TRF1 - 1003983-67.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/05/2025 17:39
Juntada de Informação
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06/05/2025 16:55
Juntada de contrarrazões
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14/03/2025 11:08
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:07
Juntada de apelação
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003983-67.2025.4.01.4100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: WLADIMIR LUIS GRITTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RO9031 POLO PASSIVO: ESTADO DE RONDONIA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de manutenção de posse movida por WLADIMIR LUIS GRITTI, em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA e do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO DE REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com pedido liminar de tutela provisória de urgência para que seja garantido o acesso e a posse sobre o imóvel localizado no lote 34, setor Manoa 05, Gleba Jacundá, zona rural do município de Porto Velho/RO.
Em definitivo, além do pleito supra, requer: a) A declaração de nulidade do Decreto Estadual n. 22.690, que criou a "Estação Ecológica Soldado da Borracha", por ausência de autorização da União e falta de consulta pública e estudos técnicos prévios; b) A suspensão de quaisquer atos administrativos do Estado de Rondônia que impeçam a comercialização da pecuária exercida pelo Autor, incluindo fiscalizações, multas e barreiras à venda de gado; e c) A condenação do Estado de Rondônia a se abster de realizar qualquer tentativa de retirada forçada do Autor do imóvel.
Afirma que a regularização fundiária de sua propriedade está pendente, e que em 13 de março de 2018, o Estado de Rondônia editou o Decreto Estadual n. 22.690, criando a "Estação Ecológica Soldado da Borracha", que abrange a área do imóvel.
Alega que o decreto foi promulgado sem a devida autorização da União, titular do bem, e sem a realização de consulta pública ou estudos técnicos prévios, em clara violação à Lei nº 9.985/2000, que regulamenta o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
Aduz que desde a edição desse decreto, tem enfrentado restrições severas à sua atividade econômica pelo Estado de Rondônia, que por meio da imprensa anunciou publicamente a intenção de o desalojar de forma forçada, e que a União é parte interessada como titular do imóvel, conforme o art. 20, II, da Constituição, e o INCRA, na qualidade de autarquia federal, é responsável pela gestão da política fundiária da área.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A questão dos autos está centrada na validade Decreto Estadual n. 22.690, que criou a "Estação Ecológica Soldado da Borracha", de modo que do reconhecimento de sua nulidade decorrem as demais pretensões.
Em que pese todo o arrazoado declinado na exordial, não vislumbro plausibilidade no pleito inicial.
Isso porque para reversão/ratificação da propriedade, que é o que se busca com a declaração de nulidade, a parte legitimada é somente a que poderia vir a ser a proprietária com a decisão judicial, sendo assim o legitimado ativo para questionar a legalidade do ato administrativo autônomo impugnado.
Ainda se considerada isoladamente a pretensão de desconstituição do Decreto, tal seria requerida com fundamento na propriedade da União, ensejando invariavelmente a constatação de ilegitimidade do Autor, que inclusive não a constituiu no polo passivo da ação.
Ademais, o pedido principal seria propriamente tratado por meio de ação direta de inconstitucionalidade, ao invés da via eleita, pois verifica-se que a constitucionalidade do ato impugnado não é questão secundária ou indireta no pleito formulado, traduzindo-se no objeto da ação, que visa a exclusão do ordenamento jurídico com efeitos erga omnes do ato atacado.
Por fim, os pedidos formulados não constituem demanda em desfavor da União ou de suas autarquias.
Não é demonstrado nenhum ato praticado pela União ou o INCRA em relação à Estação Ecológica estadual.
Esclareço que o interesse hábil a firmar a competência da Justiça Federal tem que ser qualificado, capaz de causar benefício ou prejuízo à União (ou autarquia, ou empresa pública), de forma direta, sendo que o interesse genérico no exato cumprimento de leis federais não é bastante a legitimar a competência da Justiça Federal.
Vale dizer, tal interesse deve ser concreto, objetivo, direto, imediato, demonstrando que as entidades privilegiadas com foro federal possam ser beneficiadas, prejudicadas ou haja repercussão sobre os entes com a decisão final.
Por todos esses aspectos, INDEFIRO a petição inicial, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, II e III (inadequação da via eleita), e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Ausente comprovação da alegada hipossuficiência econômica, e considerando o valor da causa e o baixo valor das custas processuais no âmbito da Justiça Federal, INDEFIRO a justiça gratuita requerida pelo Autor.
Custas pelo Autor, sem honorários.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
10/03/2025 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 19:59
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 19:59
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1003983-67.2025.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
08/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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07/03/2025 23:19
Juntada de manifestação
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07/03/2025 18:25
Juntada de documentos diversos
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07/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:31
Desentranhado o documento
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07/03/2025 17:31
Desentranhado o documento
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07/03/2025 17:31
Desentranhado o documento
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07/03/2025 17:31
Desentranhado o documento
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07/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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07/03/2025 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 12:46
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/03/2025 19:43
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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