TRF1 - 0034912-28.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034912-28.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034912-28.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AISHA PAULO FONSECA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILLE CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA LEVI - DF25186 POLO PASSIVO:AISHA PAULO FONSECA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILLE CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA LEVI - DF25186 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0034912-28.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação/remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da SJDF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a União a indenização por danos materiais, em “valor equivalente aos vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo de Papiloscopista da Polícia Federal, que teria recebido não fosse o ilegítimo óbice à sua nomeação e posse, ou seja, a partir do momento em que foi nomeado o candidato de classificação imediatamente inferior à do autor”.
A União sustenta em seu apelo que o proveito econômico decorrente de aprovação em concurso público condiciona-se ao exercício efetivo do respectivo cargo e, portanto, nessa perspectiva, o autor não faz jus ao recebimento retroativo de remuneração e consectários legais.
Ademais, alega que ocorreu a prescrição da pretensão, uma vez que o ato lesivo operou-se em 2004 e a ação foi proposta em 2009.
O autor ressurge-se contra o indeferimento dos danos morais, sustentando que a reprovação no exame psicotécnico foi considerada ilegal e constitui agressão à dignidade da parte.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0034912-28.2009.4.01.3400 V O T O Hipótese em que se discute o direito à indenização em face da União, visando sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais.
A União sustenta a impossibilidade de recebimento retroativo de remunerações e consectários legais de cargo público antes do efetivo exercício e, por fim, defende a prescrição.
Alega o autor, em síntese, que submeteu-se ao concurso público para o cargo de papiloscopista da Polícia Federal, tendo participado de algumas etapas do certame na condição sub judice e que embora a nomeação de todos os aprovados no certame tenha se dado em 05/01/2005, a sua posse ocorreu somente em 09/11/2007, após o trânsito em julgado do mandado de segurança (n° 2004.34.00.027923-0).
Assim, em virtude do lapso temporal, teria sofrido danos patrimoniais e morais decorrentes, caracterizando seu interesse processual.
No caso concreto, incidem os efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento do recurso extraordinário 724.347 em sede de repercussão geral, oportunidade em que a Corte Suprema fixou a premissa vinculante de que: “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.” Como bem explicado no paradigma da decisão do STF, há direito à indenização quando há arbitrariedade flagrante.
Como se nota, a jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral, e do STJ consolidou-se no sentido de que o candidato cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Judiciário, pois, nesses casos, o retardamento não configura ato ilegítimo da Administração Pública, exceção feita quando se demonstra a ocorrência de: 1) patente arbitrariedade; 2) descumprimento de ordens judiciais; 3) litigância meramente procrastinatória; e 4) má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições.
O ato comissivo ilícito da Administração Pública já foi devidamente apurado em sentença judicial que conferiu ao autor o direito a ocupar o cargo público.
Ressalte-se que o pagamento da remuneração sem o serviço efetivamente prestado provocaria enriquecimento ilícito do autor, pois a remuneração é contraprestação que pressupõe uma prestação recíproca, logo, se houvesse a prestação do trabalho do autor, haveria necessariamente o dever de pagamento por parte da União.
Pautando-se por tal compreensão este Tribunal vem assim se manifestando sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
OPERADOR DE TRIAGEM E TRANSBORDO.
EXAME ADMISSIONAL.
INABILITAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
CONCLUSÃO PELA POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
INCABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] III.
Conforme entendimento jurisprudencial do STF, firmado em sede de repercussão geral, e do STJ, em regra, a nomeação tardia de candidato em concurso público, em razão de ato considerado ilegal posteriormente por decisão judicial, não enseja indenização por danos materiais e morais e tampouco a eventual progressão ou vantagens, antes da nomeação e posse, sem a correspondente contraprestação de serviço.
IV.
Não tendo sido demonstrada a realização de ato eivado de flagrante arbitrariedade por parte da ECT, não há que se falar em indenização em razão de nomeação tardia em concurso público.
V - Apelação da ECT a que se dá parcial provimento (itens III e IV).
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC/2015, já que insubsistente a base de cálculo anterior. (AC 0000978-38.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 29/11/2016) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA RETROATIVA À POSSE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS CORRELATAS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 724.347.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta em desfavor da sentença pela qual o Juízo da origem denegou a segurança requerida com vistas ao reconhecimento do direito à eficácia retroativa da posse do impetrante no cargo de Agente de Polícia, em decorrência de sua nomeação tardia para a assunção da função pública, em razão de erro administrativo judicialmente reconhecido como tal. 2.
Em que pese a afirmação presente na peça recursal, no sentido de que o móvel da pretensão deduzida em juízo não diz com o direito à percepção de valores pretéritos e de progressões funcionais sem a devida contraprestação laboral, é esta, em última análise, a finalidade da parte impetrante, já que inexiste motivação remanescente que pudesse justificar seu intento de ser beneficiado pela Portaria 3997/MJ, ato que reduziu o interstício para a promoção nos cargos da carreira policial federal para os servidores que tomaram posse até 31/12/2009. 3.
No julgamento do recurso extraordinário 724.347 o STF decidiu em sede de repercussão geral que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." 4.
A ratio decidendi extraída do referido julgamento está fixada na compreensão de que a simples existência de um litígio judicial referente a concurso público não pode gerar, per si, um dano indenizável, residindo exatamente na percepção dessa compensação o objetivo da parte impetrante, a pretexto de se emprestar eficácia retroativa à sua posse. 5.
Apelação desprovida. (AC 0065655-79.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 13/10/2017) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO.
DIREITO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA POR DANOS MATERIAIS IMPROCEDENTE. 1.
Alinhando-se ao posicionamento do STF e do STJ, a jurisprudência deste Tribunal considera mero dissabor a posse tardia de candidato na condição sub judice, não configuradora de abalo moral passível de reparação. 2.
Ademais, o direito a remuneração é devido quando há contraprestação dos serviços efetivamente prestados.
Portanto, pressupõe prestações recíprocas onde a existência de uma acarreta a existência da outra, ocorrendo o mesmo na hipótese contrária.
Assim, se há prestação de serviço necessariamente deverá haver pagamento e se não há serviço prestado não há o que pagar. 3.
Não tendo sido demonstrada a realização de ato eivado de flagrante arbitrariedade por parte da ECT, não há que se falar em indenização em razão de nomeação tardia em concurso público ou em consideração de tempo não trabalhado para todos os fins de direito, inclusive previdenciários. 4.
Apelação de que se conhece e a que se nega provimento. (AC 0030575-25.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017) Diante do exposto, dou provimento à apelação da União, nego provimento à apelação da autora e remessa necessária parcialmente provida.
Provido o recurso, custas e ônus sucumbenciais pelo vencido, em favor da União, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0034912-28.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034912-28.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AISHA PAULO FONSECA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLE CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA LEVI - DF25186 POLO PASSIVO:AISHA PAULO FONSECA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLE CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA LEVI - DF25186 E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAPILOSCOPISTA.
POLICIA FEDERAL.
POSSE TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO.
INCABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que se discute o direito à indenização em face da União, visando sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais.
A União sustenta a impossibilidade de recebimento retroativo de remunerações e consectários legais de cargo público antes do efetivo exercício e, por fim, defende a prescrição.
Alega o autor, em síntese, que submeteu-se ao concurso público para o cargo de papiloscopista da Polícia Federal, tendo participado de algumas etapas do certame na condição sub judice e que embora a nomeação de todos os aprovados no certame tenha se dado em 05/01/2005, a sua posse ocorreu somente em 09/11/2007, após o trânsito em julgado do mandado de segurança (n° 2004.34.00.027923-0).
Assim, em virtude do lapso temporal, teria sofrido danos patrimoniais e morais decorrentes, caracterizando seu interesse processual. 2.
No caso concreto, incidem os efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento do recurso extraordinário 724.347 em sede de repercussão geral, oportunidade em que a Corte Suprema fixou a premissa vinculante de que: “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.” Precedentes: AC 0000978-38.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DES.
FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 29/11/2016; AC 0065655-79.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 13/10/2017. 3.
Ressalte-se que o pagamento da remuneração sem o serviço efetivamente prestado provocaria enriquecimento ilícito do autor, pois a remuneração é contraprestação que pressupõe uma prestação recíproca, logo, se houvesse a prestação do trabalho do autor, haveria necessariamente o dever de pagamento por parte da União.
A indenização é cabível quando para retornar a situação do lesado ao status quo ante.
No caso em análise, nada foi retirado do autor pelo fato de não ter desempenhado efetivamente o cargo público, consequentemente, o apelante não faz jus ao recebimento dos vencimentos remuneratórios.
Precedentes desta Corte: AC 0000978-38.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 29/11/2016; AC 0065655-79.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 13/10/2017; AC 0030575-25.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 17/02/2017. 4.
Apelação da União provida, apelação do autor desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AISHA PAULO FONSECA, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELANTE: CAMILLE CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA LEVI - DF25186 .
APELADO: AISHA PAULO FONSECA, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: CAMILLE CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA LEVI - DF25186 .
O processo nº 0034912-28.2009.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-04-2025 a 25-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 22/04/2025 e encerramento no dia 25/04/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
19/04/2021 09:51
Conclusos para decisão
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12/03/2020 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 07:38
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 07:38
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 13:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/02/2020 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2020 08:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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18/02/2020 13:56
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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18/02/2020 13:00
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/02/2020 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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18/02/2020 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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28/02/2019 13:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/02/2019 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/02/2019 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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14/01/2019 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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26/04/2018 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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25/04/2018 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/04/2016 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 10:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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11/04/2016 19:19
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - , RECONHECENDO O IMPEDIMENTO DA RELATORA E DETERMINANDO A RETIRADA DE PAUTA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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11/04/2016 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
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11/04/2016 09:00
PROCESSO REMETIDO
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11/04/2016 08:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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16/03/2016 08:00
RETIRADO DE PAUTA
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03/03/2016 13:47
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 02/03/2016).
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01/03/2016 18:07
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/03/2016
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19/01/2016 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
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19/01/2016 13:29
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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24/06/2011 17:57
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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24/06/2011 17:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/06/2011 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/06/2011 12:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/06/2011 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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