TRF1 - 1011025-88.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011025-88.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
P.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL BENEDITO NICOLAU DIAS - MG229450 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DE BELÉM DO INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ASHLEY PAVÓN AVILA representada por sua genitora SUCEL PAVON BATISTA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de ordem judicial para que a autoridade impetrada analise e conclua o requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado em 15/05/2024.
O despacho inicial postergou a análise do pedido liminar para ocasião do julgamento, deferiu a gratuidade da justiça e notificou a autoridade coatora para prestar informações (ID. 2176866928).
O MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID. 2176958926).
O INSS, representado pela Advocacia Geral da União, requereu seu ingresso no feito (ID. 2179693964).
A autoridade impetrada, em suas informações, alegou que o requerimento do impetrante está pendente na fila regional para análise, em razão do elevado volume de demandas e da carência de pessoal no âmbito do INSS.
Sustentou que eventual concessão judicial para análise imediata violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade, ensejando indevido “fura-fila”. (ID. 2179895930). É o relatório.
Sentencio.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, cabível para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, não sendo amparado por habeas corpus ou habeas data.
No caso dos autos, visa-se assegurar o direito da parte impetrante à análise célere de seu requerimento administrativo, direito este consagrado tanto na legislação infraconstitucional quanto no texto constitucional.
Dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/99 que, encerrada a instrução, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Além disso, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto na esfera judicial quanto na administrativa.
No caso em exame, o impetrante protocolou seu pedido em 15/05/2024, e, passados mais de 135 dias após o fim do prazo legal, não houve conclusão pela Administração.
A justificativa apresentada pelo INSS – volume elevado de demanda e necessidade de observância da fila cronológica – não se mostra suficiente para justificar a total ausência de movimentação processual ou decisão administrativa.
Considerada a relevância dos fundamentos da impetração, consubstanciada no direito à análise do requerimento em prazo razoável, também está presente o periculum in mora, haja vista a natureza alimentar do benefício pretendido e a presumida condição de vulnerabilidade da parte impetrante.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da omissão administrativa e a concessão da segurança para determinar a análise do feito administrativo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA E O PEDIDO LIMINAR para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio de sua autoridade competente, proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa coercitiva no valor de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Registre-se a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009); Processo sujeito ao reexame, caso necessário; Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1011025-88.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
P.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL BENEDITO NICOLAU DIAS - MG229450 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DE BELÉM DO INSS e outros NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA: Endereço: Avenida Nazaré, 79, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a determinação da imediata análise de requerimento administrativo.
Postergo a análise do pedido liminar para ocasião do julgamento, tendo em vista que os fundamentos apresentados não demonstram a urgência necessária para afastar a instauração do contraditório, princípio assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ademais, considerando o rito célere do Mandado de Segurança, não há risco de ineficácia da prestação jurisdicional ao final. 1.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 2.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Caso manifeste interesse, retifique-se o polo passivo e intime-se para os atos subsequentes. 3.
Decorrido o prazo para apresentação das informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, conclusos para julgamento, com prioridade. 5.
Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25031410572877000000015775303 ANEXO 2 PROCURAÇÃO Procuração 25031410572892700000015775580 ANEXO 3 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de hipossuficiência/pobreza 25031410572912000000015775651 ANEXO 4 CERTIDÃO DE NASCIMENTO REQUERENTE Certidão de nascimento 25031410572937600000015775681 ANEXO 5 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO MÃE FRENTE Documento de Identificação 25031410572958500000015775707 ANEXO 6 DOCUMENTO DE INDENTIFICAÇÃO MÃE VERSO Documento de Identificação 25031410572972100000015775744 ANEXO 7 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PAI FRENTE Documento de Identificação 25031410572989300000015775807 ANEXO 8 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PAI VERSO Documento de Identificação 25031410572998100000015775825 ANEXO 9 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de residência 25031410573009300000015775840 ANEXO 10 COMPROVANTE DO REQUERIMENTO Comprovante (Outros) 25031410573022700000015775912 ANEXO 10.1 RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA PELA AUTARQUIA Comprovante (Outros) 25031410573035900000015775957 ANEXO 11 STATUS DO PEDIDO NA PRESENTE DATA Comprovante (Outros) 25031410573050300000015775978 ANEXO 12 MOVIMENTAÇÃO DO PEDIDO Comprovante (Outros) 25031410573062400000015776021 ANEXO 13 CAD UNICO Comprovante (Outros) 25031410573073700000015776127 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25031411441860900000015790108 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
14/03/2025 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004729-27.2023.4.01.3704
Veronica Aquino Noleto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tulio Wuarto Oliveira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2023 18:00
Processo nº 1004729-27.2023.4.01.3704
Veronica Aquino Noleto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Otavio Oliveira Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 12:07
Processo nº 1000498-92.2025.4.01.3507
Caio Lucio de Freitas
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Fernanda Siqueira Pires Soares Teodoro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 10:37
Processo nº 1000498-92.2025.4.01.3507
Caio Lucio de Freitas
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Fernanda Siqueira Pires Soares Teodoro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 13:52
Processo nº 1000303-74.2025.4.01.3906
Sildevane Santos Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nilda Figueiredo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2025 16:30