TRF1 - 1000505-84.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:51
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:50
Decorrido prazo de DAMIANA SILVA RIBEIRO em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:10
Decorrido prazo de DAMIANA SILVA RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000505-84.2025.4.01.3507 AUTOR: DAMIANA SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1.
A parte autora devidamente intimada para emendar a inicial e trazer aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação, id 2176147715, não se manifestou no prazo determinado. 2.
Ante a não apresentação de documento indispensável para a propositura da ação, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Intimem-se. 4.
Em havendo recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
01/04/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 01:54
Decorrido prazo de DAMIANA SILVA RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de DAMIANA SILVA RIBEIRO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000505-84.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIANA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1000491-03.2025.4.01.3507.
Todavia, o referido processo possui distribuição cancelada. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. c) comprovante de endereço atual (até o máximo de 03 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. Água ou luz ). 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/03/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/03/2025 14:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/03/2025 14:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/03/2025 14:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/03/2025 14:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
10/03/2025 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/03/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000597-80.2010.4.01.3903
Helio Dallagnol
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Evaldo Gusmao da Rosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:11
Processo nº 1002688-29.2024.4.01.3906
Josiel da Assuncao Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samia Leao Alencar Queiroz Carloto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 09:25
Processo nº 1011465-79.2024.4.01.4301
Joao de Deus Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 19:53
Processo nº 1000489-33.2025.4.01.3507
Jacirema Dias de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leny Terezinha da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 15:46
Processo nº 1006379-51.2024.4.01.3906
Marcilene Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ederson William Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 11:32