TRF1 - 1002468-31.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/05/2025 18:15
Juntada de Informação
-
17/05/2025 13:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA LOBATO em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:54
Publicado Ato ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1002468-31.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO – CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO NEY PEREIRA DE SOUSA -
25/04/2025 18:42
Juntada de inss - demanda concluída
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25/04/2025 18:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 22:49
Juntada de recurso inominado
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25/03/2025 00:22
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA LOBATO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:12
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA LOBATO em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002468-31.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODESSA LOBATO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ODESSA LOBATO DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS E OUTRO, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte, em razão do falecimento de Edimilson Emerson Pereira.
Alega a autora que conviveu em União Estável com o ex-segurado no período de 1999 até seu falecimento, ocorrido em 12/09/2013.
Afirma que requereu o benefício de pensão por morte em 27/05/2019 e foi indeferido pelo INSS sob a alegação de falta de qualidade de dependente. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pelo princípio do tempus regit actum, a lei que regerá a pensão é a em vigor quando do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ (“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”).
Para os óbitos ocorridos a partir de 30/12/2014, será aplicável o disposto na Lei 13.135/15, que alterou a Lei 8.213/91, por força do seu art. 5º: “Os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”.
A teor da Lei 8.213/91, a pensão por morte constitui benefício que independe de carência conforme art. 26, cuja concessão pressupõe, além obviamente da ocorrência do fato jurídico morte, a observância concomitante de dois requisitos essenciais: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do requerente. 1.
Da qualidade de segurado do instituidor da pensão O Sr.
Edimilson Emerson Pereira, falecido no dia 12/09/2013, recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 16/04/2013 a 03/06/2013, sendo-lhe mantida a qualidade de segurado até o dia 15/08/2014, conforme estabelece o art. 15 da Lei 8.213/91.
Ademais, incontroversa a condição do óbito, tendo em vista a certidão de óbito juntada na inicial. 2.
Da qualidade de dependente da parte autora Quanto aos dependentes, preceitua o art. 16, I, da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Para tais beneficiários, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Como aponta a doutrina, tal presunção deve ser tida como jus et de jure, pois “a presunção de dependência econômica entre cônjuges e companheiros deve ser interpretada como absoluta” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 12. ed.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 661).
Como questão controversa, passo a analisar a eventual existência de união estável entre a autora e o falecido.
A parte autora juntou ao processo (doc.
ID 1453620868) sentença de reconhecimento de união estável proferida em 25/03/2019, cujos trechos transcrevo a seguir: [...] Dada a palavra ao (à) ilustre representante do Ministério Público, manifestou-se pela procedência do pedido relativamente ao período descrito na inicial, com as consequentes implicações na ordem jurídica, tendo em vista as testemunhas e os informantes confirmam a existência da referida união, sendo que os dois informantes esclareceram que o casal passou a conviver como marido e mulher desde antes do nascimento do filho mais velho, nascido em 16 de outubro de 2001.
A circunstância também é corroborada pela prova documental acostada aos autos, especificamente a certidão de nascimento do filho Wemerson.
Indubitavelmente, verificam-se presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da referida entidade familiar, evidenciando-se um relacionamento marcado pela durabilidade, estabilidade, publicidade e finalidade de constituir família, o que ocorreu no período deduzido na peça exordial.
Posto isso, a teor do Art. 1.723 do CC, o Ministério Público oficia pela procedência do pedido, a fim de ser reconhecida a união estável havida entre ODESSA LOBATO DOS SANTOS e EDMILSON EMERSON PEREIRA, no período compreendido ABRIL DE 2001 ATÉ 12.09.2013, data em que a união dissolveu-se em razão do óbito do companheiro. [...] As três testemunhas ouvidas confirmaram a convivência da autora com o Sr.
Edmilson até a data do óbito.
Os dois informantes ouvidos nesta assentada confirmaram que o início do relacionamento se deu antes do nascimento do filho mais velho, de nome Wemerson, que completará 18 anos em 16 de outubro de 2019.
Neste ponto não há qualquer dúvida, conforme se pode extrair de todo o conjunto probatório, em especial os depoimentos das testemunhas, corroborados pelos documentos carreados aos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL havida entre ODESSA LOBATO DOS SANTOS e EDMILSON EMERSON PEREIRA no período compreendido ABRIL DE 2001 ATÉ 12.09.2013.
Além disso, neste processo, colheram-se novos depoimentos de testemunhas: JULIANA XAVIER CAMPOS: “que conhecia Odessia desde o relacionamento com Emerson.
Que morava em Formosa, enquanto Odessia e Emerson moravam no Setor de Mansões de Sobradinho.
Que os pais de Edimilson cresceram juntos com os pais da depoente e moravam na mesma cidade, motivo pelo qual mantinha contato com Edimilson e Odessia.
Perdeu contato com Edimilson e Odessia em 2004, quando o casal foi para o Piauí.
Soube, por intermédio de informações da família, que o casal mantinha o relacionamento. que Odessia e Edimilson retornaram em 2009 e passaram a morar na rua da tia da depoente. quando visitava a tia, notava que o casal permanecia junto. que Odessia trabalhava e Edimilson ficava em casa fazendo tratamento. que soube do falecimento de Edimilson”.
JOAQUINA FONSECA DA SILVA: “que conhece Odessia desde 2009, quando a requerente passou a residir em Planaltina. que na época da mudança, Odessia convivia com seu marido. que Odessia e Edimilson moravam juntos e eram vistos publicamente até a data do falecimento. que sabia da existência de dois filhos, frutos da união entre Odessia e Edimilson”.
MARIA LUCIA CAROLINA: “que conheceu Odessia em 2009 na igreja. que edimilson era visto, pela vizinhança, como esposo de Odessia. que na época da morte, Odessia ainda convivia com Edimilson”.
Entendo, pois, comprovada a dependência econômica (art. 16, §4º, da Lei 8.213/1991).
Reconheço, ademais, a existência de união estável entre Odessa Lobato dos Santos no período de abril de 2001 até 12/09/2013.
Presentes todos os requisitos para a concessão da pensão por morte, restando fixar a data de sua cessação, nos termos da Lei 13.135/15. 3.
Do pagamento de valores atrasados O art. 77 da Lei 8213/91 estabelece que a pensão por morte será rateada em partes equivalentes na hipótese em que houver mais de um pensionista.
Entretanto, não há valores atrasados que Odessia tenha direito a receber.
Embora o benefício de pensão por morte tenha sido requerido administrativamente pela parte autora no dia 27/05/2019, verifica-se (doc.
ID 1635756373) que o filho do casal, Washington Pereira Lobato, nascido no dia 10/03/2004, recebe integralmente o benefício da pensão por morte desde 12/09/2013, data do óbito de Edimilson, instituidor da pensão.
Na forma do art. 77, II, a pensão de Washington será cessada na data em que completar 21 anos de idade, em 10/03/2025.
Assim, sendo fixada a DIB no dia seguinte à data de cessação do benefício concedido ao filho do casal, correspondente ao dia 11/03/2025, a requerente receberá o valor integral da pensão.
Não haverá, ainda, o pagamento de valores retroativos, tendo em vista que a parte autora, ao ser responsável pelos cuidados do filho do casal, também usufruiu o benefício.
Nesse sentido, decidiu a Primeira Turma do TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RETORNO DO STJ.
PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO FILHO MENOR EM COMUM DA AUTORA COM O FALECIDO, JÁ CESSADO.
MAIORIDADE ATINGIDA.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
PARCELAS DEVIDAS.
TERMO A QUO.
CESSAÇÃO. [...]. 4.
No caso dos autos, a autora requereu a pensão por morte de seu companheiro em 06/11/1987, ocasião em que lhe foi indeferido o benefício pela falta de prova da união estável, mas concedido, integralmente, ao filho menor do casal, tendo o benefício encerrado em 06/11/2008, em razão da maioridade do beneficiário, não se tratando, portanto, de habilitação tardia. 5.
Na hipótese, a DIB deve ser o dia seguinte à data da cessação do benefício deferido ao filho do falecido e da autora ao completar 21 anos, qual seja, 07/11/2008 - tendo em vista que a autora, responsável pelos cuidados do referido dependente, usufruiu integralmente do benefício. 6.
Embargos de declaração do INSS acolhidos, para fixar a data de início do benefício de pensão por morte à companheira no dia 07/11/2008. (0005283-04.2011.4.01.9199, Des.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 30/01/2019. destaquei) Tendo em vista que a data do falecimento (12/09/2013) é anterior à lei 13.135/2015, a pensão será vitalícia.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido de benefício previdenciário, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder em prol da parte autora o benefício de pensão por morte, com duração de 15(quinze) anos, contados a partir de 11/03/2025, na forma do art. 77, §2º, V, “c”, 4 da Lei 8213/91, em valor a ser calculado pela própria autarquia previdenciária, nos seguintes parâmetros: Nome ODESSA LOBATO DOS SANTOS Benefício pensão por morte DIB (data de início do benefício) 11/03/2025 (dia seguinte à DCB da pensão concedida ao filho do casal) DIP (data de início do pagamento) 11/03/2025 Valores atrasados a calcular Fixo a data de início de pagamento na data da prolação desta sentença.
Defiro a tutela antecipada, em razão da natureza alimentar do benefício ora concedido e determino a intimação da CEAB para a sua implementação no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido.
Transcorrido in albis o prazo recursal certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer e apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas.
Apurados os valores intime-se a autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Inexistindo divergência expeça-se RPV.
Dê-se vista da requisição expedida às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Em caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
06/03/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a ODESSA LOBATO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*43-91 (AUTOR)
-
06/03/2025 17:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/02/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 16:00, 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
-
28/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:58
Juntada de Ata de audiência
-
10/02/2025 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
-
10/02/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:18
Decorrido prazo de WASHINGTON PEREIRA LOBATO em 13/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/07/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/07/2024 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:53
Juntada de manifestação
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23/11/2023 04:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:28
Juntada de manifestação
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02/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:25
Juntada de contestação
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31/03/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 11:28
Juntada de manifestação
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22/02/2023 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a ODESSA LOBATO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*43-91 (AUTOR)
-
22/02/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 14:55
Conclusos para decisão
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13/02/2023 23:30
Juntada de emenda à inicial
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19/01/2023 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
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19/01/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:22
Conclusos para decisão
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16/01/2023 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/01/2023 08:37
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2023 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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