TRF1 - 1028849-42.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1028849-42.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA TABOCÃO LTDA.
IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Distribuidora Tabacão Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Diretor-Geral da Agência Nacional Do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, objetivando, em síntese, a anulação da penalidade imposta no bojo do Processo Administrativo ANP 48610.204441/2022-41 e, consequentemente, de todos os efeitos jurídicos da Resolução de Diretoria Colegiada ANP 653/2023 (id. 2124968489).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que foi multada em R$ 2.073.424,84 por não cumprir a meta individual de aquisição de 36.427 CBIOs em 2021, conforme exigido pelo programa RenovaBio.
Sustenta que a obrigatoriedade de aquisição dos CBIOs imposta apenas às distribuidoras de combustíveis é desproporcional, causando impactos financeiros severos e distorções no mercado, em afronta à Constituição Federal.
Aduz que a ANP negou provimento ao seu recurso administrativo sem intimação prévia para sustentação oral e sem qualquer fundamentação, violando diversos princípios administrativos.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Distribuída, inicialmente, a demanda ao Juízo da 7ª Vara Federal Cível desta SJDF, aquele órgão julgador declinou a competência para seu julgamento a uma das varas cíveis especializadas no tema regulatório, conforme Resolução Presi TRF1 17/2022 (id. 2125087707).
Decisão (id. 2125307182) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
A ANP requereu seu ingresso no feito (id. 2126520801).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2135253889), sustentando a regularidade da sua atuação.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2140865571), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no writ. É o relatório.
Decido.
Pois bem, ressalto a Lei 13.576/2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio, parte integrante da política energética nacional e que tem por objetivos, conforme disposto no art. 1º, contribuir para o atendimento aos compromissos assumidos pelo País no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promovendo a redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e a expansão da produção e da participação competitiva de biocombustíveis no mercado interno.
Nesse contexto, figuram dentre os instrumentos criados pela referida lei, com vistas a viabilizar a oferta de energia cada vez mais sustentável, os Créditos de Descarbonização – CBios (art. 4º, inciso I), registrados sob a forma escritural e cuja emissão primária incumbirá ao produtor ou importador de biocombustíveis devidamente cadastrado, em quantidade proporcional ao volume produzido, importado ou comercializado (arts. 13 e seguintes).
Créditos esses que deverão ser então adquiridos pelas pessoas jurídicas distribuidoras de combustíveis fósseis, conforme meta compulsória individualizada previamente definida (art. 6º), de forma a mitigar a intensidade de carbono na matriz nacional de combustíveis.
Ainda no assunto, registra-se que a precitada norma foi regulamentada pelo Decreto 9.888/2019, que, em seu art. 2º, inciso I, estabelece que as metas compulsórias de descarbonização serão definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética – Cnpe, para o decênio seguinte, delegando-se à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, por expressa redação do art. 4º desse mesmo ato normativo, a competência para proceder ao seu detalhamento “para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas aos distribuidores de combustíveis, proporcionalmente à sua participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior”.
Ocorre que, do exame do arcabouço jurídico acima exposto, extrai-se que a comercialização de Créditos de Descarbonização visa, a um só tempo, conferir efetividade ao direito ao meio ambiente equilibrado, contido no art. 225 da CF/88, e implementar as diretrizes que regem a política energética nacional.
Desse modo, o atendimento das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa consiste em obrigação imposta, de forma proporcional, a todos os distribuidores de combustíveis fósseis, tratando-se não de obrigação exacional, mas de legítima ferramenta de proteção ambiental, que prestigia o princípio do poluidor pagador. (Cf.
TRF1, TutCautAnt 1042410-56.2021.4.01.0000/DF, decisão monocrática do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ 18/05/2023.) Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na penalidade imposta à parte acionante nos autos do Processo Administrativo ANP 48610.204441/2022-41, porquanto calcada na legislação correlata.
Por outro lado, quanto à alegação de que a ANP negou provimento ao seu recurso administrativo sem intimação prévia para sustentação oral e sem qualquer fundamentação, verifica-se a necessidade de transcrição das informações prestadas pela autoridade tida por coatora, in verbis: DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR A Tabocão Distribuidora Ltda. não cumpriu a sua meta individual do ano de 2021 de 36.427 CBIOs, em desacordo com a Lei 13.576/2017, artigo 7º; Decreto nº 9.888/2019, artigo 5º; e Resolução ANP nº 791/2019, artigo 8º c/c artigo 2º, parágrafo único, inciso III.
Por este motivo, foi instaurado o processo administrativo 48610.204441/2022-41 para apuração do descumprimento da obrigação.
No referido processo, a infração foi julgada procedente e a empresa multada em R$ 2.073.424,84.
No curso do processo, foram oferecidas as oportunidades de defesa e do contraditório, respeitando-se o rito constante na Lei nº 9.784/1999 e no Decreto nº 2.953/1999.
A empresa apresentou defesa administrativa (SEI 2055908) e alegações finais (SEI 3078216).
Após as manifestações, observadas e rebatidas pela ANP, foi proferida a Decisão de Primeira instância (SEI 2391932), esta comunicada à distribuidora no Ofício nº 1433/2023 (SEI 3008364), o qual fora recebido pela empresa, conforme consta do Aviso de Recebimento do Ofício (SEI 3076402).
Contra a Decisão de Primeira Instância, dentro do prazo legal, a distribuidora apresentou seu recurso administrativo (SEI 3078216).
Novamente, seus argumentos foram observados e rebatidos pela ANP, conforme registrado no Relatório de Análise do Recurso (SEI 3157873) e Nota Técnica nº 164/2023 (SEI 3158029), não cabendo a Distribuidora Tabocão alegar qualquer cerceamento de defesa.
Importante frisar que a empresa sempre teve acesso integral ao processo administrativo 48610.204441/2022-41.
Após cumpridas as formalidades legais, a Procuradoria-Geral Federal junto à ANP emitiu o Parecer nº 00317/2023/PFANP/PGF/AGU (SEI 3503775) opinando pela regularidade do processo administrativo e pelo conhecimento do recurso.
Todavia, quanto ao mérito, recomendou o seu não provimento, em virtude de ausência de suporte fático ou jurídico.
Diante das declarações anteriores e da regularidade do processo, a Diretoria Colegiada da ANP resolveu negar provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância, conforme consta na RD nº 653/2023 (SEI 3578903).
Quanto à alegação de falta de comunicação dos atos da ANP, esta carece de sentido, pois, além de apresentar defesa e recurso contra decisão da ANP, os documentos a seguir, constantes no processo 48610.204441/2022-41, atestam o recebimento das comunicações, em conformidade com a Lei nº 9.784/1999 e o Decreto nº 2.953/1999: Aviso de Recebimento do Auto de Infração (SEI 2042427); Aviso de Recebimento do Ofício para apresentação de alegações finais (SEI 2289348); Aviso de Recebimento do Ofício 1433/2023 comunicando a Decisão de Primeira Instância e, caso optasse, para apresentação de recurso contra a decisão (SEI 3076402); Comprovante de entrega do Ofício 259/2024, comunicando acerca da decisão condenatória no processo administrativo proferido pela Diretoria Colegiada (SEI 3751008).
Após vencidas todas as etapas, este processo transitou em julgado (SEI 3994443) e, ocasionado pelo inadimplemento da multa, foi a Tabocão inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN (SEI 4100316). [Grifei.] Com efeito, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso em análise, restou claro que a autoridade impetrada agiu estritamente em consonância com os citados princípios.
Desse modo, não merecem prosperar as alegações aviadas pela parte demandante, porquanto ficou evidenciado que ela foi devidamente intimada, no já aludido expediente administrativo, bem como que a decisão que negou provimento ao seu recurso encontra-se adequadamente fundamentada.
Nesse descortino, não comprovada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de provimento liminar e denego a segurança postulada, com apoio art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/04/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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