TRF1 - 1000937-67.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:39
Juntada de manifestação
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10/03/2025 13:46
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000937-67.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE GUIMARAES DE SOUSA LIMAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 JOSE GUIMARAES DE SOUSA LIMA impetra mandado de segurança, com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse a imediata análise do pedido administrativo de concessão da aposentadoria programada, formulado pelo Impetrante Entende que a demora na análise do seu requerimento se revela excessiva, violando o prazo estipulado no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São João do Piauí/PI.
A apreciação do pedido liminar foi relegado para após a juntada das informações (ID 2170979279).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2172085391).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não se manifestou.
Manifestação do MPF no ID 2175141590. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico inicialmente, por meio de consulta ao sistema CNIS, que o requerimento da autora encontra-se aguardando o cumprimento de exigência para prosseguimento e análise pela autarquia previdenciária.
Com efeito, diversamente do que ocorre em outros feitos submetidos a apreciação deste Juízo, observo que o requerimento da impetrante tem seguido tramitação regular, sendo que a Autarquia solicitou documentos e a parte autora ainda não cumpriu a exigência.
Nesse contexto, tenho que inexiste omissão abusiva e ilegal ou violação a direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado pela via mandamental, tendo em vista a não caracterização de demora injustificada.
Ressalto que o pleito administrativo tem observado impulso regular, inexistindo mora excessiva a justificar a intervenção judicial.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
06/03/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 17:49
Denegada a Segurança a JOSE GUIMARAES DE SOUSA LIMA - CPF: *34.***.*68-54 (IMPETRANTE)
-
06/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2025 04:26
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 15:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 15:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2025 15:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 20:09
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 20:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE GUIMARAES DE SOUSA LIMA - CPF: *34.***.*68-54 (IMPETRANTE)
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10/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:44
Juntada de aditamento à inicial
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07/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 15:16
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 12:26
Juntada de documentos diversos
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07/02/2025 12:21
Juntada de manifestação
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07/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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07/02/2025 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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