TRF1 - 1037499-69.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:30
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de EURIPA MARCIA SABINO SILVA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037499-69.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EURIPA MARCIA SABINO SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Discute-se nestes autos sobre o alegado direito da parte autora ao recebimento de indenização por supostos danos materiais e morais, ao fundamento precípuo de que foi vítima de um golpe no dia 07/08/2024, por intermédio do qual os fraudadores subtraíram de sua conta bancária junto a CAIXA o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e que o banco indevidamente se negou a proceder ao ressarcimento, causando assim prejuízos de ordem moral e material.
Das preliminares.
Não foram suscitadas questões preliminares.
Ademais, constato a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação.
Do pedido principal.
Considerando que a prova documental coligida fornece substrato para o julgamento da causa, passo ao exame do mérito.
Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, nas relações entre banco e cliente, o certo é que, consoante disposto no art. 14 do CDC, responde a instituição financeira, na qualidade de fornecedor, pelo defeito na prestação do serviço independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
Nessa linha, o STJ firmou tese jurídica no Tema 466 de recurso repetitivo, no sentido de que “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011) O STJ também editou a Súmula 479, com seguinte teor: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso concreto, discute-se se o autor faz jus à reparação pretendida na inicial, na alegada condição de vítima de um golpe praticado por um terceiro desconhecido.
Da inicial, consta a seguinte narrativa fática: "Conforme extrato bancário, e Boletim policial de ocorrência, no dia 07/08/2024 a requerente ao entrar no aplicativo do Banco requerido, percebeu que retiraram da sua conta bancária o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), transferindo todo o valor existente em sua conta bancária, causando-lhe enorme prejuízo.
Em seguida a requerente entrou em contato com o banco para bloqueio de sua conta bancária, sendo que é a única que detêm os dados de acesso a sua conta, pois imediatamente tomou as precauções devidas para evitar maiores transtornos.
No dia seguinte, a requerente compareceu a sua agência munida do Boletim de ocorrência e demais documentos pertinentes, abrindo uma contestação para que seja feito uma investigação sobre a fraude detectada.
Em conversas com o gerente, foi possível analisar que a transferência foi feita para o estelionatário de nome Rafael Evaristo Pereira, através do PIX de um número de celular (86) 95151848, no estado do Piauí.
Portanto no dia 20/08/2024, a requerente recebeu a negativa do banco requerido, alegando que não foi detectada a fraude, e que não iriam a restituir dos valores que lhe foram furtados, porém não lhe forneceram nenhuma informação a mais, como o IP do aparelho, ou local em que foi feito a transação bancária em sua conta.
Cumpre salientar, mediante o Boletim de Ocorrência em anexo, que a fraude foi feita em dois bancos, na Caixa Econômica Federal e no Banco Bradesco, porém o Banco Bradesco detectou a fraude e já fez a restituição imediata do valor retirado naquele banco. (...) Para corroborar a tese inicial, o autor juntou aos autos cópia de boletim de ocorrência formalizado junto à autoridade policial em 08/08/2024 e cópias de extratos bancários da conta do autor.
Em sua defesa, a CAIXA defendeu a ausência de requisitos para responsabilização do banco, alegando quanto aos fatos o seguinte: "A transação contestada foi realizada dia 07/08/2024 por meio DISPOSITIVO MÓVEL cadastrado pelo cliente, de identificador “D027619A74F888B0”, conforme tela, cuja efetivação da transação ocorreu com o uso da Assinatura Eletrônica cadastrada pela autora EURIPA MARCIA SABINO SILVA e o acesso ao Internet Banking CAIXA, com a senha de internet cadastrada pelo cliente, que é pessoal, intransferível e para seu exclusivo conhecimento.
O dispositivo foi cadastrado em 05/10/2022 (...) Todas as movimentações contestadas somente foram possíveis mediante o uso das senhas de acesso do titular, como Usuário e Senha Internet, e aposição de Assinatura Eletrônica (AES), cadastrados pelo cliente, de seu uso pessoal e intransferível e de seu exclusivo conhecimento." É fato notório que as transferências de valores em dinheiro pelos sistemas PIX, por intermédio do aplicativo do banco réu, exigem a utilização de senha e aparelho móvel pessoal do correntista, os quais são previamente cadastrados no banco e, logicamente, de uso intransferível do cliente, a quem evidentemente incumbe o dever de guarda e sigilo.
Vale dizer, a facilidade de movimentação bancária oferecida pelo banco ao correntista deve corresponder a uma maior responsabilidade no uso da tecnologia por parte do cliente.
No caso, há comprovação de que houve uma transferência eletrônica no valor de R$ 7.000,00 no dia 07/08/2024, quantia essa oriunda da conta bancária do autor e destinada a terceiro.
Todos os dados indicam que tal transferência foi realizada via internet banking, por aplicativo da CAIXA, com uso do celular e da senha de uso pessoal e habitual do autor.
Os extratos bancários apresentados pelo autor relativamente ao período de julho/2024 a agosto/2024 comprovam que o autor realmente utiliza de forma cotidiana ferramentas digitais para movimentação financeira via PIX e TED (Transferência Eletrônica Disponível), por intermédio das quais efetiva rotineiramente operações de envio de numerário (débito) e recebimento de quantias (créditos) em somas que, embora a maioria menores, não destoam tanto da quantia objeto da operação vergastada.
Deve ser destacado, nesse aspecto, que somente restaria configurada falha na prestação do serviço da instituição financeira, a quem sabidamente incumbe a implementação de medidas de proteção ao usuário dos sistemas eletrônicos e consumidor da prestação do serviço bancário, se a soma questionada destoasse abrupta e atipicamente da rotina de movimentação do cliente, caso em que o banco poderia ser responsabilizado se se omitisse em tomar as providências necessárias para impedir movimentações financeiras suspeitas.
Logicamente, se a fraude decorre de um fortuito externo, isto é, ocorre fora do campo de atuação e responsabilidade de uma instituição financeira, alheio ao risco inerente às suas atividades, não há ensejo para se imputar responsabilidade objetiva ao banco.
Esse é justamente o caso dos autos, pois não restou demonstrada a ocorrência de falha na prestação de serviço bancário, que teria concorrido para a fraude descrita.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito inicial.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia-GO.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
07/03/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 15:39
Juntada de impugnação
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13/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 13:54
Juntada de contestação
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02/09/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 01:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
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31/08/2024 01:03
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 19:34
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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