TRF1 - 1006589-84.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:30
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA GOMES em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:25
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA GOMES em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:47
Juntada de manifestação
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20/03/2025 11:10
Publicado Sentença Tipo C em 20/03/2025.
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20/03/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006589-84.2023.4.01.3503 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:MARIA BARBOSA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUEILA LOPES PARREIRA E CAMPOS - GO15590 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de MARIA BARBOSA GOMES - CPF: *91.***.*31-00 visando o recebimento do valor de R$ 36.860,98 (trinta e seis mil, oitocentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), dívida representada pelo Contrato n 080566107090566404.
Em petição de ID 2160193656, a Ré informa que o débito em cobrança nestes autos foi renegociado/liquidado através de acordo entabulado entre as partes na via administrativa, inclusive custas e honorários.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, em petição de ID 2162071458, informa o pagamento da dívida e postula a extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, não se encontra presente o interesse de agir porque o débito foi negociado na via administrativa.
Dessa forma, inexiste interesse processual quando não mais existe a necessidade de se buscar em juízo a tutela pretendida.
Assim, em virtude da liquidação do débito na via administrativa, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, haja vista a perda superveniente do objeto da ação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios porque, sem nenhuma comunicação em contrário, presume-se que tal verba foi negociada entre as partes.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA GOMES em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:51
Juntada de pedido de extinção do processo
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26/11/2024 13:40
Juntada de pedido de homologação de acordo
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25/11/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 12:17
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO.
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21/11/2024 14:19
Juntada de Ata de audiência
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21/11/2024 09:38
Juntada de manifestação
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13/11/2024 16:59
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA GOMES em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:57
Juntada de manifestação
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29/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA GOMES em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 20:37
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 18:05
Juntada de impugnação
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05/07/2024 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
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15/05/2024 21:31
Juntada de embargos à ação monitória
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25/04/2024 22:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 22:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2024 22:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:48
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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12/12/2023 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
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08/12/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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