TRF1 - 1000500-62.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 17:52
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SIPRIANO OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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11/06/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:10
Juntada de réplica
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000500-62.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
30/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:46
Juntada de contestação
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02/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000500-62.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA SIPRIANO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA CECILIA GUEDES GOUVEIA - PE44460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
31/03/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:59
Juntada de emenda à inicial
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SIPRIANO OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000500-62.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA SIPRIANO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA CECILIA GUEDES GOUVEIA - PE44460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 03 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. Água ou luz ). b) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/03/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:46
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 13:46
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 13:46
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 13:46
Juntada de dossiê - prevjud
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10/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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10/03/2025 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2025 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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