TRF1 - 1088043-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1088043-70.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: EDSON TORRES TAVARES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos do Processo nº 0012866-79.2008.4.01.3400, proposto por Edson Torres Tavares em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por objeto crédito relativo à Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS.
Em relação aos critérios de atualização do débito, o exequente requer a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência de juros de mora de 6% ao ano até 30/06/2009 e, a partir de 01/07/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O exequente pleiteia a exibição de documentos necessários para a elaboração dos cálculos, especialmente as fichas financeiras e funcionais relativas ao período de 2004 a 2009.
Relata que solicitou tais documentos ao DECIPEX, mas não obteve resposta no prazo legal.
Sustenta que, sem tais informações, não é possível proceder ao cálculo exato do valor devido, requerendo a intimação do INSS para apresentar os documentos solicitados.
Adicionalmente, manifesta-se pela impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora incidentes sobre os valores executados, argumentando que tal cobrança contraria jurisprudência consolidada.
No tocante aos honorários advocatícios, postula o destaque dos honorários contratuais em favor de Pufal – Sociedade Individual de Advocacia, no percentual de 20% sobre o valor bruto devido, conforme estipulado no contrato de honorários.
Requer, ainda, a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, com expedição de requisição de pagamento em favor do escritório.
Diante do exposto, requer: a) o processamento do cumprimento de sentença, com a fixação de honorários advocatícios de execução; b) a intimação do INSS para apresentar as fichas financeiras e funcionais do exequente referentes ao período de 2004 a 2009; c) a intimação da executada para, querendo, apresentar impugnação nos termos do artigo 535 do CPC; d) a rejeição de eventual impugnação apresentada pelo INSS; e) a expedição dos requisitórios de pagamento, observando-se a reserva dos honorários contratuais e de execução; f) a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; g) a concessão da gratuidade da justiça; h) a concessão de prioridade na tramitação do feito, em razão da idade do exequente.
A exequente apresentou resposta, deixando de se manifestar quanto a alegada litispendência. É o relatório.
Decido.
II - PRELIMINARES Litispendência a) GDASS A ação coletiva discutiu a forma de pagamento da GDASS no período compreendido entre 1º de abril de 2004 e abril de 2009.
O termo inicial, 1º de abril de 2004, corresponde à entrada em vigor da Lei nº 10.855/2004, que instituiu a gratificação e passou a reger sua concessão.
O termo final, abril de 2009, decorre da regulamentação da avaliação de desempenho dos servidores ativos, implementada pelo Decreto nº 6.493/2008, pela Portaria nº 397/INSS/PRES e pela Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES, de 23 de abril de 2009, e consolidada com a homologação do primeiro ciclo avaliativo em outubro de 2009.
O objeto dessa ação restringiu-se ao pagamento da GDASS no percentual fixo de 80% do valor máximo, enquanto não houvesse regulamentação dos critérios de avaliação, com efeitos até abril de 2009.
Por outro lado, a ação individual (ID 2165442597) determinou o pagamento de valores em três períodos distintos.
O primeiro abrangeu o pagamento das diferenças da GDAP entre 1º de fevereiro de 2002 e 30 de abril de 2004, fixando o direito ao recebimento da gratificação no valor de 60 pontos durante esse intervalo.
O segundo período reconhecido tratou da GDASS de dezembro de 2003 até a edição do ato previsto no artigo 12 da Medida Provisória nº 146/2003 e da Lei nº 10.855/2004, determinando o pagamento das diferenças para os casos em que o servidor recebeu valores inferiores a 60% do valor máximo.
Por fim, a sentença da ação individual também determinou o pagamento das diferenças da GDASS a partir de 1º de março de 2007 até a data do pagamento realizado em virtude da antecipação de tutela deferida na ação coletiva, especificamente nos casos em que a gratificação tenha sido paga em montante inferior a 80 pontos.
Diante dessa comparação, verifica-se que há sobreposição parcial entre os períodos da ação coletiva e da ação individual.
O intervalo entre 1º de março de 2007 e abril de 2009 foi contemplado em ambas as decisões, visto que a ação coletiva já havia reconhecido o direito ao pagamento da GDASS nesse período no percentual fixo de 80 pontos.
Assim, qualquer nova execução nesse intervalo estaria atingida pela litispendência, pois a questão já foi apreciada e transitou em julgado na ação coletiva.
No entanto, há períodos em que não há identidade plena entre as ações, afastando a litispendência em relação a esses trechos temporais.
O primeiro caso é o período de dezembro de 2003 a março de 2004, reconhecido na ação individual, mas não abrangido pela ação coletiva, cujo termo inicial foi fixado apenas em abril de 2004.
Além disso, a ação individual discutiu diferenças da GDAP no período de fevereiro de 2002 a abril de 2004, sendo essa gratificação anterior à GDASS e não incluída na ação coletiva.
Nesses trechos temporais, portanto, a coisa julgada da ação coletiva não impede o prosseguimento da execução individual.
Dessa forma, há litispendência parcial, uma vez que a ação coletiva já reconheceu e garantiu o pagamento da GDASS no percentual fixo de 80 pontos entre 1º de abril de 2004 e abril de 2009.
O exequente, contudo, ainda pode buscar valores referentes a períodos não contemplados na ação coletiva, especialmente aqueles anteriores a abril de 2004, para os quais não há duplicidade de decisões.
Considerando a ausência de certificação de trânsito em julgado da decisão individual, o reconhecimento da litispendência parcial não obsta que o exequente prossiga na busca por valores não abrangidos pela sentença coletiva b) GDATP A GDAP foi instituída pela Lei nº 10.355/2001 e permaneceu vigente até abril de 2004, quando foi substituída pela GDASS, criada pela MP nº 146/2003 e regulamentada pela Lei nº 10.855/2004, que passou a reger os pagamentos a partir de maio de 2004.
Nesse intervalo, entre dezembro de 2003 e abril de 2004, a GDASS ainda não estava sendo paga, pois o pagamento continuava seguindo as regras da GDAP.
A sentença objeto da impugnação determinou o pagamento da GDAP entre fevereiro de 2002 e abril de 2004, período em que essa gratificação estava em vigor.
A condenação também reconheceu o pagamento de diferenças da GDASS a partir de dezembro de 2003, mas isso não configura litispendência, pois a ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400 abrangeu apenas o período de abril de 2004 a abril de 2009, sem qualquer menção ao período anterior.
Portanto, não há identidade entre as ações, pois a coletiva não discutiu o direito ao recebimento da GDASS antes de abril de 2004.
Dessa forma, deve ser afastada a alegação de litispendência, permitindo a continuidade da execução quanto ao período de dezembro de 2003 a abril de 2004, já que ele não foi objeto de discussão nem de condenação na ação coletiva.
Por tal motivo, ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de litispendência, nos termos acima expostos, em relação à GDASS.
I
II - MÉRITO Integralidade x Proporcionalidade e Pontuação Esclareço que a jurisprudência do STJ já se fixou no sentido de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade.
Nesse sentido: STJ - AREsp: 2229677, Data de Publicação: 02/03/2023; STJ - REsp: 2004800 MG 2022/0155684-2, Data de Publicação: DJ 13/02/2023; STJ - AREsp: 2229677, Data de Publicação: 02/03/2023.
Ainda, uma vez que o título judicial se fundamentou no direito de paridade constitucional entre ativos e inativos, os cálculos deverão observar os mesmos parâmetros aplicados aos servidores ativos à época.
A GDASS deverá incidir, desde a sua criação, no equivalente a 60% (sessenta por cento) até a edição da MP nº 359 /2007, a partir da qual passa a ser de 80 pontos, até a publicação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa (28/10/2009).
Entender de modo diverso acabaria por violar expressamente o dispositivo constitucional ao qual se pretendeu dar aplicabilidade, e que fundamentou o título judicial, e por criar uma distinção inconstitucional entre ativos (que receberam 60%, posteriormente majorados para 80%) e inativos (que pretendem receber 80% por todo o período, o que violaria a paridade).
Este é o posicionamento do TRF1, conforme AC 00681518120134013400, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Data de Julgamento: 02/09/2022, Corte Especial, Data de Publicação: PJe 02/09/2022 PAG PJe 02/09/2022.
Ante tais argumentos, REJEITO a tese da Fazenda.
Honorários No que toca aos honorários de sucumbência no tocante ao cumprimento de sentença, de fato, a sua incidência deve recair sobre o valor em que a parte exequente logrou êxito (proveito econômico), ou seja, sobre o valor reconhecido como efetivamente devido.
Por fim, esclareço que o valor dos honorários de sucumbência fixado em 5%, mantidos pelo TRF1 e incluídos na planilha do INSS, se refere ao processo de conhecimento, sendo, pois, indevido ao(à) patrono(a) da exequente que não atuou em tal processo.
Assim, a Contadoria deverá calcular o percentual devido pelo INSS em 10%, conforme o art.85, § 3º, I, do CPC, sobre o montante apurado pelo setor de cálculos.
Juros - PSS Acerca da incidência de PSS sobre juros de mora, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.239.203/PR - realizado na sistemática do art. 543-C do CPC/73 -, firmou entendimento no sentido de que, embora possa incidir a contribuição para o PSS sobre as vantagens pagas a servidor público, em cumprimento de decisão judicial não se mostra possível sua incidência sobre as parcelas pagas à título de indenização, por não integrarem os vencimentos/proventos.
Precedente (REsp1239203/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, in DJe 01/02/2013).
Assim, não devem integrar a base de cálculo da contribuição para o PSS, de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 (com redação dada pela Lei nº 12.350/2010), os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias pagas aos servidores públicos, haja vista terem por finalidade a recomposição patrimonial e, por isso, a sua natureza indenizatória.
Precedentes (AgRg no REsp. 1.271.997/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, in DJe 05/05/2014) ( AgRg no REsp 1265425/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, in DJe 23/02/2015) ( AgInt no REsp 1826087 / PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, in DJe de 14/12/2020).
Quanto aos valores devidos a título de PSS, serão calculados automaticamente pelo sistema de requisição de pagamentos, a incidir apenas sobre as parcelas relativas ao crédito principal, excluídos os juros.
Termo inicial dos juros de mora Acerca do termo inicial para a incidência de juros de mora, o tema foi consolidado na jurisprudência por meio da sistemática de recursos repetitivos, em que a tese formada no Tema 685 do STJ foi a de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as teses fazendárias, reconhecendo tão somente a preliminar alegada, com base no art. 535, §3º do CPC; esclareço os pontos necessários, em razão do dever de cooperação (art. 6º do CPC) em prol da prolação da decisão de mérito.
Diante da análise comparativa entre os períodos contemplados na ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400 e na presente ação individual, reconheço a litispendência parcial exclusivamente quanto ao período de 1º de março de 2007 a abril de 2009, pois a ação coletiva já garantiu ao exequente o direito ao recebimento da GDASS nesse intervalo, no percentual fixo de 80 pontos.
Contudo, não há litispendência quanto aos períodos anteriores a abril de 2004, pois não foram objeto de apreciação na ação coletiva.
Assim, mantenho a execução das diferenças da GDAP devidas entre 1º de fevereiro de 2002 e 30 de abril de 2004, bem como da GDASS no período de dezembro de 2003 a março de 2004, conforme reconhecido na decisão transitada em julgado na ação individual.
Determino o envio dos autos à Contadoria do Juízo para a elaboração dos cálculos de liquidação, observando os seguintes parâmetros, sem prejuízo dos demais aplicados: 1.
Compensação de valores já pagos Os cálculos deverão ser elaborados de modo a evitar qualquer duplicidade de pagamento, devendo ser compensados: Valores já recebidos a título de GDASS no período abrangido pela liquidação, incluindo montantes pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela concedida na ação coletiva; A compensação deve ser feita apenas no montante exato correspondente ao período objeto da liquidação, sem qualquer dedução indevida que extrapole o intervalo estabelecido na sentença da ação coletiva. 2.
Honorários advocatícios Os honorários de 5% mencionados na planilha do INSS referem-se exclusivamente à fase de conhecimento e não podem ser revertidos em favor do(a) patrono(a) da parte exequente que não atuou naquela fase processual.
Por outro lado, a Contadoria deverá calcular o percentual devido pelo INSS nesta fase em 10%, conforme o art.85, § 3º, I, do CPC, sobre o montante apurado pelo setor de cálculos. 3.
Incidência da contribuição ao PSS sobre juros de mora A contribuição previdenciária (PSS) não deve incidir sobre os juros de mora, tendo em vista sua natureza indenizatória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma: O cálculo do PSS será realizado automaticamente pelo sistema de requisição de pagamento, incidindo exclusivamente sobre o crédito principal.
Os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme precedentes do STJ no REsp 1.239.203/PR e demais julgados correlatos. 4.
Termo inicial dos juros de mora Os juros de mora deverão ser calculados com observância da tese fixada pelo STJ no Tema 685, no sentido de que, em ações coletivas, o termo inicial da incidência dos juros é a data da citação no processo de conhecimento.
Remetam-se os autos à SECAJ para emissão de parecer e liquidação dos cálculos.
Apresentado o parecer, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias.
Intimem-se. -
30/10/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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