TRF1 - 1099035-90.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( X) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1099035-90.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: LEANDRO LUCAS DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sendo assim, para viabilizar a ordem emanada do STF, deve a parte autora trazer aos autos, além dos 3 orçamentos (salvo fornecedor único), o preço na forma acima descrita, bem como o CNPJ e conta do fabricante/fornecedor, sob pena de indeferimento da transferência.
Cabe à União, quando do depósito, observar o Tema 1234 do STF, para posterior transferência do valor do fármaco para o próprio fabricante/fornecedor, estando este vinculado ao preço do teto do PMVG, conforme art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Registre-se que, ao optar por exercer sua obrigação mediante depósito in pecúnia, a parte ré assume o ônus de arcar integralmente com o valor do medicamento (na forma acima), inclusive as custas acessórias (internação/despesas hospitalares e honorários médicos).
Depositado o valor, fica, desde já, autorizada a imediata transferência dos valores em favor de fornecedor informado pela parte autora (menor orçamento, se for o caso), mediante juntada de documento comprobatório da aquisição/encomenda da medicação.
A parte autora deverá prestar contas da utilização de tais valores no prazo de 15 (quinze) dias a contar do levantamento do dinheiro.
A parte demandante deve apresentar, além dos dados da empresa e as contas pra transferência, o CPF do titular responsável pela(s) empresa(s) que receberão os valores para aquisição do medicamento, tendo em vista que a CEF exige tal dado para fins de cumprimento da transferência de valores para contas de empresas.
A diligência expedida à CEF deve ter o cumprimento acompanhado pela parte autora, extra-autos, no intuito de evitar a movimentação desnecessária da lide. -
21/02/2025 13:52
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2025 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2025 06:01
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2025 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2025 14:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:10
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2025 19:47
Juntada de Ofício enviando informações
-
11/02/2025 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2025 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:50
Juntada de contestação
-
27/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 17:43
Juntada de emenda à inicial
-
15/01/2025 14:09
Juntada de Ofício enviando informações
-
14/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
26/12/2024 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
23/12/2024 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2024 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:24
Juntada de manifestação
-
06/12/2024 12:19
Juntada de questão de ordem
-
05/12/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 16:53
Determinada a citação de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
-
05/12/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO LUCAS DE LIMA - CPF: *27.***.*93-55 (AUTOR)
-
05/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
05/12/2024 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/12/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011809-93.2024.4.01.3902
Ivanilde de Sousa Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heverton Dias Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 18:19
Processo nº 1011809-93.2024.4.01.3902
Ivanilde de Sousa Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heverton Dias Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 10:29
Processo nº 1002702-69.2025.4.01.3100
Cristiano Werneck Rocha Gondim
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Daniel Quirino Wanderley
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 12:08
Processo nº 1007017-84.2024.4.01.3906
Rafaela Conceicao do Rosario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Jair de Farias Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 14:04
Processo nº 1054091-46.2024.4.01.4000
Rodolfo Bernardes Roquette
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Advogado: Flavia Cardoso Santopietro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2024 16:29