TRF1 - 1054744-57.2024.4.01.3900
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal de Execucao Fiscal da Sjpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1054744-57.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA SALES SIQUEIRA - PA29284, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372, ANA PAULA REIS CARDOSO - PA017291 e WENDERSON CARLOS PINTO MELO - PA23664 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI (empresária individual) requer, em ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, a concessão de tutela de urgência “para que seja determinada a imediata conclusão do processo administrativo n. 2024.0256852, sob pena de arbitramento de multa e demais cominações legais por descumprimento (….)”.
O processo foi originalmente distribuído para a 8ª Vara Federal (JEF Cível), tendo sido determinada a sua redistribuição em razão do teor da “Resolução Presi n.º 33/2024, de 24 de abril de 2024, que estabelece a competência de JEF tributário das 6ª e 7ª Varas da Seção Judiciária do Pará e considerando, ainda, que o objeto do litígio guarda correlação com aquela especialidade (….)” (ID 2167252083).
Decido.
O documento ID 2163500024, Histórico de Requerimento na PGFN, confirma que em 31/07/2024 a autora requereu “a revisão dos valores referentes a inscrição: 20 4 24 058893-87, pois, os devidos valores inscritos em divida ativa foram devidamente recolhidos em GPS, conforme comprovantes em anexo nas datas de vencimento dos encargos.” Até o início do mês de dezembro/2024 ainda não havia manifestação da RFB acerca do pedido formulado pela autora (ID 2163500024), tendo transcorrido, em princípio, prazo razoável para que a administração desse uma resposta à interessada.
Verifico, portanto, plausibilidade nas alegações da autora.
Por outro lado, a existência de dívida inscrita em dívida ativa em nome da autora pode prejudicar o desenvolvimento de suas atividades e/ou causar danos financeiros.
Com essas considerações, DEFIRO a tutela de urgência e determino à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda ao requerimento formulado pela autora em julho/2024, dando desfecho ao processo administrativo n. 2024.0256852, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa de R$-5.000,00 (cinco mil reais) a cargo do responsável pela omissão.
Cite-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, e no prazo legal, contestar a ação.
Intimem-se.
Belém (PA), ___ de março de 2025.
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal da 6ª Vara -
13/12/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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