TRF1 - 1004301-50.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004301-50.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEFTTER GUIMARAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL DE FREITAS CAVALCANTE - AC6657 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de sanção administrativa ambiental cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jeftter Guimarães da Silva em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
A parte autora objetiva, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 569781-D e do Termo de Embargo nº 009172-C, bem como a suspensão de demais consectários decorrentes do auto de infração e termo de embargo.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade dos referidos atos administrativos, sob alegações de vícios insanáveis e ocorrência de prescrição intercorrente e punitiva.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência requer a presença concomitante de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, nenhum desses pressupostos restou evidenciado de forma suficiente a justificar o acolhimento do pleito liminar. 1.
Da Justiça Gratuita A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica.
Da análise dos autos, observa-se que o autor declara ser possuidor de uma área rural de 100 hectares (ID 2178308341, p. 21), informação corroborada pelo Cadastro Ambiental Rural – CAR (ID 2178308397, p. 18), que indica área total de 148,6353 hectares.
Considerando a dimensão da propriedade e o contexto apresentado, trata-se, a princípio, de pequeno produtor rural, o que, aliado à declaração de hipossuficiência e à ausência de elementos que infirmem tal condição, justifica o deferimento do pedido.
Assim, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, assiste razão ao autor quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2.
Da Tutela de Urgência 2.1.
Ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris) A parte autora sustenta que a manutenção do embargo ambiental inviabiliza a atividade produtiva em sua propriedade rural, impedindo o exercício de sua profissão como produtor e dificultando o acesso a políticas públicas e a linhas de financiamento agrícola.
Contudo, não foram juntados elementos concretos que comprovem irregularidade flagrante no processo administrativo, tampouco vício insanável que, desde logo, justifique a sua anulação.
Além disso, no tocante ao pleito de desembargo da área, não foi comprovada nos autos a existência de autorização ambiental válida para o desmate realizado, nem se demonstrou a existência de Plano de Manejo Florestal aprovado pelo órgão competente.
Ainda que a legislação ambiental permita a exploração de parte da área rural, tal exploração deve se dar mediante regular licenciamento, o que não restou demonstrado. 2.2 Ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) A medida de embargo ambiental questionada encontra-se em vigor desde o ano de 2007.
A alegação de que sua continuidade gera prejuízos ao autor, conquanto compreensível, não representa situação nova, iminente ou de risco irreparável que justifique a urgência excepcional da medida.
A urgência que se busca agora não decorre de fato superveniente, mas de situação consolidada no tempo, o que afasta o requisito do perigo da demora.
Ao contrário, o deferimento da liminar, sem prévia verificação da conformidade ambiental da área, pode ensejar consequências irreversíveis ao meio ambiente e contrariar as normas de proteção ambiental que regem o poder de polícia da Administração Pública. 2.3 Risco de irreversibilidade da medida: Embora a tutela de urgência não exija, necessariamente, reversibilidade, o levantamento prematuro do embargo ambiental, sem a segurança técnica e legal exigida, pode resultar em prejuízos irreparáveis à ordem ambiental e à eficácia do controle exercido pela Administração.
A revogação de medidas cautelares ambientais deve ser precedida de adequada análise do mérito, especialmente quando inexistem elementos nos autos que comprovem a regularidade do uso da área embargada. 2.4 Sobre a alegação de prescrição intercorrente e Punitiva A prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, exige paralisação do processo administrativo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
Entretanto, a análise do procedimento administrativo nº 2002.000053/2008-0 revela a prática de atos com conteúdo decisório e instrutório dentro dos intervalos legais, afastando, no presente momento, o reconhecimento da alegada inércia da Administração.
De igual modo, quanto à prescrição punitiva propriamente dita, verifica-se que entre a lavratura do Auto de Infração, em 14/12/2007, e sua homologação em 09/04/2015, houve tramitação administrativa contínua, com diversos atos processuais praticados.
Assim, não se caracteriza lapso temporal ininterrupto superior a cinco anos que configure prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual, nesta fase processual, afasto a incidência da prescrição punitiva.
Assim, inexiste, por ora, elemento que autorize o acolhimento da tese de prescrição intercorrente.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a formação do contraditório e ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Cite-se o réu para apresentar contestação.
Em sua resposta, a parte ré deverá apresentar requerimentos de provas, vinculando, fundamentadamente, o fato alegado em contestação à prova requerida, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1004301-50.2025.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
12/03/2025 16:00
Desentranhado o documento
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12/03/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 15:59
Desentranhado o documento
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12/03/2025 15:59
Desentranhado o documento
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12/03/2025 15:59
Desentranhado o documento
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12/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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11/03/2025 18:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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