TRF1 - 1031620-63.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/06/2025 09:58
Juntada de Informação
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13/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:44
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:43
Juntada de contrarrazões
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02/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:15
Juntada de recurso inominado
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11/03/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1031620-63.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [DPVAT] AUTOR: SIDNEY ROBERTO ABREU DUTRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de demanda ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF), com o objetivo de receber complementação do pagamento (diferenças) de indenização do seguro obrigatório DPVAT decorrente de acidente de trânsito sofrido pelo autor quando estava pilotando uma motocicleta, sob o fundamento, em síntese, de que a importância paga administrativamente pela CEF é inferior à devida, considerando a extensão da invalidez causada e os parâmetros estabelecidos no art. 3º, II e §1º, da Lei n. 6.194/74.
Passo à análise do mérito da demanda.
O Seguro DPVAT é obrigatório e tem por finalidade cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei n. 73/66 e Lei nº 6.194/74.
De acordo com o art. 3º da Lei n. 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 (três) modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) No que diz respeito à invalidez permanente, o art. 3º, §1º, da citada lei dispõe o seguinte: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No presente caso, a parte autora requer a complementação de indenização para chegar ao valor máximo de R$ 13.500,00, já que a parte alega que sofreu debilidade permanente de 100%.
Contudo, o laudo judicial não confirmou a versão da parte autora.
De fato, segundo a perícia, a parte autora não apresenta lesão(ões)/doença(s) decorrente(s) do acidente de trânsito indicado na petição inicial e nos documentos acostados ao processo, emitindo parecer de aptidão sem restrição pela ausência de atrofia ou deformidades de pé esquerdo, com local da cicatriz de bom aspecto geral e deambulação autônoma e independente.
Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora recebeu, na via administrativa, o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) a título de indenização dado o enquadramento da perda anatômica ou funcional como de leve repercussão, não há falar em complementação a ser paga.
O caso comporta, portanto, a rejeição da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão autoral, resolvendo o mérito da lide (art. 487, I, CPC).
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
06/03/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a SIDNEY ROBERTO ABREU DUTRA - CPF: *70.***.*03-87 (AUTOR)
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06/03/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de SIDNEY ROBERTO ABREU DUTRA em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:33
Juntada de manifestação
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14/10/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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29/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:21
Juntada de laudo pericial
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28/06/2024 00:01
Decorrido prazo de SIDNEY ROBERTO ABREU DUTRA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:32
Perícia agendada
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18/06/2024 09:16
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/06/2024 20:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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19/04/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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19/04/2024 07:48
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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