TRF1 - 0003215-62.2014.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0003215-62.2014.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO MARIA CORREA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODILON VIEIRA NETO - PA013878 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por João Maria Correa do Nascimento em face da União Federal, visando à execução de valores decorrentes de sua reintegração ao serviço militar.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em razão de diversos fatores, requerendo o reconhecimento das inconsistências apontadas no parecer técnico da Procuradoria-Geral da União.
Em resumo, a União sustenta que o cálculo apresentado pelo exequente (1) utilizou soldo majorado, o que teria resultado em uma remuneração superior à devida; (2) não descontou a parcela de "Compensação Pecuniária" paga em 10/2011; (3) incluiu valores referentes a "férias", mesmo não tendo sido usufruídas pelo militar no período de afastamento; (4) não deduziu os valores referentes à pensão militar e (5) não aplicou a atualização monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sobretudo no que se refere à aplicação da SELIC a partir de 2022.
A parte exequente se manifestou sobre a impugnação no id. 2141186549.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença encontra fundamento no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que permite a alegação de excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à efetivamente devida.
No caso concreto, verifica-se que parte das alegações da União merecem acolhimento, enquanto outras não encontram respaldo na decisão exequenda ou na legislação aplicável.
O exequente utilizou, como referência, o soldo atual, em vez do soldo vigente à época do período a que se referem os cálculos (09/2011 a 12/2014).
Essa metodologia não condiz com os critérios legais para a execução da sentença.
Além disso, diverge do que consta do título executivo, enquanto foi determinado o pagamento dos vencimentos do período em que o exequente esteve afastado, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, o que não autoriza usar como base cálculo o soldo atual para calcular valores pretéritos.
Portanto, determino que o cálculo seja corrigido para considerar o soldo correspondente ao período devido, evitando distorções indevidas, conforme determinado no título executivo.
Consta do parecer técnico da PGU que a parte exequente não deduziu os valores referentes à pensão militar.
O desconto da pensão é obrigatório e deve ser aplicado aos proventos de militares, conforme prevê a Lei nº 3.765/1960.
Assim, deve a conta exequenda ser recalculada com a dedução do percentual de 7,5% a título de pensão militar.
Ademais, os cálculos apresentados pelo exequente não observaram os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, especialmente no que tange à aplicação da SELIC a partir de 2022, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021 e na Resolução CJF nº 267/2013.
Portanto, determino que a atualização monetária, bem como os juros de mora, sejam aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A União requereu que fosse descontado do crédito exequendo o valor referente à compensação pecuniária recebida pelo militar em 2011.
Contudo, tal verba tem natureza alimentar e foi recebida de boa-fé.
Além disso, a compensação pecuniária não foi objeto da decisão transitada em julgado, motivo pelo qual não pode ser incluída no cumprimento de sentença.
A união não alegou a referida matéria em sua contestação no processo de conhecimento, nem a sentença não determinou tal desconto.
O título executivo não determina que seja feito o abatimento dos valores recebidos a título de compensação pecuniária, apenas determina o pagamento dos vencimentos do período em que o exequente esteve afastado.
Embora relevante o argumento da União sobre o desconto dos valores pagos na via administrativa, deve buscar a via adequada para o ressarcimento desses valores, assegurando ao administrado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Logo, não acolho a impugnação neste ponto, devendo o valor pago a título de compensação pecuniária não ser decotado do cálculo.
A União alega, também, que o militar não faz jus ao pagamento de valores relativos a férias, pois não teria usufruído do descanso no período de afastamento.
Entretanto, o adicional de férias é um direito garantido aos servidores públicos e militares, conforme o artigo 7º, XVII, c/c artigo 39, §3º, da Constituição Federal e as normas específicas que regem a carreira militar.
Ainda que o militar não tenha gozado do descanso, faz jus ao adicional de férias, pois se trata de verba de caráter indenizatório.
Portanto, não acolho a impugnação neste ponto, mantendo o pagamento do adicional de férias conforme previsto na legislação aplicável.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a adequação dos cálculos, nos seguintes termos: dedução da pensão militar (7,5%); aplicação da atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; Retificação da base de cálculo do soldo para considerar os valores vigentes no período devido e Inclusão do adicional de férias.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso executado, nos termos do art. 85, § 3º, I, cuja exigibilidade fica suspensa, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Registro que o pagamento de eventual parcela incontroversa somente deverá ser requisitado após o prazo de impugnação da presente decisão, conforme orientação a Orientação COGER 01/2014.
Intimem-se.
Após, não havendo impugnações, requisite-se o pagamento conforme os cálculos em anexo.
Marabá/PA, (datado digitalmente).
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal (assinado digitalmente) -
23/09/2020 03:11
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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24/03/2015 16:16
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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11/03/2015 15:50
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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10/03/2015 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2015 12:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/02/2015 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO VII N° 38 EM 26/02/2015.
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24/02/2015 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/02/2015 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/02/2015 09:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO
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02/02/2015 10:48
Conclusos para despacho
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02/02/2015 10:48
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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13/01/2015 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2014 10:57
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/11/2014 08:40
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - UNIÃO
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10/11/2014 08:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INTIMAÇÃO UNIAO ACERCA DA SENTENÇA
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28/10/2014 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO VI N° 209 EM 29/10/2014.
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24/10/2014 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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23/10/2014 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/10/2014 14:20
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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25/09/2014 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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24/09/2014 09:06
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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23/09/2014 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/06/2014 11:15
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/06/2014 11:46
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/05/2014 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO VI N° 97 EM 23/05/2014.
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21/05/2014 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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20/05/2014 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/05/2014 17:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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19/05/2014 17:19
Conclusos para despacho
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16/05/2014 15:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/05/2014 15:42
INICIAL AUTUADA
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16/05/2014 14:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA URGENTE - TUTELA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2014
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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