TRF1 - 1006560-36.2025.4.01.3900
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal de Execucao Fiscal da Sjpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DOS SANTOS ROSA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DOS SANTOS ROSA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006560-36.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando declaração de isenção de imposto de renda retido na fonte, de modo a obstar os descontos mensais nos proventos da parte autora, bem como que lhe sejam restituídos os valores recolhidos no limite dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O autor alegou ser portador de moléstia que permite a isenção do pagamento de Imposto do Renda, na forma do art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/1988.
Brevemente relatado.
Decido.
O ponto a debater diz respeito ao interesse jurídico, uma vez que consta dos autos requerimento administrativo junto à UNIÃO datado de 17/01/2025 (ID 2171963298), ou seja, menos de um mês antes do ajuizamento da presente ação em 14/02/2025 (ID 2171962923).
Ocorre que não seria justo esperar que a autoridade administrativa analise e atenda ao pleito do requerente em menos de um mês, como fez o autor.
Não foi demonstrada, portanto, a necessidade do ajuizamento da presente ação para pleitear direito que pode vir a ser reconhecido na via administrativa, já que não demonstrada a resistência por parte da parte do INSS.
Veja que não se trata de exaurir todas as possibilidades e instâncias existentes na esfera administrativa, mas sim de demonstrar que o seu pedido foi protocolado e indeferido ou que não foi atendido dentro do um prazo razoável.
Neste sentido o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.DEMORA NA APRECIAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR A 03 (TRÊS) MESES DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, aos quais a Administração Pública está obrigada a cumprir. 2.
Consoante entendimento desta Corte Regional "a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999"(TRF1/REO Nº0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019).
Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 3. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir, após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei 9.784/99). 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se que decorreu mais de 3 (três) meses entre a data do protocolo do requerimento administrativo em 21/01/2019 (ID 42954045) e a data da impetração do presente mandado de segurança em 02/04/2019 (ID 42954017), tendo o referido pedido ficado sem decisão, ainda que nesse prazo a autarquia federal pudesse informar ao requerente eventual exigência no processo, o que não fez, só o fazendo após a impetração do presente mandado de segurança, caracterizando a mora do IBAMA. 5.
A mora da Administração Pública ofende a norma constitucional da razoável duração dos processos administrativos e judiciais prevista no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 6.
Remessa necessária não provida. (TRF1, REOMS 1002010-35.2019.4.01.3600, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/12/2023) Não pode ser ignorado que a concessão da isenção do imposto em comento possui procedimento próprio junto à Administração Tributária (Receita Federal do Brasil), a qual não toma conhecimento automático da situação de cada contribuinte, não bastando a simples existência da moléstia.
O pedido junto ao Fisco, uma vez comprovada a moléstia grave, na forma do art. 6°da Lei n° 7.713/1988, não encontra objeção, pois não é ponto controvertido o direito, o que torna desnecessária a discussão judicial.
O tema, inclusive, foi objeto de debate de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0524953-11.2020.4.05.8013 da Turma Nacional de Unificação (TNU): PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TNU.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NA SEARA TRIBUTÁRIA E INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE DE SUA EXIGÊNCIA QUANDO NÃO HÁ OPOSIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL À PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE.
INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Turma Nacional de Uniformização – TNU, na esteira do caput do art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, não se manifesta sobre divergências de cunho processual, exceto quando a controvérsia afeta o direito material, como é o caso de exigência de prévio requerimento administrativo e as consequências jurídicas de sua ausência. 2.
No caso concreto, a pretensão da parte autora reside na devolução de parcelas de contribuição previdenciária que pagou a maior, pois presta serviços a diversas pessoas jurídicas públicas e/ou privadas que, por não se comunicarem entre si, acabam por recolher valor superior ao teto do Regime Geral da Previdência Social. 3.
Trata-se de pretensão não resistida pela Administração Tributária que, inclusive, possui programa de restituição, à semelhança da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF. 4.
Não se está defendendo o exaurimento da instância administrativa, mas sim a sua utilização quando a Administração Pública não impõe óbice, em tese, à pretensão tributária do contribuinte. 5.
Esse entendimento deve ser aplicado com cautela e apenas para os casos em que, efetivamente, não há resistência administrativa conhecida.
Havendo oposição conhecida, deve ser afastada a necessidade do requerimento administrativo prévio no âmbito tributário. 6.
Tese proposta: “Na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte”. 7.
Incidente de uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0524953-11.2020.4.05.8013, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/05/2022.) (grifou-se) Portanto, logo, é o caso de se aplicar o disposto no art. 49, da lei nº 9.784/99, que retrata o prazo de 30 dias para a decisão administrativa, prorrogado por igual período, restando patente a ausência de interesse processual, o processo deve ser extinto.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com permissivo no art. 330, III, do CPC, e extingo a presente ação sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (art. 485, I e VI, do CPC).
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
P.R.I.
Belém-PA, data da assinatura.
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente) -
06/03/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 18:09
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 18:09
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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14/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
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14/02/2025 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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