TRF1 - 1087188-96.2021.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( X) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1087188-96.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: ELINEIDE RAQUEL PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE ALVES MERGULHAO - DF64582, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717, JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005, SERGIO CORDOVA ALVES - DF47057 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "PROCESSO: 1087188-96.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELINEIDE RAQUEL PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ALVES MERGULHAO - DF64582, JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005, SERGIO CORDOVA ALVES - DF47057 e GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 DECISÃO Efetue-se o pagamento do engenheiro perito.
Considerando que o tema que trata estes autos foram afetados ao IRDR 77 (Processo referência nº 1041440-85.2023.4.01.0000, faz-se necessário suspender o feito, após a realização das diligências urgentes, conforme a decisão que admitiu o IRDR, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDATÁRIO.
LEGITIMIDADE NA INADIMPLÊNCIA.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
NECESSIDADE OU NÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NATUREZA DA PRESTAÇÃO, DO LITISCONSÓRCIO E DA PERÍCIA.
INCIDÊNCIA OU NÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PATRIMÔNIO ATINGIDO.
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO.
DEFINIÇÃO DA APLICAÇÃO DAS TESES ÀS FAIXAS DO PMCMV.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
RESSALVADA A APRECIAÇÃO DE MEDIDAS URGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, com fundamento no art. 976, I e II, do CPC, visando à uniformização de entendimento acerca da responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2.
O incidente foi fundamentado na existência de repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica, com decisões conflitantes nos âmbitos das 5ª e 6ª Turmas deste Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões, com ampliação dos pontos em discussão, abrangem as seguintes controvérsias principais: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Tribunal reconheceu o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica devido à multiplicidade de demandas e à existência de decisões conflitantes sobre as questões de direito material submetidas. 5.
Foram identificadas divergências entre as Turmas quanto à aplicação do CDC, à obrigação de reparar vícios construtivos e à legitimação ativa do arrendatário, justificando a necessidade de uniformização. 6.
A admissibilidade do IRDR foi reconhecida com fundamento no art. 976 do CPC, considerando-se os impactos sociais e jurídicos das demandas relacionadas ao PMCMV, especialmente pela relevância do tema para a população de baixa renda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Admitido o IRDR, com suspensão dos processos correlatos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em primeira e segunda instâncias, conforme art. 982, I, do CPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. 8.
Determinação para ampla publicidade e comunicação às partes, ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União, visando à manifestação no prazo comum de 15 dias.
Tese de julgamento: "Cabimento de uniformização da jurisprudência e a criação de precedente vinculante de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais integrantes deste Tribunal, bem como o objeto das demandas em análise (vícios construtivos em imóvel construído no Programa Minha Casa Minha Vida) que correspondem a ações propostas em massa no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, torna-se qualificada a necessidade de uma análise uniforme e convergente (em todos os graus de jurisdição)".
Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do voto da Relatora.
Em razão disso, suspenda-se o feito, com a devida anotação para controle - IRDR 77.
Intimem-se as partes para ciência.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF" -
04/01/2023 21:17
Juntada de petição intercorrente
-
04/01/2023 21:13
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2022 00:01
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:18
Juntada de manifestação
-
19/11/2022 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:47
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 21:54
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
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30/08/2022 21:09
Juntada de manifestação
-
19/08/2022 15:50
Juntada de manifestação
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10/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 09:28
Juntada de Certidão
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27/07/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
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10/05/2022 12:44
Juntada de réplica
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04/05/2022 10:07
Juntada de substabelecimento
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04/04/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 20:09
Juntada de contestação
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09/02/2022 00:15
Decorrido prazo de ELINEIDE RAQUEL PEREIRA em 08/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2021 09:09
Outras Decisões
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13/12/2021 18:13
Conclusos para decisão
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13/12/2021 18:13
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/12/2021 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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