TRF1 - 0006642-63.2016.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0006642-63.2016.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GENIVALDO DE ARBUEZ S E N T E N Ç A O Ministério Público Federal interpôs ação pública incondicionada em desfavor de GENIVALDO DE ARBUEZ, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 304, combinado com 297, do Código Penal.
Segundo consta da denúncia: O denunciado, ao ser preso em flagrante pele assalto à Agencia dos Correio de Santa Rita do Tocantins - em 24/12/2009, e no curso da Ação Penal n. 2010.43.00.000224-3 - movida nessa Seção Judiciária e transitada em julgado em 07/05/2010, de forma livre e consciente, fez uso de documento pública falso, para fazer crer que seu nome era Genildo Soares da Cunha e, assim, esconder extensa ficha criminal e lograr vantagens decorrentes da condição de réu primário. (...) Em sede policial, o acusado se identificou com arrimo em carteira de identidade contrafeita como Genildo Soares da Cunha.
O personagem foi indiciado e teve contra si proposta de ação penal.
Com o trânsito em julgado, Genivaldo de Arbuez (Genildo Soares da Cunha) foi condenado em 30 de abril de 2010, pela 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, à Pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Enquadrando-se aos preceptivos de Código Penal, sanção aplicada fora substituída por prestação pecuniária e serviços à comunidade.
Não obstante, o sentenciado não foi localizado para dar inicio à execução penal.
Por conseguinte, determinou a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, com a expedição do respectivo mandado de prisão.
No transcurso das diligências para o cumprimento da ordem, o Instituto de Identificação de Mato Grosso - em resposta ao memorando remetido pelo Departamento da Polícia Federal do Tocantins - não constatou qualquer informação no que se refere à identidade de Genildo Soares da Cunha, inclusive, nos Cadastros de Pessoa Física da Receita Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.
Ante a percepção de que o documento público apresentado era inverídico, confrontaram-se as digitais colhidas o banco de dados datiloscópico da Polícia federal.
Ao fazê-lo, atinou-se que a verdadeira identidade do falsário e Genivaldo de Arbuez, indivíduo com diversas passagens policiais. (...) Presentes, portanto, os elementos autorizadores da denúncia, dado que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva são incontroversas, como evidenciam (i) Informação n.º 535/2013-NO/DREX/SR/TO (fls. 16/34); (II) laudo pericial papiloscópico n.° 21/2013 (fls. 47/50); (iii) ofício n.° 12.056/2014/CICRIPOLITEC (fls. 100/101); e (iv) laudo n.º 29/2014 (fls. 107/113).
Desse modo, conclui-se que Genivaldo de Arbuez, agindo de forma livre e consciente, fez uso de documento falso perante policias militares e federais e no curso da persecução penal, com o escopo de ocultar antecedentes criminais, incorrendo, assim, nos tipos previstos nos artigos 304 c/c 297, ambos do Estatuto Repressivo: [...] A denúncia veio acompanhada do rol de testemunhas e de inquérito policial (ID 342360394 - pág. 04/07).
A exordial acusatória recebeu juízo prelibatório afirmativo em 30.08.2016 (ID 342360394 - pág. 244/247).
Após diversas tentativas frustradas de citação, o feito foi suspenso em 03.07.2019 (ID 342360394 - pág. 321).
Em 19.08.2022, por intermédio de despacho de ID 1278798789, o acusado GENIVALDO DE ARBUEZ foi dado por citado, tendo em vista ter estabelecido contado com a Secretaria deste Juízo, retomando-se, assim, a marcha processual.
Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do réu para que apresentasse resposta à acusação.
Ato contínuo, o denunciado apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública da União, oportunidade em que se reservou o direito de adentrar mais detidamente nas questões de mérito em sede de alegações finais.
Arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
Ao final, requereu que, caso até a sentença não haja nos autos informação da DPU deferindo a assistência jurídica gratuita ao réu, seja feito o arbitramento dos honorários defensoriais, a serem suportado pelo réu, nos termos da tabela da OAB/TO, sendo revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento e Aperfeiçoamento Profissional dos Defensores Públicos Federais (ID 1396019250).
Sobreveio decisão de saneamento (ID 1452717382), ocasião em que foi confirmado o recebimento da denúncia, foram deferidos os pedidos de produção de prova testemunhal formulados pela acusação e defesa e foi determinado que as partes apresentassem os dados necessários para a realização de audiência na modalidade telepresencial.
A audiência foi designada para o dia 23 de agosto de 2023, às 9h (ID 1598892464), sendo posteriormente redesignada para o dia 18 de julho de 2023, às 9h (ID 1694359474).
Durante a audiência de instrução, as testemunhas DURVAL CASTRO DA SILVA FILHO, CESAR AUGUSTO RODRIGUES MOLEDA, GEOVAN MODESTO CARVALHO, FRED ARAUJO OLIVEIRA foram ouvidas.
Ao final, o magistrado designou audiência para o dia 19 de setembro de 2023, às 11h30min, a fim de realizar o interrogatório do acusado GENIVALDO DE ARBUEZ, bem como determinou que sua intimação ocorresse via carta precatória ou mandado (ID 1716307964).
Tendo em vista a informação de que o acusado não foi encontrado em razão de sua prisão (ID 1804471193), o órgão ministerial foi intimado (ID 1805349190), ocasião em que pugnou a realização de seu interrogatório em nova data e da Cadeia Pública Ceará-Mirim (ID 1809228146).
Por meio de despacho, a audiência foi cancelada (ID 1815267677), sendo mais uma vez redesignada, desta vez para o dia 18 de março de 2024, às 10h30min (ID 1983318181).
Durante a audiência, o acusado apresentou sua versão dos fatos.
As partes nada requereram na fase de diligências complementares.
Já em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal pleiteou a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 2099299688).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União pugnou pela absolvição do acusado por não estar comprovada a autoria delitiva, e subsidiariamente, em eventual condenação, a substituição da pena por restritivas de direito e fixação da pena no mínimo legal, além da concessão do benefício da gratuidade de justiça e fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena (ID 2124883657).
Na sequência o julgamento foi convertido em diligência tendo em vista que, em razão do grande tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia, restaria configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa (ID 2133615931).
Intimado, o órgão ministerial reiterou suas alegações finais e requereu que fosse prolatada sentença condenatória (ID 2134598064).
Intimada, a Defensoria Pública da União requereu o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir da acusação (ID 2150644888).
Em seguida os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido. - II - Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, porque a conduta atribuída ao réu assume relevância no campo da tipicidade penal (formal e material).
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal.
Estão presentes, portanto, as condições da ação.
Ademais, observo que o feito seguiu seu curso procedimental regular, garantindo-se o contraditório às partes, com o livre exercício de todas as faculdades processuais asseguradas pelo ordenamento jurídico.
Portanto, o processo encontra-se apto para julgamento. - III - GENIVALDO DE ARBUEZ foi acusado da prática do crime de uso de documento público materialmente falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal c/c artigo 297 do Código Penal, com redação in verbis: Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
A falsificação de documento público é classificada como delito comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal, como se vê, é a fé pública, podendo ser sujeito ativo do crime todo aquele que, dolosamente, contrafaz documento materialmente falso, público ou particular, ou altera documento verdadeiro.
Por se tratar de delito que deixa vestígios (delicta facti permanentis), é fundamental, para a prova da materialidade, que seja realizado exame de corpo de delito, como foi o caso.
Ao tratar da distinção entre a falsidade ideológica e a falsidade material, Nelson Hungria Hoffbauer ensina que, a diferença entre a falsidade ideológica da falsidade material é, exata e precisamente, a competência ou atribuição (juridicamente conferida) para elaborar o documento em sua integralidade.
Pertencendo ao agente a atribuição de preencher o documento, haverá falsidade ideológica.
Falecendo ao agente tal atribuição, estar-se-á diante de falsidade material de documento público ou particular, a depender do caso (HUNGRIA, Nelson, Comentários ao Código Penal, Vol.
IX, Rio de Janeiro: Revista Forense, 1958, p. 280).
Por sua vez, o delito de uso de documento falso, trazido pelo art. 304 do CP, consubstancia aquilo que se convencionou chamar de tipo remetido.
O tipo objetivo pune a conduta daquele que se utiliza de documentos ou papéis falsificados ou alterados, na forma dos artigos 297 a 302 do CP.
O objeto jurídico tutelado pelo crime de uso de documento falso é a fé pública, podendo ser sujeito ativo do crime todo aquele que, dolosamente, utiliza documento material ou ideologicamente falso, de natureza pública ou particular, agindo como se verdadeiro fosse, e estando consciente de sua falsidade.
Em situações nas quais a falsificação e o uso se dão pelo mesmo agente, entendem doutrina e jurisprudência que a situação consubstancia crime progressivo, dada a relação entre meio e fim que se estabelece entre o documento falso que é apresentado e o uso que dele se faz. É dizer, falsifica-se o documento para que, em seguida, seja utilizado, tornando-se irrelevante, portanto, perquirir a autoria da falsificação.
Por esta razão, no tocante ao crime de falsificação e ulterior uso, como regra, deverá o agente responder, tão somente, pela utilização do documento contrafeito.
Sendo assim, em regra, a falsificação documental, seja material ou ideológica e o documento público ou particular, é ante factum impunível quando o subsequente uso é previamente planejado pelo agente integrante, situação em que constituirá ação parcelar inserida em uma conduta criminosa mais abrangente, e desde que necessária à consecução do resultado final delituoso previamente almejado pelo agente (iter criminis).
Doutrinariamente, ocorre a chamada consunção ou absorção, restando punível apenas o delito intencionado pelo agente que resultará de todas as ações empreendidas, juridicamente agrupadas em uma única conduta.
Dados os parâmetros das imputações que foram atribuídas ao agente, passo à análise da materialidade e autoria delitivas.
Segundo descreve a denúncia, ao ser preso em flagrante em 24 de dezembro de 2009 pelo assalto à agência dos correios de Santa Rita do Tocantins, e no curso da Ação Penal n. 2010.43.00.000224-3 movida nesta Seção Judiciária, o réu fez uso de documento público falso, apresentando-se como GENILDO SOARES DA CUNHA em sede policial, visando obter vantagens de sua condição de réu primário e esconder sua extensa ficha criminal.
Com o trânsito em julgado da Ação Penal 2010.43.00.000224-3, e valendo-se de sua falsa condição de réu primário, foi condenado em 30 de abril de 2010, pela 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Sua pena restritiva de liberdade foi substituída pela pena restritiva de direitos.
Contudo, de acordo com o informado na denúncia, o acusado GENIVALDO DE ARBUEZ, então condenado naqueles autos, não foi localizado para o início da execução penal.
Deste modo, foi determinada a conversão de suas penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade (ID 342360394 – págs. 15/16), bem como expedido mandado de prisão em seu desfavor (ID 342360394 – págs. 14).
Compulsando os autos, reputo que a materialidade e autoria delitiva restaram cabalmente demonstradas pelos seguintes elementos de convicção: a) Informação nº 1045/2013- NO/DREX/SR/DPF/MT (ID 342360394, p. 17-19); b) Informação n. 535/2013-NOIDREX/SR/TO (ID 342360394 - págs. 22/23); c) Laudo pericial papiloscópico n. 21/2013 (ID 342360394 - págs. 53/55); d) Laudo pericial papiloscópico n. 29/2014 (ID 342360394 - págs. 130/136); e) cópia da Carteira de Identidade falsificada (ID 342360394, p. 45); e) Oficio n 12056/2014/CICRI-POLITEC (ID 342360394 - págs. 120/122); f) Depoimento da testemunha CESAR AUGUSTO RODRIGUES MOLEDA (ID 1716502471), e; g) Interrogatório do acusado GENIVALDO DE ARBUEZ (ID 2089169673).
Conforme dito acima, no curso da Ação Penal n. 2010.43.00.000224-3, o acusado foi condenado, e em razão de sua não localização teve suas penas restritivas de direito convertidas em pena privativa de liberdade.
A Informação n. 535/2013-NO/DREX/SR/TO (ID 342360394 - págs. 22/23), mencionando a informação n. 1045/2013 NO/DREX/SR/DPF/MT, atesta que quando o agente de polícia federal de Mato Grosso realizou pesquisas e diligências em busca de GENILDO SOARES DA CUNHA, a fim de cumprir a ordem de prisão, o servidor constatou que o RG apresentado pelo preso no momento de sua prisão e com o qual foi condenado pela Justiça Federal era falso.
Constatou ainda que em pesquisas realizadas junto ao banco de dados do Instituto de Identificação do Mato Grosso, junto a Receita Federal e ao Tribunal Superior Eleitoral, não existia a pessoa de nome GENILDO SOARES DA CUNHA.
A partir disso suspeitou-se que o documento apresentado por ocasião do flagrante do acusado seria falso (ID 342360394 – pág. 12).
Assim, o órgão confrontou as digitais colhidas com o banco de dados datiloscópico da Polícia Federal.
Foi então que as autoridades perceberam que a verdadeira identidade do acusado é GENIVALDO DE ARBUEZ.
Confirmando as suspeitas acerca da falsidade do documento de identificação apresentado, é a conclusão do Laudo pericial papiloscópico n. 21/2013 (ID 342360394 - págs. 53/55), no qual o perito constatou que as digitais apostas no documento de identificação do nacional GENILDO SOARES DA CUNHA são as mesmas constantes do Boletim de Identificação Criminal em nome de GENIVALDO DE ARBUEZ, tendo sido produzidas pela mesma pessoa.
Ou seja, feito o confronto papiloscópico visando atestar a possibilidade de identidade entre os documentos (o que atestaria a falsidade material), constatou-se que as impressões digitais apresentam pontos característicos coincidentes quanto a forma, direção e sentido de suas estruturas de linhas formadoras do campo digital, de forma a tornar-se inequívoca a constatação de identidade entre elas.
O Laudo pericial papiloscópico n. 29/2014 (ID 342360394 - págs. 130/136) também atesta a materialidade delitiva.
O laudo confrontou o resultado do laudo n. 21/2013, com o RG n° 1339565-3 - SSP/MT, em nome de GENIVALDO DE ARBUEZ.
A conclusão foi a mesma, ou seja, as impressões digitais apostas em ambos os documentos apresentam pontos característicos coincidentes quanto a forma, direção e sentido de suas estruturas de linhas formadoras do campo digital, de forma a tornar inequívoca a constatação de que as referidas Impressões foram produzidas pela mesma pessoa.
Em consonância com a Informação n. 535/2013-NO/DREX/SR/TO (ID 342360394 - págs. 22/23), é o depoimento da testemunha CESAR AUGUSTO RODRIGUES MOLEDA, que ao depor em juízo prestou os seguintes esclarecimentos (ID 1716502471): [...] QUE é policial federal aposentado; QUE era lotado em Cuiabá desde sua posse; QUE à época dos fatos recebeu uma documentação encaminhada pela Policia Federal de Tocantins para cumprir um mandado de prisão que ate então estava em nome de GENILDO SOARES; QUE realizou algumas diligências para prender o cidadão chamado GENILDO; QUE após diligências ficou em duvida sobre a identidade do cidadão; QUE fez contato com o instituto de identificação de Mato Grosso; QUE através de um número de RG que constava no mandado de prisão e outro que constava no anexo encaminhado pela Policia Federal de Tocantins foi verificado que nenhum deles pertencia a GENILDO, mas sim a outras pessoas diferentes, uma moça Fabiana e outro rapaz chamado Fabio; QUE informou a Policia Federal de Tocantins e encaminhou cópia dos prontuários destas duas pessoas; QUE em Tocantins foi feita nova diligência a respeito das digitais colhidas no flagrante; QUE foi constatada a real identidade do acusado, GENIVALDO DE ARBUEZ [...] Por sua vez, o acusado GENIVALDO DE ARBUEZ, ao ser interrogado em juízo pelo magistrado que presidiu o feito, confirmou os fatos elencados na denúncia, sendo réu confesso, aduzindo ainda que apresentou o documento de identidade falso com o intuito de não responder pela pena que lhe foi imposta na ação penal na qual foi condenado: [...] QUE está preso por tentativa de furto; QUE já foi preso antes por tentativa de assalto; [...] QUE tem um processo de 2008, antes do fato de Tocantins, que ao que se recorda era tentativa de furto; QUE tem um assalto de 2009, uma tentativa; QUE tem uma outra tentativa de assalto de 2012; [...] QUE foi sentenciado no processo de 2008, condenado a uma pena superior a 01 (um) ano; QUE no processo de 2009 foi sentenciado, condenado a uma pena superior a 03 (três) anos; QUE foi sentenciado no processo de 2012, condenado a uma pena superior a 06 (seis) anos; [...] QUE a acusação do Ministério Público Federal é verdadeira; QUE se lembra de responder a um processo na 4ª Vara Federal do Tocantins por um assalto na agência dos correios em Santa Rita do Tocantins em 2009; QUE na ocasião se identificou como GENILDO SOARES DA CUNHA; QUE o fez para tentar se safar do processo; [...] QUE comparece para esclarecer os fatos, sendo réu confesso; QUE apresentou um documento de identificação como GENILDO SOARES DA CUNHA; [...] QUE contratou alguém para falsificar o documento, não recordando da identidade do indivíduo; [...] QUE quando utilizou o nome falso, o fez para não responder pela pena que lhe seria imposta na ação penal referente ao assalto ao banco [...]; Assim, o depoimento prestado pelo agente da Polícia Federal, somado ao interrogatório do réu, oportunidade em que admitiu a prática dos fatos encartados na denúncia, confirmam sua autoria delitiva.
Além da autoria delitiva, o elemento anímico doloso também está devidamente demonstrado.
A consciência e vontade do acusado na prática da conduta delituosa foram esclarecidas pela simples e pura confissão.
Desse modo, após a dilação probatória foi possível concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que o documento em questão fora adquirido em circunstâncias ilegítimas, o que evidencia que, em verdade o acusado agiu com consciência e vontade de adquirir e posteriormente usar o documento cuja falsidade era conhecida.
Por todo o exposto, estão presentes os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito.
A par disso, o acusado não agiu amparado por qualquer excludente de ilicitude. É culpável, eis que maior de idade, com maturidade mental que lhe proporciona a consciência da ilicitude do fato, sendo livre e moralmente responsável, e reunindo aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática da infração.
Em razão disso, a condenação é medida imperativa. - IV - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado GENIVALDO DE ARBUEZ, pela prática do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal. - V - Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF88, artigo 5º, inciso XLVI), passo à dosimetria das sanções aplicadas, iniciando pela fixação da pena-base (artigos 59 e 68 do Código Penal), e passando pela análise das atenuantes e agravantes e, por fim, das causas de aumento e de diminuição da pena, nos seguintes termos.
O réu GENIVALDO DE ARBUEZ foi condenado pela prática do crime de uso de documento público materialmente falso, tipificado no artigo 304 c/c 297.
O preceito secundário do tipo prevê pena de 02 (dois) a 06 (seis) anos de reclusão, e multa.
A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso.
Não há no caso em exame nenhuma peculiaridade que, nesta vetorial, escape às circunstâncias inerentes a crimes deste jaez.
Há nos autos comprovação de antecedentes criminais registradas em desfavor do acusado.
Além de seu depoimento prestado em juízo, no qual fez menção a 03 condenações criminais transitadas em julgado, infere-se dos autos e que no bojo da ação penal n. 2010.43.00.000224-3 o acusado foi condenado, com trânsito em julgado em 07/05/2010.
Assim, tratando-se de providência necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, tal vetorial deve ser valorada negativamente nesta etapa.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente.
A personalidade da agente, a meu ver, somente pode ser aferida mediante uma análise das condições em que ela se formou e vive.
Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de modo que, tal vetorial não deve ser valorada.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, não devem ser valorados negativamente no caso.
Isso porque, apesar do acusado ter agido na intenção de assegurar vantagem em outro crime, como exaustivamente dito no item III desta sentença, tal motivação se caracteriza agravante genérica e, portanto, será considerada na próxima fase da dosimetria.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, são normais à espécie, não havendo razão para exasperação da pena nesta vetorial.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendente ao resultado típico, não devem ser consideradas negativamente.
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria da pena, observo a presença da atenuante da confissão, inserta no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Com efeito, durante seu interrogatório judicial, o acusado admitiu a prática da infração penal.
Contudo, o acusado fez uso de documento público materialmente falso, apresentando-o perante os agentes de polícia ao ser preso em flagrante pelo roubo à Agência dos Correios de Santa Rita do Tocantins, em 24/12/2009, bem como no curso da Ação Penal n. 2010.43.00.000224-3 que tramitou nesta Seção Judiciária.
A prática do crime em comento pelo sentenciado GENIVALDO DE ARBUEZ se deu a fim de fazer crer que seu nome era GENILDO SOARES DA CUNHA e, assim, esconder extensa ficha criminal e assegurar vantagens por ocasião de sua condenação naquele crime decorrentes da suposta condição de réu primário.
Assim, incide no caso a agravante genérica insculpida no Art. 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, circunstância legal que agrava sua pena.
Segundo o art. 67 do Código Penal, no concurso entre agravantes e atenuantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais aquelas que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. É justamente o caso, em que a agravante diz respeito ao motivo do crime.
Desta forma, por ser preponderante em relação à atenuante de confissão, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Ademais, uma vez ausentes causas de aumento e diminuição da pena, converto a pena intermediária em definitiva.
Acerca da capacidade financeira do condenado, em seu interrogatório judicial afirmou que aufere aproximadamente R$ 3.000,00 ao mês.
As circunstâncias pessoais reveladas nos autos sugerem não se tratar de pessoa afortunada.
Sendo assim, atento ao sistema bifásico de dosimetria da pena de multa previsto no artigo 49 do Código Penal e ao critério preponderante de dosagem da pena, previsto no artigo 60 do mesmo codex, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, §1º do CP).
Observa-se que há pena a ser detraída, uma vez que o sentenciado se encontra preso preventivamente, o que pode ser constatado por meio de sua oitiva em juízo.Não há informação nos autos acerca da data de início da prisão e se ele ainda permanece preso.
Ademais, conforme informado pelo sentenciado em audiência, ele foi condenado por outros crimes, cujas penas somadas correspondem a 10 (dez) anos de prisão, não se sabendo ao certo a data das condenações.
Por este motivo deixo de realizar, neste ato, a detração da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, conforme dispõe o artigo 42 do Código Penal c/c artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que tal medida seja realizada pelo Juízo da Execução, na forma dos artigos 66, inciso III, alínea “c”, e 111 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) e do enunciado de súmula n. 716 do Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, ante a impossibilidade da realização da detração neste momento, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser fixado pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c” da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
O condenado não preenche os requisitos para a substituição de sua pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em razão de seus maus antecedentes e dos motivos e circunstâncias que o levaram a prática do crime (artigo 44, inciso III, CP).
Nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação.
Tendo em vista que não existem motivos para a decretação de sua prisão cautelar nestes autos, o condenado poderá recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Não há dano a ser reparado.
Não há bens apreendidos sobre os quais deliberar.
Por fim, condeno o sentenciado ao pagamento das custas e demais despesas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). - VI - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar as partes do teor desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso; (d) caso transcorra in albis o prazo recursal e se opere o trânsito em julgado: (d.1) certificar o trânsito em julgado nos autos; (d.2) comunicar a condenação à Polícia Federal para fins cadastrais; (d.3) comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; (d.4) providenciar a execução das penas, mediante a expedição da guia competente e, se for o caso, a autuação de processo no sistema SEEU; (d.5) arquivar os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura digital.
HALISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto -
17/10/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 02:47
Decorrido prazo de GENIVALDO DE ARBUEZ em 10/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:39
Decorrido prazo de GENIVALDO DE ARBUEZ em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 19:06
Juntada de diligência
-
29/08/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 21:04
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 21:01
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 14:24
Juntada de e-mail
-
15/08/2022 14:19
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 14:16
Juntada de e-mail
-
15/08/2022 09:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/11/2021 19:40
Juntada de e-mail
-
05/07/2021 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
22/06/2021 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2020 13:55
Juntada de Petição intercorrente
-
30/09/2020 18:57
Processo suspenso ou sobrestado
-
29/09/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 16:45
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/09/2020 16:44
Juntada de volume
-
29/09/2020 14:24
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
29/09/2020 14:24
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
29/09/2020 14:23
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
29/09/2020 14:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/07/2019 11:37
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENÇÃO DO ARTIGO 366.
-
08/07/2019 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOL
-
05/07/2019 11:14
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL
-
04/07/2019 17:28
REMESSA ORDENADA: MPF
-
04/07/2019 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/06/2019 15:36
Conclusos para despacho - EM F. 251-V
-
06/05/2019 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) 1 VOL
-
06/05/2019 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2019 08:46
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL.
-
22/04/2019 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF
-
22/04/2019 16:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO DE PRAZO - CITAÇÃO POR EDITAL
-
07/03/2019 17:26
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - E-DJF1 ANO XI / N. 42 DISPONIBILIZAÇÃO: 07/03/2019
-
06/03/2019 14:21
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - EXPEDIENTE 06/03/2019
-
01/03/2019 11:29
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
07/02/2019 14:44
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - CITAR GENIVALDO DE ARBUEZ
-
31/01/2019 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/01/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 09:30
PARECER MPF: APRESENTADO - MPF - F. 246
-
27/11/2018 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOL.
-
23/11/2018 09:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/11/2018 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/11/2018 15:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/10/2018 16:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 316/2018
-
11/09/2018 12:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/07/2018 15:02
OFICIO EXPEDIDO
-
12/07/2018 10:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/07/2018 10:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/05/2018 14:59
OFICIO EXPEDIDO
-
25/05/2018 14:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/05/2018 14:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/04/2018 22:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 316/2018
-
13/03/2018 14:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP 316/18 CITAÇÃO DE GENIVALDO - COMARCA DE BRASNORTE/MT
-
13/03/2018 14:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EXPEDIR CP PARA NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO ACUSADO
-
05/03/2018 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 4375, MPF. F. 228
-
02/03/2018 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOL.
-
26/02/2018 10:04
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL
-
16/02/2018 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/02/2018 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/02/2018 14:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PT. 26384, CP. 861/2017, FLS. 221/225
-
16/02/2018 14:48
PARECER MPF: APRESENTADO - PT. 1977, MPF. F. 220
-
02/02/2018 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOL.
-
06/10/2017 09:39
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL
-
02/10/2017 14:58
REMESSA ORDENADA: MPF
-
02/10/2017 14:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - cp 862
-
02/10/2017 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/08/2017 23:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP Nº 862/2017
-
22/08/2017 23:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 861/2017
-
04/08/2017 16:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª)
-
04/08/2017 16:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/06/2017 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF REQUER DILIGENCIAS
-
23/06/2017 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL
-
25/05/2017 17:57
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL
-
25/05/2017 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/05/2017 17:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/05/2017 17:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 1021/2016.
-
28/03/2017 17:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª) CONSULTA ANDAMENTO DE CP N. 1021/2016.
-
20/01/2017 17:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/11/2016 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL
-
21/11/2016 08:08
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL
-
14/11/2016 14:12
REMESSA ORDENADA: MPF
-
14/11/2016 14:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 1021/2016 PARA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE/MT.
-
02/09/2016 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2016 14:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/09/2016 14:31
INICIAL AUTUADA
-
01/09/2016 14:30
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISAO FLS. 194/195
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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