TRF1 - 1001843-42.2025.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1001843-42.2025.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: RAIMUNDO SOUZA AGUIAR, RAIMUNDO SOUSA AGUIAR Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de RAIMUNDO SOUZA AGUIAR e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Por meio da petição id 2174326888, a parte EXEQUENTE requereu a desistência da ação.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
Extrai-se do art. 775 do CPC que a parte exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo, a qualquer momento, desistir parcial ou totalmente da ação, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito.
O art. 485, § 4º do CPC aduz que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, logo, considerando que o réu sequer foi citado para compor a lide, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condenação em honorários indevida ante a ausência de angularização da relação processual.
Custas, ex lege.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
14/02/2025 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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