TRF1 - 1001901-42.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:16
Juntada de manifestação
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09/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001901-42.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em face do INSS via da qual pretende concessão de Benefício Amparo Social à Pessoa com Deficiência.
A negativa do requerimento administrativo do benefício ocorreu em razão da falta de comparecimento à perícia social.
Intimada para se manifestar sobre possível indeferimento forçado, a autora alegou que a avaliação social na via administrativa é prescindível, pois a miserabilidade pode ser aferida por meio da análise da renda declarada no Cadastro Único.
Sem razão, contudo.
A avaliação social na via administrativa é procedimento indispensável à aferição do prenchimento do requisito de hipossuficiência para acesso ao benefício de prestação continuada, de modo que a ausência injustificada da parte requerente impede a apreciação do mérito do pedido pelo INSS.
Nesse sentido, menciono o seguinte precedente da 1ª Turma Recursal/AC: V O T O PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FALTA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
MANTIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença do juízo da 4ª Vara SJAC que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/2015), em razão da falta de interesse processual, tendo em vista que o benefício de prestação continuada foi concedido em favor do requerente com DIB em 14/05/2020 (DER NB 7091314469)).
Sem contrarrazões 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
O ponto controverso cinge-se à falta de interesse processual, em razão do não comparecimento da parte autora à avaliação social administrativa pertinente ao requerimento administrativo apresentado em 18/09/2018 (NB 704126349-6). 4.
A sentença deve ser mantida.
A despeito da apresentação de requerimento administrativo em 2018, o não comparecimento da parte autora à perícia social do INSS gera o mesmo efeito de ausência de requerimento, pois obsta a análise do mérito pela autoridade administrativa. 5.
Inexiste, portanto, interesse de agir da parte autora relação a essa pretensão.6.
Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.7.
Defiro a gratuidade da Justiça.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas judiciais cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões. (AGREXT 1002036-19.2021.4.01.3000, RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AC, PJe Publicação 17/04/2023.) No caso dos autos, não foi apresentado pela autora motivo justo para a ausência à avaliação social, exame imprescindível para eventual reconhecimento do direito.
Nesse cenário, entendo que a autora não pode transferir a análise do mérito do benefício diretamente para o Poder Judiciário, pois sonegou do INSS a possibilidade de analisar o pedido na via administrativa.
Logo, reputo inadequada a conduta e entendo imperioso o reconhecimento do indeferimento forçado, com extinção do feito sem apreciação do mérito.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, fixou como condição necessária para as ações de natureza previdenciária o prévio requerimento administrativo, em que tenha havido o expresso indeferimento ou demora injustificável para sua apreciação.
No mesmo julgamento, entendeu o STF que "se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação." Portanto, havendo inércia da parte autora em deixar se se submeter às perícias que foram adequadamente designadas pelo INSS, há de se reconhecer que o indeferimento foi por ela provocado.
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro assistência judiciária gratuita.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, 4 de abril de 2025.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
07/04/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*60-79 (AUTOR)
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07/04/2025 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:33
Juntada de manifestação
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13/03/2025 10:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001901-42.2025.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: - manifestar-se acerca de prática de possível indeferimento forçado, tendo em vista o motivo de indeferimento de ID. 2174685579 (não comparecimento à perícia social).
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] Juíza Federal -
11/03/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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28/02/2025 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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