TRF1 - 1035554-56.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
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18/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1035554-56.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: MARIA ZULENE XIMENES SANTANA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de Cuida-se de pedido de liquidação e cumprimento de sentença individual de título judicial proveniente de ação coletiva, proposto por Maria Zulene Ximenes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A parte exequente sustenta sua legitimidade para executar o título coletivo, visto que se enquadra nos efeitos da decisão judicial transitada em julgado.
Argumenta que a decisão condenatória estabeleceu o direito dos aposentados e pensionistas à percepção da GDASS nos mesmos percentuais aplicados aos servidores ativos, determinando o pagamento das diferenças atrasadas com incidência de correção monetária e juros de mora.
Aponta que a ação transitou em julgado em 26/01/2021, configurando-se a obrigação do INSS em cumprir a decisão judicial.
A exequente apresenta memória de cálculo detalhada, demonstrando os valores que entende devidos, e requer a intimação do INSS para se manifestar, impugnar ou cumprir voluntariamente a obrigação.
Além disso, requer a reserva de honorários advocatícios contratuais, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, e a fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, fundamentando o pedido em precedentes do STJ que reconhecem a incidência de honorários nesta fase, independentemente da existência de impugnação.
Ao final, requer a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento dos valores devidos, com reserva dos honorários advocatícios, e, em caso de impugnação parcial, a liberação imediata da quantia incontroversa.
Pleiteia ainda a intimação do INSS para apresentação de fichas financeiras da exequente, sob pena de aplicação dos efeitos do artigo 359 do CPC.
O valor atribuído à causa é de R$ 144.782,02.
Gratuidade judiciária concedida.
O INSS inicia sua manifestação impugnando a fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
Argumenta que a decisão que determinou o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução apresenta contradição, uma vez que, nos termos do artigo 85 do CPC, os honorários somente devem ser fixados em desfavor da parte vencida.
Alega que, enquanto não houver decisão definitiva sobre a impugnação apresentada, não há como se afirmar que o INSS é parte vencida, e, portanto, a fixação de honorários neste momento seria indevida.
Ademais, sustenta que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor efetivamente controvertido e não o total da execução, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Na sequência, o INSS alega a existência de litispendência, sustentando que a exequente já teria ajuizado outra demanda para pleitear os mesmos valores objeto da presente execução.
Indica que Maria Zulene Ximenes Santana figura como parte no Processo nº 0820360-22.2022.4.05.8100, em trâmite na 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, no qual se discute a mesma gratificação decorrente da Ação Coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400.
Com base nos artigos 337, inciso VI, e 485, inciso V, do CPC, requer a extinção da presente execução sem resolução do mérito, sustentando que a duplicidade de execuções gera o risco de pagamento indevido e violação ao princípio da segurança jurídica.
Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a litispendência, requer a intimação da exequente para esclarecer eventuais valores já recebidos em outra demanda.
A impugnação também aponta a existência de excesso de execução, com fundamento em parecer técnico elaborado pelo setor de cálculos da Advocacia-Geral da União.
De acordo com a análise apresentada, a conta de liquidação da exequente apresenta divergências, entre elas: aplicação indevida de juros de mora superiores aos estabelecidos na decisão judicial, ausência de desconto do PSS sobre o valor principal atualizado antes da incidência dos juros de mora e inconsistências na fixação dos honorários advocatícios.
O parecer técnico conclui que o valor efetivamente devido seria de R$ 119.506,92, atualizado até 02/2024, enquanto a exequente pleiteia R$ 144.782,02, o que resultaria em um excesso de execução de R$ 25.275,10.
Dessa forma, requer a revisão dos cálculos e o abatimento do valor apontado como excessivo.
A contadoria judicial inicialmente (ID 2134665403) analisou a impugnação apresentada pela União aos cálculos da exequente e constatou inconsistências em três pontos.
Primeiramente, confirmou-se que a exequente aplicou juros de mora superiores aos devidos.
Quanto ao desconto do PSS antes da incidência dos juros, esclareceu-se que a dedução deve ocorrer apenas na fase de expedição da RPV ou precatório, conforme regra geral, sendo indevida a metodologia defendida pela União.
O Tema 501 do STJ veda a incidência do PSS sobre os juros de mora, mas não impede a aplicação de juros sobre a contribuição previdenciária.
Por fim, constatou-se que a exequente não incluiu os honorários advocatícios nos cálculos, conforme apontado pela União, indicando a correção dessa omissão.
Na decisão ID 2160222893 se estabelece que os cálculos do cumprimento de sentença devem observar os mesmos parâmetros aplicados aos servidores ativos, conforme o direito à paridade constitucional.
Assim, a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS deve incidir no percentual de 60% até a edição da MP nº 359/2007 e, posteriormente, em 80 pontos até a publicação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa, em 28/10/2009.
Fixação diversa violaria a paridade, conforme jurisprudência do STF e TRF-1.
No tocante aos honorários advocatícios, esclarece-se que o percentual de 5%, mantido pelo TRF-1 na fase de conhecimento, refere-se ao processo originário, sendo indevido ao patrono da exequente caso não tenha atuado na ação coletiva.
Para o cumprimento de sentença, os honorários devem incidir sobre o valor efetivamente devido, sendo fixado o percentual de 10% nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Cálculo devidamente corrigido e consolidado pela contadoria (ID 2160990945), em atenção à decisão supracitada.
Impugnação genérica aos cálculos apresentada pela Fazenda. É o relatório.
Decido II - PRELIMINARES Não existem questões preliminares e prejudiciais pendentes de apreciação, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
I
II - MÉRITO Impugnação Genérica aos Cálculos da Contadoria No caso, os cálculos foram elaborados pela contadoria judicial em conformidade com os parâmetros fixados em decisão judicial.
A exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados, enquanto o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente intimado, limitou-se a reiterar os cálculos anteriormente apresentados, sem trazer novos argumentos que justificassem a revisão dos valores apurados pela contadoria.
A contadoria judicial, na qualidade de órgão técnico equidistante das partes, desempenha papel essencial na correta apuração dos valores devidos, utilizando critérios objetivos e imparciais, garantindo segurança jurídica à execução.
Além disso, a atuação do perito judicial, enquanto auxiliar do juízo, tem como objetivo assegurar a lisura e exatidão dos cálculos, o que se verifica na presente demanda, na qual não há qualquer elemento que desabone a apuração realizada.
Importante destacar que o INSS, mesmo após ser intimado, não apresentou impugnação específica aos cálculos da contadoria, tampouco se insurgiu contra os parâmetros fixados na decisão anterior.
A ausência de manifestação contrária denota aceitação tácita dos valores apurados, corroborando a presunção de correção dos cálculos elaborados.
Com efeito, quando a parte executada não impugna de forma específica e fundamentada os valores apurados por órgão técnico imparcial, presume-se a sua adequação ao título executivo judicial e às decisões precedentes.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO parcialmente as teses da Fazenda, com base no art. 535, §3º do CPC; esclareço os pontos necessários, em razão do dever de cooperação (art. 6º do CPC) em prol da prolação da decisão de mérito; e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 2160990945).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, fixo os honorários para o cumprimento de sentença tomando-se por base o valor do proveito econômico indicado na(s) planilha(s) indicada(s) acima (ID 2160990945), inferior a 200 salários mínimos, fixo o percentual devido pelo INSS em 10%, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
Esclareço que o valor dos honorários de sucumbência fixado em 5%, mantidos pelo TRF1 e incluídos na planilha do INSS, se refere ao processo de conhecimento, sendo, pois, indevido ao(à) patrono(a) da exequente que não atuou em tal processo.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se. -
23/05/2024 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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