utilizar as notas dos candidatos PCD como parâmetro, pois não concorreu nessa condição.
Desta forma, em razão de não ter atingido nota final ponderada mínima para a sua classificação, não constou seu nome na Lista Final de Resultados por Cargo (item 10.2 e seguintes do edital).
Com efeito, não vislumbro, na presente oportunidade processual, nulidade a ser rechaçada, para fins de configuração da probabilidade do direito, requisito necessário à concessão da tutela antecipada pleiteada.
Desse modo, agiram os réus de acordo com as exigências legais e de acordo com o edital do certame, inexistindo ato ilegal, muito menos prejuízo, demonstrado na presente fase processual, a demandar a intervenção judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Citem-se.
Intime-se o MPF.
Defiro a gratuidade da Justiça (artigo 98, CPC).
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001726-66.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON RODRIGUES DE SOUSAREU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de ação ordinária ajuizada por JAILSON RODRIGUES DE SOUSA, com pedido de tutela antecipada, para os réus promoverem reclassificação do autor/candidato, no âmbito do Concurso Nacional Unificado (CNU), fazendo constar o seu nome na lista de convocação para as etapas subsequentes e reserva da vaga até o julgamento final.
Afirma que. ao preterir o Requerente e permitir que candidatos com menor pontuação avancem no certame, a Administração Pública incorre em desvio de finalidade e abuso de poder, frustrando a legítima confiança do candidato que, com base nas normas editalícias, tinha a expectativa legítima de que sua classificação respeitaria a ordem de mérito.
Entendo que antes de apreciar o pedido de tutela provisória é necessária a formação do contraditório mínimo, com a oitiva dos Réus para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias sobre a medida antecipatória requerida.
Intime-se, com urgência.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
11/03/2025 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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