TRF1 - 1010838-80.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1010838-80.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA LOUZADA DO COUTO Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO - SP260822 REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por RENATA LOUZADA DO COUTO contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO FEDERAL, na qual requer, em sede liminar: b) A concessão da medida liminar, para determinar que as rés atribuam à nota da parte autora a pontuação correspondente as questões de nº 16, 35, 38, 39 e 40, Gabarito 1, Bloco 4 - Tarde, de conhecimentos específicos, bem como, caso seja considerada como aprovada, possa ter assegurada a participação nas demais fases do certame, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.
Segundo se aduz na inicial, a parte autora é candidata regularmente inscrita no Concurso Nacional Unificado (CNU), que aconteceu em 18 de agosto de 2024.
Afirma que percebeu que algumas questões do gabarito estavam erradas ou em desacordo com o conteúdo programático estabelecido no edital, o que gerou prejuízo para sua pontuação e, consequentemente, para sua classificação no concurso.
Alega que essas falhas comprometem a objetividade e a isonomia do concurso, violando os princípios constitucionais e prejudicando sua chance de seguir para a segunda etapa.
Argumenta que houve erros manifestos nas questões, como alternativas com mais de uma resposta correta ou questões fora do conteúdo programático previsto no edital, de modo que não conseguiu atingir a pontuação mínima necessária para avançar à etapa discursiva, sendo eliminada do concurso, o que prejudicou sua chance de assunção do cargo público almejado.
Argumenta, ainda, que tais erros violam o princípio da legalidade, que exige que a Administração Pública se vincule estritamente às regras estabelecidas no edital.
Assim, recorre à tutela do Judiciário, objetivando a anulação de cinco questões da prova objetiva, do Bloco 4, do Concurso Nacional Unificado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne de demanda é a discussão, em sede liminar, acerca do direito de a parte autora obter a pontuação das questões 16, 35, 38, 39 e 40, Gabarito 1, Bloco 4 - Tarde, de conhecimentos específicos, do Concurso Nacional Unificado.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
Os procedimentos concorrenciais em geral (concurso público, licitação, processo de seleção pública) devem guardar consonância com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da motivação, da transparência, da publicidade, dentre outros postulados que integram o rol de garantias do devido processo administrativo.
Coerente com tal ótica jurídica, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 50, que “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública”.
Ademais, os concursos públicos, regidos que são por atos administrativos, submetem-se ao controle jurisdicional, o qual não poderá adentrar no mérito administrativo, mas averiguar, tão somente, a legalidade do procedimento estabelecido, consoante as regras insertas no edital do certame, o que inclui as regras de regência de provas, classificação, fase de títulos e acesso às fases seguintes do certame.
Assim, se ao Julgador não cabe revogar os atos administrativos,
por outro lado é seu dever, quando instado, identificar as ilegalidades neles existentes, sanando-as, pois, a conveniência administrativa não pode ser exercida de forma ilimitada, desvinculada dos parâmetros e esteios constitucionais.
No que tange à possibilidade de revisão de prova/nota pelo Poder Judiciário já se posicionou o STF, em sede de repercussão geral.
Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, Plenário, RE 632853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral).
No presente caso, como relatado, a parte autora pleiteia a anulação de questões da prova sob a alegação de que estas são eivadas de erro grosseiro, por possuírem mais de uma resposta correta e/ou por conterem conhecimentos não especificados no edital do certame.
As alegações da autora não são suficientes para justificar a ingerência do Judiciário a ponto de anular as questões, imiscuindo-se nos critérios de correção da Banca, mormente porque não se evidencia nos autos qualquer manifestação prévia da ré CESGRANRIO acerca da não manutenção dos gabaritos das questões discutidas nos autos.
Por outro lado, compete unicamente à banca examinadora escolher a doutrina, ciência ou conjunto de regras técnicas que seguirá como parâmetro para correção da prova, não competindo ao Judiciário a revisão da prova, em substituição da banca examinadora.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTEÚDO DE QUESTÕES.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
REEXAME.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1282760 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10- 2020 PUBLIC 14-10-2020) Dessa forma, ausente o requisito da probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora, motivo pelo qual o pedido liminar deve ser indeferido.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) cite-se a requerida e intime-se a autora; d) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; e) após, façam-se os autos conclusos para sentença, uma vez que a resolução do objeto litigioso aparentemente não demanda dilação probatória, nos termos do art. 355, I do CPC.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
13/03/2025 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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