TRF1 - 1004992-77.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/04/2025 11:18
Juntada de Informação
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25/04/2025 12:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004992-77.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
02/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:43
Juntada de recurso inominado
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13/03/2025 20:54
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004992-77.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DA CRUZ MOREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: BRENDA DA SILVA VIEIRA - TO9427-B, SINARIA MARTINS SILVA DOS SANTOS - TO11.238 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO DA CRUZ MOREIRA LIMA contra o INSS visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 214.860.340-4, DER 15/03/2024, Id.2142896212), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Como regra geral, para obter a aposentadoria por idade, deverá o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91), e apresentar carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
No caso do trabalhador rural, entre eles o segurado especial, o empregado e o contribuinte individual rural, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco), no caso de mulheres, a teor do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Conforme é sabido, para o segurado especial, prescindível é o recolhimento das contribuições previdenciárias, segundo preceituam os artigos 39 e 143 da Lei de Benefícios, uma vez que se trata de segurado especial.
Portanto, a carência deve ser comprovada na forma de “exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”.
A parte requerente pretende cumular tempo trabalhado como segurado urbano com o tempo de laborado supostamente como segurado especial, na forma da aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
Sobre a pretensão da parte autora, o STJ julgou o Tema nº 1007, fixando a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” É certo que houve interposição de Recurso Extraordinário pelo INSS, o que ensejou a suspensão de todos os feitos que tratam sobre o tema, conforme decisão proferida em 18/06/2020 (RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1674221 - SP (2017/0120549-0).
Ocorre que a Suprema Corte reconheceu a natureza infraconstitucional da questão assentando que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91" (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.281.909 SÃO PAULO, decisão proferida em 24/09/2020).
Pois bem.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 15/03/1959, conforme documento de identificação (Id.2132934163).
Quanto ao trabalho rural, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3o, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Todavia, no caso em tela, vejo que a parte autora não comprova vinculação ao campo pelo período declarado na inicial (períodos: 04/11/1989 a 2000 e de 2000 a 2014).
Todavia, encerrada a instrução processual, não ficou esclarecido que o autor de fato tenha período como segurado especial vinculado ao regime geral de previdência social a ser reconhecido.
Nessa toada, percebe-se de plano que o demandante não cuidou de encartar aos autos início de prova material apto a amparar a sua alegação de exercício de trabalho campesino.
Analisando a documentação acostada, verifico que não consta razoável início de prova material da qualidade de segurado especial, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico, tendo sido apresentado somente certidões de nascimento de filhos do autor bem como certidão de casamento de 2019 indicando a profissão do autor como “lavrador”.
Seria necessário apresentar, ao menos, contrato de comodato, parceria, arrendamento, etc., bem como DAP(s) emitida(s) durante o período de carência.
Além de parco início de prova material, a meu ver, o acervo probatório geral é bastante frágil.
Isto porque a prova oral também não foi satisfatória, uma vez que a primeira testemunha informou com exatidão a ordem cronológica dos fatos relacionados à vida do autor, todavia, ao ser questionada quando ela própria teria se mudado da zona rural para a cidade, a testemunha não soube informar, o que leva a se questionar todo o seu depoimento.
Ademais, ressalto que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Nesse sentido, além das súmulas citadas acima, restou firmada a seguinte tese pelo STJ: Tema 297 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Em suma, das provas produzidas nos autos, não vislumbro a presença de labor rural para subsistência em nenhum período alegado.
Portanto, na espécie, a despeito de ter sido implementado o requisito etário, não foram cumpridos os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, pois não comprovado o exercício de atividade rural, a ponto de permitir a soma com os períodos urbanos, estes, por si sós, insuficientes para perfazer a carência.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO DA CRUZ MOREIRA LIMA - CPF: *29.***.*69-02 (AUTOR)
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11/03/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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02/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:51
Juntada de Ata de audiência
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29/09/2024 22:44
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 16:51
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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28/08/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:25
Juntada de contestação
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26/07/2024 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 11:25
Juntada de dossiê - prevjud
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11/07/2024 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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18/06/2024 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2024 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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