TRF1 - 1006952-40.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1.ª Vara Federal 1006952-40.2024.4.01.3502 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por intermédio do qual a parte impetrante pretende obter provimento judicial para afastar da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS o montante recolhido a título de ISSQN. § Em que pese à orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 574.706, entendo que não ofende o texto constitucional a inclusão do custo do ICMS e do ISSQN na base de cálculo da COFINS da contribuição ao PIS.
Do ponto de vista econômico, o custo dos impostos incidentes sobre a operação de venda de mercadorias e serviços não difere de outras despesas operacionais que, ao cabo, são incluídas no preço final dos produtos e serviços destinados ao mercado.
Assim sendo, o montante desses impostos é agregado no custo total do produto ou serviço, de sorte que não faz sentido excluir grandeza, a qual compõe a própria estrutura do preço, da receita obtida com a operação de venda do produto ou prestação onerosa do serviço.
Se assim não fosse, o constituinte não teria se ocupado, no art. 155, § 2º, XI, da CF, de excluir expressamente o IPI da base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
O Decreto-lei 1598, de 1977, na mesma esteira, distingue receita bruta de receita líquida ao estatuir que a primeira compreende, entre outras grandezas econômicas, os tributos sobre ela incidentes.
Na redação anterior, a norma era mais específica, fazendo alusão a “impostos incidentes sobre vendas.” Veja-se que o sistema jurídico-tributário, quanto à estrutura da base imponível da Cofins e contribuição ao PIS, já estava consolidado.
Quatro súmulas do STJ chancelavam a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições.
Portanto, até mesmo o postulado da segurança jurídica reclamava a manutenção dessa forma de apuração das contribuições.
Contudo, não foi essa a orientação estabelecida pelo STF.
Essencialmente, entendeu a maioria dos ministros que o ICMS não integra a receita da pessoa jurídica ou equiparada ou o valor da operação negocial, por ser destinado ao Poder Público.
Em outros termos, o valor do tributo, mesmo embutido no preço final, não se qualifica como “acréscimo patrimonial” à universidade pertencente à empresa contribuinte.
Em seu voto, o Ministro Celso de Mello, escorado na doutrina de Keppler e Dias, assim resumiu seu entendimento: “[...] o ICMS não poderá integrar a base de cálculo da Cofins pelos seguintes motivos: (i) o alcance do conceito constitucional de faturamento e receita não permite referida dilação na base de cálculo da exação; (ii) isso representaria afronta aos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva; e (iii) o previsto no art. 154, I, da Constituição Federal seria afrontado.” (RE 574706/PR, rel.
Ministra Carmen Lúcia, acórdão pendente de publicação, ATA Nº 6, de 15/03/2017.
DJE nº 53, divulgado em 17/03/2017).
Contudo, na linha do que decidido pelo eg.
TRF4 (AC n. 5020545-92.2017.4.04.7200/SC), ressalto que a tese de repercussão geral fixada foi a de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc.
I, da CF - redação original) ou a receita (art. 195, I, "b" - redação dada pela EC nº 20/98).
Essa conclusão também se aplica no período de vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo) e até mesmo da Lei nº 12.973/14.
Contudo, considerando que o acórdão do STF não arrostou a incidência do ISSQN, não me cabe ir além do precedente e conferir a ordem em maior extensão.
Afinal, como dito, perfilho o entendimento – consagrado há décadas pela jurisprudência do STJ e TRF1 – de que esse tributo também constitui grandeza qualificável como custo operacional, compondo o preço final do produto.
A receita que se presta como base de cálculo daquelas contribuições é a bruta, a qual compreende o produto da venda do produto, o preço da prestação dos serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia, outras receitas da atividade da pessoa jurídica e, designadamente, os tributos sobre ela incidentes.
Louvo-me ainda em precedente recente do STJ especificamente sobre a inclusão do ISSQN na base imponível da contribuição ao PIS e da Cofins: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
ENTENDIMENTO SOB O PÁLIO DO REGIME DOS REPETITIVOS.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Sob o regime dos recursos repetitivos (REsp. 1.330.737/SP) está consolidado nesta Corte o entendimento de que o ISSQN integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 906.402/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020). 2.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações.
Cite-se a União (PFN).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, conclusos para sentença.
Anápolis, datado e assinado digitalmente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
27/08/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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