TRF1 - 1007437-39.2025.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1007437-39.2025.4.01.3200 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: EDUARDO A DE VASCONCELOS Representantes: VICTOR ANGELIM DA SILVA - AM17977 Réu: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por Eduardo A de Vasconcelos – EPP contra o IBAMA, por meio da qual pretende, liminarmente, que o requerido não promova medidas visando ao perdimento/doação/inutilização dos bens apreendidos.
Narrou que sua atividade principal consiste no comércio e transporte de combustíveis e que, no dia 19.2.2025, enquanto transportava 600.000 litros de combustível em sua embarcação, denominada "Glória de Deus", foi alvo de uma fiscalização conjunta da SEFAZ, Polícia Civil, ANP, Polícia Militar e IBAMA, realizada na margem esquerda do Rio Solimões.
Afirmou que, durante a fiscalização, foram apontadas supostas irregularidades no transporte conjunto de materiais diversos, vedado pela NORMAM 202/DPC.
Como consequência, o IBAMA lavrou auto de infração, determinando a apreensão e futura inutilização dos produtos, além da aplicação de multa com fundamento nos arts. 70, §1º, e 72 da Lei 9.605/98, e nos arts. 3º, II e IV, e 64 do Decreto 6.514/2008.
Pontuou o requerente que, na noite de 20.2.2025, ao aportar em Manaus, descarregou materiais como óleo lubrificante, equipamentos de manutenção e itens de subsistência.
Sustentou que o colaborador responsável pela embarcação foi detido pela Polícia Civil ao buscar informações sobre os procedimentos adotados, sendo posteriormente liberado.
Relatou, ainda, que a embarcação foi conduzida ao Porto Cidade Transportes, onde se planejava a doação do combustível apreendido a uma empresa privada, sem a devida fundamentação legal.
Argumentou que a apreensão e futura destinação do combustível podem gerar impactos econômicos irreversíveis, colocando em risco a continuidade de suas atividades empresariais.
Alegou que a penalidade aplicada é desproporcional, desconsiderando o prazo para defesa e os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.
Além disso, defendeu que a infração apontada pelo IBAMA não resulta em impacto ambiental direto e que as autoridades não observaram os critérios estabelecidos nos arts. 20 e 21 da LINDB.
Juntou documentos.
Na decisão proferida em plantão judicial (id. 2173493027), foi deferida a liminar requerida pelo autor para determinar que o IBAMA abstenha-se de impor medida de perdimento, doação ou inutilização de quaisquer dos produtos apreendidos, especialmente do combustível e da embarcação, garantindo-se o contraditório e o direito de defesa, no âmbito administrativo, bem como de impedir a continuidade das atividades do autor, até ulterior decisão judicial em sentido diverso.
O autor informou (id. 2174361695) que não houve o cumprimento voluntário da liminar; que a Polícia Civil flagranteou o fiel depositário de maneira ilegal; que não foram encontrados registros nos sistemas da Polícia Civil ou do IBAMA acerca da operação que apreendeu a embarcação e o combustível.
Afirmou que possui um pontão em Manicoré/AM e vende combustíveis nesse pontão e que a balsa é a forma de abastecimento e o combustível é o seu insumo.
Acrescentou que “a retenção, além de violar o termo de depósito, viola também a decisão judicial – e ainda gera um desequilíbrio no mercado visto que a embarcação está ancorada, por determinação do IBAMA, em um concorrente do autor”.
Noticiou que o termo de depósito foi lavrado nomeando como fiel depositário um colaborador da empresa autora, e não um concorrente do mesmo ramo do autor.
Sustentou que, pela ausência de registro nos sistemas, não sabe a destinação dos outros materiais que estavam na embarcação.
Ao final, requereu a determinação expressa para a liberação da embarcação e dos demais bens apreendidos indicados na decisão que deferiu a liminar; ou que seja assegurada a guarda exclusivamente ao fiel depositário indicado no termo de depósito, Hilson Pereira Araújo; ou que o oficial de justiça certifique o local onde os bens podem ser encontrados.
O IBAMA (id. 2175025153) requereu a revogação da liminar, sob o argumento de que houve a transgressão da norma ambiental, cuja conduta foi identificada na Ordem de Fiscalização n.
AM076681 SEI19320668, realizada de forma conjunta e integrada com o IBAMA, Marinha Do Brasil, Delegacia Fluvial Da Polícia Civil Do Amazonas, ANP, SEFAZ/AM e Batalhão Da Polícia Militar Ambiental Do Estado Do Amazonas.
A operação teve como objetivo coibir o transporte irregular de produtos perigosos em águas interiores e, concomitantemente, os acidentes ambientais que possam gerar poluição hídrica, principalmente em rios federais, sendo denominada de Operação TAqPP 2025.
Afirmou que todos os procedimentos adotados e os termos lavrados estão citados no Relatório de Fiscalização SEI 22579860, com fotos dos materiais flagrados no convés das embarcações, o que é proibido pela Nnorma Marítima (NORMAM 202).
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência são exigidos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 303 do CPC).
A antecipação dos efeitos da tutela tem por função a imediata realização da tutela pretendida nos autos, nos casos em que o transcurso do lapso entre o ajuizamento da demanda e a prolação da sentença final possa colocar em risco ou mesmo comprometer a própria realização do direito material discutido.
Como o tempo necessário para obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco a tutela definitiva pretendida, trata-se de importante técnica processual cuja principal finalidade é minimizar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela), consoante a lição de Luiz Guilherme Marinoni.
Nos termos da Lei 7.735/89, que criou o IBAMA, foi estabelecido em seu art. 2º, I, que o IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, possui, dentre as suas finalidades, exercer o poder de polícia ambiental.
O poder de polícia é definido no art. 78 do CTN, sendo considerado como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O parágrafo único do referido artigo, dispõe que se considera regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Tratando-se o IBAMA de órgão criado para garantir a proteção ambiental, dotado de poder de polícia e, sendo constatada a infração ambiental, seus agentes terão o dever de agir imediatamente para fazer cessar riscos e degradação ambiental, bem como para a imediata apuração da infração (art. 70, §3° da LCA).
Nesse sentido, decisão do STJ, na parte que interessa, veja: PROCESSUAL CIVIL.
NA ORIGEM.
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DEGRADAÇÃO NAS PROXIMIDADES DA LAGOA DE CATU NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ-CE.
DESCUMPRIMENTO DOS EMBARGOS.
ATUAÇÃO INEFICAZ DE AUTARQUIA ESTADUAL (SEMACE).
POSSÍVEL RISCO A BEM DA UNIÃO.
TUTELA DO MEIO AMBIENTE.
DEMANDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÜBLICO FEDERAL.
ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO PARQUET.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
CRITÉRIO.
INTUITO PERSONAE.
PRECEDENTES DO STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO DO FEITO.
NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] V - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo.
O Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente.
Portanto, a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes.
Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração" (STJ, AgRg no REsp n. 1.417.023/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015).
No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.560.916/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/12/2016.
AgInt no REsp n. 1.484.933/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2017). [...] (AgInt no REsp n. 1.867.401/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). (g.n).
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
DESMATAMENTO.
MATA ATLÂNTICA. ÁREA PRIVADA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APURATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
LEGITIMIDADE DO IBAMA.
LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] "A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado" (AgRg no AREsp 739.253/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 3/9/2015, DJe 14/9/2015).
Precedentes: REsp 1479316/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 20/8/2015, DJe 1/9/2015, AgRg no REsp 1417023/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015.
Nos termos da legislação federal de regência, a competência concorrente não inibe a atuação do IBAMA, ainda mais não tendo havido a interferência de órgão ambiental local.
Recurso especial provido. (REsp 1560916/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 09/12/2016). (g.n).
O autor juntou aos autos notas fiscais dos combustíveis que estava transportando (Num. 2173491726, Num. 2173491732, Num. 2173491734, Num. 2173491738, Num. 2173491741, Num. 2173491746, Num. 2173491749, Num. 2173491750, Num. 2173491752, Num. 2173491753, Num. 2173491755, Num. 2173491756, Num. 2173491757, Num. 2173491759, Num. 2173491761, Num. 2173491763, Num. 2173491767, Num. 2173491771, Num. 2173491775, Num. 2173491781, Num. 2173491782, Num. 2173491785, Num. 2173491790, Num. 2173491792, Num. 2173491793, Num. 2173491812, Num. 2173491814, Num. 2173491817, Num. 2173491820, Num. 2173491824).
Somente o valor total das notas fiscais apresentadas corresponde a R$3.082.917,50 (três milhões, oitenta e dois mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos).
De acordo com o Termo de Apreensão n. 3J8VHQ5J (Num. 2173491480 - Pág. 1), lavrado contra o autor no dia 19.2.2025, foram apreendidas 4 baterias; 3 bombas de sucção; 1 motor Yanmar; 190 unidades de óleos lubrificantes, com 20 litros cada unidade; 900 garrafas de água de 2 litros cada; 6 freezer com proteína animal em seu interior; 1 geladeira; 1 fogão; 25 sacos de cimento; 3 mantas para esteira de garimpo; 1 freezer novo vazio; 100 unidades de sucata de metal, resíduo de garimpo; 6 hélices; 14 IBC; 1 motor de popa 15 hp; 1 guincho hidráulico; 1 reversor RT 410 redução; 1 bomba de combustível; 1 transpalete hidráulico; 1 balde de graxa; 30 kg (1000 litros) de produtos de limpeza; 1 tifo; 40 telhas de alumínio; e 1 canoa de metal, com cinco metros de comprimento, avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No referido termo, consta a assinatura do representante do autuado Hilson Pereira Araújo, condutor da embarcação.
Na mesma data foi lavrado o AI n.
JFSCFXQI (Num. 2173491480 - Pág. 2) contra o autor, por “armazenar com evidência de transporte produto ou substância tóxica (600.000 litros de Diesel S10, ONU 1202 e 10.000 litros de gasolina tipo C, ONU 3475, nas embarcações tipo Bajara empurradora Boneca do Papai e balsa tanque Glória de Deus), perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em regulamentos.
Normam 202/DPC.
Transporte no convés das 2 embarcações de produtos de gênero alimentício, de limpeza doméstica, óleos lubrificantes automotivos, todos considerados bens perecíveis, bem como equipamentos, sucatas, insumos/suprimentos típicos para uso em garimpo, tudo sem apresentação de documentos fiscal, sem origem de procedência.
Todos os descritos neste encontravam-se no convés, o que é proibido pela norma marítima com risco de acidente ambiental”.
O AI também foi assinado por Hilson Pereira Araújo.
Foi aplicada multa de R$ 12.500,00.
Num primeiro momento, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na autuação do IBAMA que, identificando flagrante infração ambiental, formalizou a autuação e aplicou as sanções correspondentes, todas com respaldo na Lei 9.605/98 e Decreto 6514/2008, regulamentador do poder de polícia ambiental do IBAMA (vide id. 2173491480), que inclusive estabelece critérios objetivos e claros para dosar a penalidade, tudo com vistas a reduzir a discricionariedade administrativa, bem com em obediência ao princípio da legalidade estrita, a reger o Direito Administrativo Sancionador.
A infração em fragrante versada na autuação – transporte irregular de combustíveis, com risco concreto de acidentes e poluição hídrica – pressupõe transgressão deveres necessários à adequada gestão do risco que a atividade apresenta.
Não se trata, assim, de mera formalidade, mas de obrigações impostas a quem lucra com tais atividades (princípio do poluidor pagador) que faça cumprir regras concebidas para a segurança, gestão de riscos, prevenção e precaução de danos ambientais; ou seja, regras e medidas essenciais ao desenvolvimento de tais atividades de forma lícita, regular, controlada e com mitigação de riscos.
Logo, descabe discutir aqui se houve ou não dano ambiental, bastando o descumprimento de tais exigências para caracterizar a infração ambiental.
Ainda, o princípio da presunção de inocência não é absoluto e cede, até mesmo no processo penal, às situações de flagrante (verossimilhança de conduta ilícita) associada à necessidade de fazer cessar o estado de ilicitude e os riscos que tais transgressões apresentam aos bens jurídicos tutelados (também por normas de natureza administrativa, materializadas no poder de polícia ambiental).
Basta a singela transgressão de tais deveres para configurar a infração ambiental, de forma que o singelo risco de desastres ambientais no transporte de combustível autoriza a adoção de medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude e prevenir danos.
Dito de forma simples, o descumprimento de regras próprias da regulação de atividades perigosas (como transporte de combustíveis) justifica e legitima não apenas a imposição de sanções administrativas que decorrem da flagrante infração ambiental, mas também a adoção de medidas cautelares administrativas (suspensões, interdições, destruições e apreensões; todas nos limites e nas hipóteses dos artigos 25 e 72 da Lei 9.605/98), sem que se cogite de desproporcionalidade ou ilegalidade.
A Marinha do Brasil – Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental emitiu a Notificação para Comparecimento n. 942/25 (Num. 2173491480 - Pág. 4), de 19.2.2025, onde consta que “abarrancado, no momento da abordagem, foi verificada na ação conjunta com IBAMA, Polícia Civil, SEFAZ, ANP e Polícia Militar, que a embarcação Boneca do Papai estava sem nenhum extintor, gás dentro da cozinha e sem retivida na boia, causando risco de vida para todos que estão a bordo.
Foi feita a apreensão pelo IBAMA, de acordo com o auto n.
JFSCFXQI e Termo de Apreensão n. 3J8VHQ5J”.
Na Notificação para Comparecimento n. 943/25 (Num. 2173491480 - Pág. 5), da Marinha do Brasil, de 19.2.2025, consta que foram encontrados materiais inadequados acima da balsa de combustível, como ferro, óleos lubrificantes, freezer e areia.
Foram apresentadas cópias da embarcação, como PRPM, CSN e CNA, todas vencidas.
Verificou-se que todos os extintores estavam vencidos.
Ambas as notas foram assinadas por Hilson Pereira Araújo.
Conforme o Termo de Ocorrência n. 002/Fev/25 (Num. 2173491480 - Pág. 6), de 19.2.2025, da SEFAZ, a embarcação “Boneca do Papai” foi abordada no Rio Solimões, na altura da cidade de Manacapuru/AM.
A embarcação empurrava a balsa de combustível Glória de Deus, carregada com óleo diesel e gasolina, destinados, segundo dados das notas fiscais apresentadas, ao Município de Manicoré/AM, que fica às margens do Rio Madeira, a centenas de quilômetros de distância pelo leito dos rios do local onde foi encontrada.
Consta que, segundo relatos dos responsáveis pela embarcação, o combustível destinava-se à região de Maraã e Japurá.
Verificou-se que figura como transportador a empresa IN TEIXEIRA – ME, que apresentou placas de veículos rodoviários em campo próprio da nota fiscal como sendo os dos veículos transportadores das operações descritas na documentação fiscal.
Observou-se que a origem do combustível é a cidade de Manaus e o destino seria Manicoré.
Nessa hipótese, o transportador deveria descer os Rios Negro/Amazonas e subir o Rio Madeira.
No entanto, a mercadoria seguiu o rumo contrário, subiu o Rio Amazonas e foi encontrada em Manacapuru.
Uma vez que o combustível foi encontrado em rota oposta ao destino informado nas notas fiscais, em posse de um transporte aquaviário, a documentação fiscal apresentada não acoberta a operação de fato, tornando, assim, a documentação inidônea, nos termos do art. 139, § 2º, II do RICMS.
O referido termo também foi assinado por Hilson Pereira Araújo.
Em abstrato, quem “produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos” está sujeito está sujeito às penalidades próprias da responsabilidade administrativa ambiental ou, eventualmente, às penas do art. 56 da LCA.
Também “quem abandona os produtos ou substâncias referidas, ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança”; “manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento”; estão sujeitos às mesmas responsabilidades administrativas, criminais ou cíveis (art. art. 225, §3° da CRFB e art. 3° da LCA; c/c art. 14 da Lei 6.938/1980).
Especificamente quanto à infração administrativa dos autos, o art. 64 do Decreto 6.514/2008, dispõe que, quem produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos, está sujeito à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Conforme o § 1º do referido artigo, incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
Como dito acima, a atuação do IBAMA atende aos ditames de legalidade estrita e proporcionalidade da penalidade imposta, sem prejuízo de que, no curso do processo administrativo instaurado para apuração, conformação e constituição definitiva das penalidades (arts. 70 e seguintes da LCA) – procedimento este submetido a contraditório e ampla defesa, que em nada prejudica a adoção de medidas administrativas de natureza cautelar (arts. 25 e 72 da LCA), o que inclui a necessidade de fazer cessar o ilícito e prevenir danos e desastres ambientais.
No Capítulo 5 da Normam 202/DPC, da Marinha do Brasil, referente ao transporte de cargas, Seção II – Visibilidade no Passadiço e Transporte de Carga no Convés, Item 5.17 - Casos Especiais, letra a - Embarcação Tanque, consta que é vedada às embarcações tanque, quando transportando substâncias inflamáveis, gases liquefeitos ou substâncias líquidas nocivas, transportar carga no convés.
Além disso, nas demais embarcações tanque, que transportem carga no convés, a disposição da carga deve permitir o acesso aos elementos de carga e descarga posicionados no convés e às válvulas dos sistemas de esgoto e ventilação dos tanques.
No vídeo elaborado no momento da apreensão (id. 2175777968), o agente de fiscalização informa que a embarcação Boneca do Papai estava carregada de combustível, cheia de equipamento proibido no convés, bomba não intrínseca com centelha.
Observa-se que a embarcação Boneca do Papai estava empurrando a balsa tanque Glória de Deus que, segundo o agente, estava carregada com mais de cem mil litros de combustível.
No vídeo, é mostrado freezer com alimentos, bomba não intrínseca, cilindros de produtos perigoso no convés, sem procedência, sem marcação e sem nota fiscal, fiação, baterias.
O agente ressaltou que há indícios de que tais equipamentos estavam indo para o garimpo, localizado no Alto Juruá.
Filmou, ainda, equipamentos para draga de garimpo, água, IBC, canos para sucção do garimpo, óleos lubrificantes, mantas para colocação na esteira que faz a sucção no rio para a garimpagem, sacos de cimento, fogão.
Ressaltou que, para a embarcação estar regular, não era para ter esses produtos no convés.
No item 5.23.3 - Requisitos e Procedimentos de Segurança, letra a, consta que motores à combustão interna empregados, não deverão utilizar combustíveis com ponto de fulgor inferior à 60º C (como álcool ou gasolina) e devem ser providos com inibidores de centelha.
Na letra s consta que todos os extintores portáteis deverão estar carregados, identificados, com instruções de uso e dentro do prazo de validade.
O IBAMA informou (id. 2175025153) que os equipamentos e objetos foram doados para instituições públicas e alguns depositados no próprio IBAMA, por não possuir procedência lícita e acobertamento de notas fiscais.
A Manifestação Técnica n. 1/2025 (Num. 2175025155), de 26.2.2025, informou que, em cumprimento à Ordem de Fiscalização n.
AM076681, SEI 19320668, foi realizada ação fiscalizatória de forma integrada com o IBAMA, Marinha do Brasil, Delegacia Fluvial da Polícia Civil do Amazonas, ANP, SEFAZ/AM e Batalhão da Polícia Militar Ambiental do Amazonas, visando coibir o transporte irregular de produtos perigosos em águas interiores e os acidentes ambientais que possam gerar poluição hídrica, principalmente em rios federais, sendo denominada de Operação TAqPP 2025.
De acordo com a manifestação técnica, a operação coíbe, de forma direta e indireta, além das infrações ambientais e crimes ambientais, os crimes relacionados ao tráfico e produção de drogas (uso de gasolina para refino de cocaína); descaminhos e demais crimes tributários (notas fiscais inidôneas) e mineração ilegal, principalmente garimpagem de ouro, uma vez que o local escolhido pelas equipes de fiscalização foi estratégico por ser rota para os municípios de Japurá e Maraã, municípios que tem sofrido com a extração ilegal de ouro, trazendo consequências desastrosas para o meio ambiente e a saúde humana com a contaminação pelo mercúrio e os demais impactos dessa atividade ilegal, além da usurpação do bem mineral pertencente à União.
A manifestação técnica menciona o processo administrativo n. 02005.000746/2025-65, referente ao autor, citando, ainda, que o relatório de fiscalização está no SEI 22579860.
Ressaltou que há fotos dos materiais flagrados no convés das embarcações, procedimento proibido pela NORMAM 202, por colocar em risco a navegação e o meio ambiente.
Foi constatado que as embarcações não possuíam tripulação habilitada, documentação, extintores, sendo notificados pela Marinha do Brasil.
Os produtos/insumos/equipamentos que estavam ilegalmente depositados no convés não possuíam notas fiscais, ou seja, sem origem de comprovação lícita.
Observou-se, ainda, que os combustíveis transportados foram flagrados pelos auditores da SEFAZ/AM com notas fiscais inidôneas, visto que retratavam destino diverso da realidade.
Acerca do Termo de Depósito n.
ZP7DOEMY (Num. 2173491480 - Pág. 3), como mencionado supra, observa-se que o representante da empresa autora, Hilson Pereira Araújo, ficou como fiel depositário apenas de uma bomba de combustível.
Cabe destacar que, segundo a legislação ambiental aplicável à matéria, os bens apreendidos ficarão preferencialmente sob a custódia do órgão ou entidade responsável pela fiscalização (art. 105 do Decreto 6.514/08), sendo possibilitada, apenas excepcionalmente, a nomeação de fiel depositário, desde que a sua posse não traga risco de utilização em novas infrações, ocasião em que a Administração decidirá, diante do caso concreto, quem assumirá o encargo.
Não está demonstrado nos autos que a posse de tais bens, pela parte autora, não possa trazer riscos de novas infrações, notadamente em se considerando as dificuldades geográficas enfrentadas pelo Poder Público, no exercício de efetiva fiscalização de atividades desenvolvidas nos rios da Bacia Hidrográfica da Amazônia Legal.
No caso em tela, pelo que consta dos autos, os equipamentos e os objetos foram doados para instituições públicas e alguns depositados no próprio IBAMA, por não possuir procedência lícita e acobertamento de notas fiscais.
A constatação de infrações e cometimento de diversas irregularidades pela parte autora, no exercício de atividade perigosa e potencialmente poluidora - transporte e uso das embarcações, com transporte de combustíveis, em desacordo com às normas legais que permitem imprimir controle de riscos a tais atividades – legitima a atuação do IBAMA.
Os agentes de fiscalização agiram no seu poder-dever de proteção ao meio ambiente e às normas legais.
Ademais, os atos administrativos praticados são dotados de presunção de veracidade e legalidade, não desconstituído liminarmente pela parte autora.
Neste momento, não se verifica qualquer vício ou ilegalidade capaz de suspender o processo administrativo, bem como o auto de infração, apreensão e depósito ora discutidos nestes autos e, consequentemente, a suspensão de seus efeitos.
A parte autora também não comprovou o alegado risco de irreversibilidade das medidas administrativas do IBAMA.
Primeiro, não consta dos autos nenhum elemento a indicar risco descontinuidade das atividades da empresa (nenhuma informação sobre sua saúde financeira, ou comprometimento de meios para funcionar).
Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, por aplicação do princípio pro natura não há que se falar em liberação de embarcação, com irregularidades graves e colocando em risco a incolumidade de recursos hídricos essenciais à subsistência de comunidades e economias inteiras, apenas para prestigiar interesses econômicos, sob pena de colocar em risco de lesão interesses indisponíveis do direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado.
Pelo que se depreende dos autos, a parte autora foi autuada em flagrante por infrações ambientais.
Estes atos de poder de polícia ambiental estão revestidos de legalidade, proporcionalidade e legitimidade; premissas não desconstituídas pelos elementos de fato e direito apresentados pela parte autora, pelo que devem ser mantidos hígidos os atos praticados pelo IBAMA, até que a instrução dos autos demonstre realidade jurídica diversa.
Não estando preenchido o pressuposto de fumus boni iuris, não está evidenciada nos autos a verossimilhança do pedido de tutela provisória de urgência, razão pela qual a medida anteriormente deferida deve ser revogada.
Diante do exposto, REVOGO a medida liminar de tutela antecedente.
INTIME-SE a empresa autora para indicar corretamente o valor da causa e recolher as custas processuais respectivas, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 319, V c/c art. 321 e parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, havendo o atendimento da determinação contida no parágrafo anterior, INTIME-SE o autor para formular o pedido principal, nos termos do art. 310 do CPC.
VISTAS ao MPF, conforme requerido (id. 2175669555), na condição de fiscal da lei.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
22/02/2025 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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