TRF1 - 1007853-57.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
25/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
23/06/2025 15:54
Expedição de Documento RPV.
-
14/04/2025 15:13
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1007853-57.2024.4.01.3906 AUTOR: MARIA DE NAZARE SILVA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
18/03/2025 22:14
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE NAZARE SILVA DE SOUSA - CPF: *37.***.*36-80 (AUTOR)
-
18/03/2025 11:55
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
18/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 08:56
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
17/03/2025 12:16
Juntada de contestação
-
24/02/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 23:44
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 15:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 15:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 15:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
27/11/2024 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/11/2024 16:05
Juntada de inicial
-
26/11/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1084339-49.2024.4.01.3400
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa...
Saniele Almeida Gisbert
Advogado: Santiele Almeida Gisbert
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 16:47
Processo nº 1006632-39.2024.4.01.3906
Samira Maria Guedes Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erisson Ney Fanjas Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2024 19:14
Processo nº 1010824-96.2025.4.01.3900
Leandro de Oliveira Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa da Silva Bulcao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 11:28
Processo nº 0001396-25.2016.4.01.3900
Jose Waldoli Filgueira Valente
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Victor Hugo Ramos Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2019 10:05
Processo nº 0001396-25.2016.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Waldoli Filgueira Valente
Advogado: Juliana Pinto do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2016 15:51