TRF1 - 1043770-81.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043770-81.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043770-81.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CHAPADINHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A e GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO - MA22075-A POLO PASSIVO:MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATEUS SODRE DA SILVA - DF80790-A, FABYO BARROS LIMA - DF40955-A e DIEGO CALDEIRA MOURAO - DF74094 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Esta Turma negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Chapadinha/MA, com acórdão assim sintetizado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ART. 9º, XI.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, I E II.
AUSÊNCIA DE REPASSE À CAIXA DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTADOS DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 17, §6º-B, DA LEI n. 8.429/92.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRELIMINAR.
INSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Chapadinha/MA contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do ex-gestor municipal, e contra o qual são imputadas as condutas previstas nos art. arts. 9º, XI, e 11, I e II, da Lei n. 8.429/92, consistentes na ausência de repasse à Caixa Econômica Federal de parcelas de empréstimos consignados descontados dos contracheques dos servidores municipais, no período de novembro e dezembro de 2020, rejeitou a inicial (art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/92), e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2.
Para a configuração de quaisquer das condutas previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021.
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 3.
Com relação ao preenchimento dos requisitos para processamento das demandas ajuizadas com fundamento na Lei n. 8.429/92, com redação dada pela MP n. 2.225-45/2001, seu art. 17, § 6º, já dispunha que a ação deveria ser instruída com documentos ou justificação que contivessem indícios suficientes da existência do ato de improbidade “ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas”. 4.
A Lei n. 14.230/2021, por sua vez, passou a exigir a individualização da conduta da parte requerida e que se apontem “elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria”, sob pena de indeferimento da inicial.
Com efeito, o §6º-B do art. 17 da Lei 8.429/92, incluído pela Lei n. 14.230/2021, expressamente determina que a petição inicial será rejeitada se não cumpridos tais requisitos. 5.
No caso em exame, a petição inicial está embasada única e exclusivamente na Notificação Extrajudicial – Ofício 001/2021 (Id n. 429285166), expedida pela instituição financeira, que atesta o descumprimento da cláusula 2.1, alínea “f” do convênio firmado entre esta empresa pública e o Município de Chapadinha/MA, consistente no não repasse das parcelas de empréstimos consignados descontados dos contracheques dos servidores municipais, no período de novembro e dezembro de 2020, no montante de R$ 330.185,61 (trezentos e oitenta e cinco mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Logo, não preenche os requisitos para o processamento da ação, pois não houve a individualização da conduta imputada ao ex-gestor municipal, tampouco apresentados elementos mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos art. 9ª, 10º e 11 da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 11.430/2021 6.
Ausente a justa causa para o processamento da ação, não merece reparo a sentença extintiva. 7.
Apelação a que se nega provimento.
O Município de Chapadinha/MA alega que o acórdão embargado, que negou provimento à apelação do ora embargante, teria incidido em omissão, pois o julgamento do caso em análise não levou em consideração as provas acostadas aos autos, que demonstram a justa causa para o processamento da presente ação, de modo que ficou demonstrado que o ex-prefeito deste município incorreu em condutas ímprobas previstas nos art. 9º, XI, e 11, I e II, da Lei n. 8.429/92, consistentes na ausência de repasse à Caixa Econômica Federal de parcelas de empréstimos consignados descontados dos contracheques dos servidores municipais, no período de novembro e dezembro de 2020 (Id 434485223).
Contrarrazões apresentadas (Id 436138984). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, a ela conferindo o desfecho pertinente.
Com efeito, o acórdão consignou expressamente que a ação ajuizada pelo Município de Chapadinha/MA não apresentou justa causa para o seu processamento, pois a parte apelante/ora embargante instruiu a sua demanda “única e exclusivamente na Notificação Extrajudicial – Ofício 001/2021, (...) que atesta o descumprimento da cláusula 2.1, alínea “f” do convênio firmado entre esta empresa pública e o Município de Chapadinha/MA, consistente no não repasse das parcelas de empréstimos consignados descontados dos contracheques dos servidores municipais, no período de novembro e dezembro de 2020, no montante de R$ 330.185,61 (trezentos e oitenta e cinco mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos).” Apontou ainda que a presente ação de improbidade administrativa “não preenche os requisitos para o processamento da ação, pois não houve a individualização da conduta imputada ao ex-gestor municipal, tampouco apresentados elementos mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos art. 9ª, 10º e 11 da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 11.430/2021”.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo para que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento.
Não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo Juízo; menos ainda constituem oportunidade para que possa suscitar fundamentação tardia.
Os vícios apontados pela embargante dizem respeito, portanto, ao inconformismo com o entendimento firmado pelo acórdão.
Assim, eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043770-81.2021.4.01.3700 APELANTE: MUNICIPIO DE CHAPADINHA Advogados do(a) APELANTE: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO - MA22075-A APELADO: MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES Advogados do(a) APELADO: DIEGO CALDEIRA MOURAO - DF74094, FABYO BARROS LIMA - DF40955-A, MATEUS SODRE DA SILVA - DF80790-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ART. 9º, XI.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, I E II.
AUSÊNCIA DE REPASSE À CAIXA DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTADOS DOS CONTRACHEQUES DE SERVIDORES MUNICIPAIS.
LEI 14.230/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 17, §6º-B, DA LEI n. 8.429/92.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRELIMINAR.
INSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
O Município de Chapadinha/MA alega que o acórdão embargado, que negou provimento à apelação do ora embargante, teria incidido em omissão, pois o julgamento não teria levado em consideração as provas acostadas aos autos, que demonstrariam a justa causa para o processamento da ação, no âmbito da qual se imputa ao ex-prefeito as condutas previstas nos art. 9º, XI, e 11, I e II, da Lei n. 8.429/92, consistentes na ausência de repasse à Caixa Econômica Federal de parcelas de empréstimos consignados descontados dos contracheques dos servidores municipais, no período de novembro e dezembro de 2020. 3.
Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria em exame, com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, consignando que a ação ajuizada pelo Município de Chapadinha/MA não apresentou justa causa para o seu processamento, pois a parte apelante/ora embargante instruiu a sua demanda “única e exclusivamente na Notificação Extrajudicial – Ofício 001/2021, (...) que atesta o descumprimento da cláusula 2.1, alínea “f” do convênio firmado entre esta empresa pública e o Município de Chapadinha/MA, consistente no não repasse das parcelas de empréstimos consignados descontados dos contracheques dos servidores municipais, no período de novembro e dezembro de 2020, no montante de R$ 330.185,61 (trezentos e oitenta e cinco mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos).” Apontou ainda que a presente ação de improbidade administrativa “não preenche os requisitos para o processamento da ação, pois não houve a individualização da conduta imputada ao ex-gestor municipal, tampouco apresentados elementos mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos art. 9ª, 10º e 11 da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 11.430/2021”. 4.
Por conseguinte, analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame desta Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MUNICIPIO DE CHAPADINHA Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO - MA22075-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A APELADO: MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES Advogados do(a) APELADO: DIEGO CALDEIRA MOURAO - DF74094, FABYO BARROS LIMA - DF40955-A, MATEUS SODRE DA SILVA - DF80790-A O processo nº 1043770-81.2021.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE CHAPADINHA e MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES APELANTE: MUNICIPIO DE CHAPADINHA Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO - MA22075-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A APELADO: MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES Advogados do(a) APELADO: FABYO BARROS LIMA - DF40955-A O processo nº 1043770-81.2021.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-03-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
11/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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