TRF1 - 1019184-02.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019184-02.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE NATAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - MG133966 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ NATAL DA SILVA, objetivando, em sede tutela provisória de urgência, "anulação da peça eivada de vício no enunciado, e consequente atribuição dos 5 pontos à parte autora que passará à condição de aprovada ou, alternativamente, promova-se a inscrição automática da parte autora, sem o pagamento de taxa, na segunda fase do Exame de Ordem subsequente".
O Requerente alega que se inscreveu no XXXVII Exame de Ordem.
Uma vez aprovado na 1ª fase, submeteu-se à 2ª fase na área indicada na ocasião da sua inscrição, qual seja, Direito do Trabalho.
Relata que durante a aplicação da prova, após 2 (duas) horas do início, foi surpreendido com a realização de uma errata, posto que havia um erro substancial no enunciado da peça prática da prova trabalhista.
Aduz que foi prejudicado "tanto no tempo suprimido, com a passagem da informação tardia da errata, para a realização da prova de forma segura, quanto na elaboração da sua resposta, ou seja, o ERRO NO ENUNCIADO DA PEÇA E A SUPRESSÃO DE TEMPO, trouxeram prejuízos incontestáveis a parte autora em ofensa ao edital QUANTO AO TEMPO ILEGALMENTE SUPRIMIDO DE ELABORAÇÃO DA PROVA E ERRO CRASSO MATERIAL".
Com a inicial, vieram documentos.
O pedido de tutela foi indeferido (id 2101242695).
Deferida a gratuidade judiciária (id 2123909040).
Contestação apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (id 2127722150).
Réplica no (id 2174836345). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, dispensada a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide.
Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da decisão id 2101242695, por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: "De forma direta, quanto ao pedido de tutela de urgência, tenho que a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Contudo, o autor não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide, inclusive deixou passar a oportunidade do 38º e do 39º Exame da Ordem.
Note-se que o demandante alega que perdeu o tempo para a passagem da informação e que o tempo suprimido não foi reposto aos candidatos, sem comprovar isso nos autos.
Tampouco comprova as ponderações acerca de alegado prejuízo em sua carreira profissional.
Até porque a presente demanda foi submetida à apreciação deste juízo somente agora, em março de 2024, quase um ano após a realização da prova, e a decorrência de todo esse lapso temporal prejudica, neste momento, o argumento de urgência no pedido, caracterizando a hipótese de um perigo de dano forçado, uma fez que a demora no ajuizamento do feito foi opção do requerente.
Agora, para o caso, aplica-se bem a ponderação feita pelo Desembargador VILSON DARÓS do e.
TRF4: [...] não há confundir pressa com urgência.
Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto.
A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida." (AG 20.***.***/0024-47-3, pub.
DJU 14.02.2007).
Sendo esse o cenário, considero recomendável a instauração prévia do contraditório, acerca da narrativa fático-probatória trazida na inicial, tanto em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, como para a aferição pormenorizada da validade da pretensão aqui deduzida.
Oportunidade, inclusive, para que a parte ré sane eventual omissão, já que conhecedora das suas obrigações legais.
Desse modo, ausente um dos requisitos autorizadores para a sua concessão e, ainda, levando-se em conta que eventual sentença de procedência terá plenas condições de surtir seus efeitos no mundo jurídico e na efetividade dos fatos na possibilidade de realizar uma nova 2ª fase do Exame da Ordem, entendo que a própria celeridade do trâmite do processo eletrônico atende satisfatoriamente aos interesses do demandante.
Assim, indefiro a tutela de urgência requerida." Dispositivo.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 2.000,oo (dois mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
A exigência dessa obrigação fica sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Intimem-se, preferencialmente, via sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF assinado eletronicamente -
24/03/2024 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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