TRF1 - 1005134-81.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005134-81.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON VIEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Vindo perícia aos autos (Id. 2155658167), entendo que falece competência deste Juízo para julgar a demanda, pois reconhecida que a lesão da parte autora é decorrente de acidente de trabalho (quesito “02”).
A perícia administrativa também aponta para a origem acidentária trabalhista da moléstia que acomete o autor (Id. 2134051175 - Pág. 5).
De fato, ao delinear a competência dos Juízes Federais, a Constituição da República/1988 excluiu, explicitamente, “as causas de acidente de trabalho”, conforme artigo 109, I da CRFB, remetendo-as à competência da Justiça Estadual.
Neste sentido, são os seguintes julgados do STJ e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
REVISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 112.208/RS, Rel.
Ministro OG.
FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 16/11/2011).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE, AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE DE TRABALHO.
DOENÇAS OCUPACIONAIS (DOENÇAS PROFISSIONAIS E DOENÇAS DO TRABALHO/LER-DORT).
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE.
INAPTIDÃO PARA EXERCÍCIO DO TRABALHO AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO E AÇÃO DE REVISÃO DO RESPECTIVO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
No caso concreto: Profissão: Lavrador Laudo pericial: concluiu pela incapacidade parcial e temporária da parte autora (fls. 62/63). 2.
O acidente de trabalho é aquele decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa ou decorrente do trabalho prestado pelos segurados especiais (art. 19 da Lei 2.213/91).
As doenças ocupacionais - gênero do qual são espécies as doenças profissionais e as doenças do trabalho/LER-DORT - também são consideradas como acidente de trabalho. 3. "Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ) 4. "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Sumula 501/STF). 5.
Nos termos do art. 109, inciso.
I da Constituição Federal, as causas relativas a acidente do trabalho, como a aposentadoria por invalidez, auxílio acidente e auxílio doença, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 6.
Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 7. "A moléstia desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado é doença profissional equiparada a acidente do trabalho" (TRF4.
APELREEX 167080620104019999 Rel LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE DJ 16.12.2010) 8.
Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito. (REO 0067158-43.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.82 de 28/07/2014).
Face ao exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito, razão pela qual determino a remessa dos autos para a Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO (foro do domicílio do requerente).
Remetam-se os autos, imediatamente.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
10/03/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:12
Declarada incompetência
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06/12/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:20
Juntada de manifestação
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19/11/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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16/11/2024 20:17
Juntada de contestação
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13/11/2024 09:57
Juntada de impugnação
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29/10/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 06:13
Juntada de laudo de perícia médica
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08/08/2024 10:35
Juntada de manifestação
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25/07/2024 12:30
Perícia agendada
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23/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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25/06/2024 03:02
Juntada de dossiê - prevjud
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25/06/2024 03:02
Juntada de dossiê - prevjud
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25/06/2024 03:02
Juntada de dossiê - prevjud
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25/06/2024 03:02
Juntada de dossiê - prevjud
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25/06/2024 03:02
Juntada de dossiê - prevjud
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24/06/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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24/06/2024 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2024 08:40
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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