TRF1 - 1006632-39.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:30
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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16/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:19
Juntada de outras peças
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10/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:50
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/07/2025 10:50
Expedição de Documento RPV.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:21
Juntada de Informações prestadas
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20/03/2025 16:02
Juntada de outras peças
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20/03/2025 10:05
Publicado Sentença Tipo B em 20/03/2025.
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20/03/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1006632-39.2024.4.01.3906 AUTOR: SAMIRA MARIA GUEDES SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
18/03/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2025 11:55
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a SAMIRA MARIA GUEDES SOARES - CPF: *86.***.*65-76 (AUTOR)
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18/03/2025 11:55
Homologada a Transação
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18/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:33
Juntada de pedido de homologação de acordo
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17/03/2025 17:15
Juntada de contestação
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03/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 22:01
Juntada de manifestação
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11/12/2024 20:41
Juntada de manifestação
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:14
Juntada de outras peças
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26/11/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a SAMIRA MARIA GUEDES SOARES - CPF: *86.***.*65-76 (AUTOR)
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25/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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03/10/2024 08:39
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 19:14
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 19:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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