TRF1 - 1000912-70.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:23
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 08:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
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02/07/2025 19:17
Juntada de manifestação
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02/06/2025 22:22
Juntada de manifestação
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11/04/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000912-70.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, ficando advertida que no caso de impugnação deverá apontar a importância que entenda devida, juntamente com a memória discriminada do cálculo.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
09/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:37
Juntada de renúncia de mandato
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05/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:44
Juntada de cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:44
Juntada de manifestação
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13/03/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000912-70.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAINA DE MORAIS MARRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: NOELMA SILVA PAJAU - TO11.508, THAINA DE MORAIS MARRA - TO7619 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passava da CEF.
Isto porque, a parte autora alega que não recebeu a última parcela de seguro-desemprego, razão pela qual a CEF, como agente pagador do benefício e gerente do fundo, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Versa a causa de pedir acerca de falha no pagamento do benefício, o qual é de responsabilidade da CEF e evidencia serviço de natureza bancária, o qual se submete, inclusive, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassada a preliminar e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por THAINÃ DE MORAIS MARRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF buscando a indenização por danos morais e materiais que alega ter sofrido.
A parte autora alega, em síntese, que no ano de 2023 requereu Seguro-Desemprego o qual foi deferido e agendado para ser pago na sua conta poupança junto à empresa pública requerida (Ag. 0793 Op. 1288 C/P 798510094-7).
Informa que o valor devido era equivalente à 3 parcelas no valor de R$ 2.231,00 cada uma, a serem efetuadas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023.
Todavia, somente o pagamento das duas primeiras parcelas do seguro-desemprego foram efetuados na conta bancária da autora, sendo que a parcela referente ao mês 12/2023 não foi creditado em sua conta.
A requerente juntou ainda documento indicando que a terceira parcela do benefício consta como “PAGA”, todavia, declara que não foi creditada em sua conta bancária e que não teve acesso ao valor.
Em sede de contestação, a Caixa Econômica Federal sustenta a inexistência de responsabilidade civil e a inocorrência de danos materiais e morais, já que a última parcela do benefício “provavelmente” foi depositada em conta bancária em nome da autora junto à qualquer outro banco.
A decisão de Id. 2127133113 deferiu a inversão do ônus da prova.
Esquadrinhada a querela, passo a dirimi-la. É cediço que a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e art. 3º, § 2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que responde pela reparação dos danos que eventualmente causar em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Com efeito, é certo que “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito)”. (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJe 15/09/2008).
No caso em tela, verifico que razão assiste à parte autora, pois a ausência de documentos que indiquem que o valor requerido tenha sido de fato pago em conta bancária em nome da autora leva a concluir pela robusta verossimilhança da tese autoral.
Ressalto que o direito da autora ao recebimento do benefício de seguro-desemprego não é controvertido nos autos.
Com efeito, na decisão de Id. 2127133113 foi invertido o ônus da prova, determinando-se à CEF a juntada de documentação comprobatória e extrato bancário dos depósitos efetuados a título de pagamento de seguro-desemprego em favor da autora, e que deveria constar informação da(s) conta(s) bancária(s) e seu(s) respectivo(s) titular(es).
A parte ré, mesmo intimada várias vezes, não acostou um único documento que corroborasse com suas alegações em contestação, de que o valor teria sido depositado em outra conta bancária de titularidade da autora.
Assim, a CEF não se desincumbiu do ônus de comprovar o devido pagamento do valor pugnado à requerente.
Ademais, a parte autora juntou extratos bancários de sua conta poupança junto à CEF referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro/2023 (Id.2133535455), de onde se extrai que de fato somente as duas primeiras parcelas do seguro-desemprego foram creditadas em sua conta bancária em 06/10/2023 e 06/11/2023.
Nesse seguimento, a autora faz jus ao recebimento da parcela do seguro-desemprego não usufruída, qual seja, a referente ao mês 12/2023.
Indenização por danos morais Por fim, constatada a falha do banco, a indagação que se levanta é se de fato houve abalo psicológico pela situação vivenciada, a ponto de justificar reparação.
Pelas peculiaridades do caso, penso que sim. É que a autora foi parcialmente privada do benefício de seguro-desemprego, o que é fato suficientemente grave para pessoa de poucos recursos financeiros e sem trabalho para manter o próprio sustento e da família.
Não bastasse isso, a demandada não adotou qualquer providência para solucionar a pendência, fazendo com que a angústia, a aflição e a perda da tranquilidade do demandante se prolongassem indevidamente no tempo.
Tal fato vale dizer, se mostra hábil a causar abalo à tranquilidade psicológica da parte autora, superando o mero dissabor da vida.
No que tange o quantum indenizatório, reputo inadequado o valor requestado na inicial (R$10.000,00).
A fixação do dano moral, resguardando o seu caráter de compensação para a vítima e punição para o ofensor, deve observar o grau de culpa deste, a extensão e repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento ou transtorno acarretado à vítima, o proveito obtido pelo ofensor com a prática danosa, a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, e as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso concreto.
Não se pode olvidar, ainda, que “a aplicação irrestrita das punitive damages encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002”(AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 850273 2006.02.62377-1, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/08/2010).
De fato, no caso em análise não restou demonstrado que, a despeito de relevante, o transtorno causado à parte autora tenha sido de grandes proporções.
Por isso, a fim de não incorrer em enriquecimento sem causa, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a CEF a: a) pagar a parte autora o valor referente à última parcela do benefício de seguro-desemprego, de R$ 2.231,00 (dois mil, duzentos e trinta e um reais), atualizado monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 406 do CC/02), desde a data de cada débito mensal; b) pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 406 do CC/02), desde o início do evento danoso, ocorrido em 12/2023 (Súmula 54 do STJ); Intime-se a parte autora para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para crédito do valor da condenação.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01).
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Transitado em julgado e mantida a sentença, intime-se a CEF para depositar o valor da condenação diretamente na conta da parte autora, com comprovação nos autos.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a THAINA DE MORAIS MARRA - CPF: *31.***.*93-91 (AUTOR)
-
11/03/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:56
Juntada de manifestação
-
18/09/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:00
Juntada de outras peças
-
12/07/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:17
Juntada de manifestação
-
20/06/2024 16:21
Juntada de manifestação
-
20/06/2024 16:20
Juntada de manifestação
-
14/06/2024 00:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 00:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 00:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:57
Juntada de outras peças
-
24/05/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
13/04/2024 00:22
Decorrido prazo de THAINA DE MORAIS MARRA em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 17:04
Juntada de contestação
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07/02/2024 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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31/01/2024 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2024 17:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/01/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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