TRF1 - 1008226-20.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1008226-20.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: CAIO OSLO OLIVEIRA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "PROCESSO: 1008226-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIO OSLO OLIVEIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela provisória de urgência, ANULAR o ato administrativo da Comissão Verificadora que não reconheceu a auto declaração do Autor como pessoa parda, no Exame Nacional de Residência, para provimento da vaga de Médico Residente, nas vagas destinadas a pessoas autodeclaradas negras/pardas, bem como de ser autorizado a realizar a matrícula nas instituições participantes, na condição sub judice.
Sustenta que a análise e decisão da comissão verificadora não foi devidamente motivada, sendo que também não foi permitida a apresentação de documentos complementares.
Com a inicial, vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
Acolho a competência.
Como visto, o autor se insurge contra o não reconhecimento da sua condição de pessoa negra/parda, tendo em vista que se inscreveu no processo seletivo de residência médica para as cotas raciais.
Assim, o pedido de tutela provisória de urgência visa tornar sem efeito essa decisão administrativa que excluiu o demandante das vagas reservadas aos candidatos negros do ENARE 2024/2025.
Ocorre que, para fins de enquadramento em cotas de certames públicos, mesmo os candidatos se utilizando do critério da autodeclaração, isso pode ser questionado e refutado pela banca do concurso, pois a presunção de veracidade da autodeclaração é relativa.
Assim, considero possível haver questionamento a respeito da manifestação do candidato até para não nulificar, na prática, o sistema de cotas, já que, à luz de uma interpretação teleológica, o objetivo da norma é superar as deficiências sociais e as perdas históricas acumuladas, possibilitando, assim, o acesso de grupos de indivíduos a espaços públicos de que foram usualmente privados.
Inclusive o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADPF 186, entendeu ser legítima a adoção de mecanismos adicionais de apuração da autodeclaração para efetivamente constatar que está sendo cumprida a ação afirmativa racial, devendo, contudo, ser observados determinados preceitos.
Confira-se: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Não contraria - ao contrário, prestigia - o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares.
II - O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade.
III - Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa.
IV - Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro.
V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição.
VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes.
VII - No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem.
Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação - é escusado dizer - incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos.
VIII - Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. (ADPF 186, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014) Pois bem, no caso em tela, conforme o edital do ENARE (id 2169712519), a classificação no processo seletivo apenas seria realizada mediante confirmação da autodeclaração em procedimento de verificação, que inclusive possibilitou o envio de documentação na data estabelecida do Edital.
Entretanto, o demandante não foi considerado como pessoa negra/parda, como mencionado alhures, conforme dá a saber a decisão de id 2169712490, que restou devidamente fundamentada.
Vejamos: Assim, não se antevê, primo ictu oculi, qualquer inadequação no proceder da banca examinadora, já diante das presunções várias e notórias que militam em prol da Administração Pública (legitimidade, veracidade e legalidade), por isso e por ora, o pêndulo da verossimilhança oscila em favor da manutenção da decisão administrativa combatida.
Aliás, convém explicitar que a autodeclaração do impetrante também foi indeferida pela Comissão de heteroidentificação do Programas de Residência Médica do Hospital Naval Marcílio Dias (matéria controvertida na Ação nº 1008244-41.2025.4.01.3400), de modo que, a princípio, entendo deve ser mantida a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo.
Nesse sentido, verifica-se que, ao menos em um juízo prefacial, a necessidade de dilação probatória afim de evidenciar o direito do autor.
Afinal, os argumentos apresentados na exordial, para serem acolhidos ou rejeitados, precisam ser submetidos ao contraditório da parte requerida e à produção de outras provas.
Dessa forma, diante das razões aqui expostas, considero temerário, por ora, o acolhimento da pretensão formulada pelo autor, mormente altera pars.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se.
Apresentadas a defesa, à réplica.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. À secretaria para cadastramento e citação da parte ré, preferencialmente, via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF" -
03/02/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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